TJTO - 0045635-69.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045635-69.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045635-69.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO MARTINHO LEITE (OAB SP174082) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que acolheu Embargos à Execução Fiscal opostos por empresa do ramo farmacêutico, reconhecendo a isenção do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre operações com preservativos, e determinando a extinção da execução.
A parte agravante reiterou argumentos iniciais, sem atacar pontualmente a decisão recorrida, buscando, com o presente recurso, o conhecimento da apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a mera reprodução dos fundamentos da impugnação aos embargos à execução, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, atende à exigência da dialeticidade para conhecimento da Apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recurso impugne de forma específica os fundamentos da decisão que se pretende reformar, não sendo suficiente a mera repetição de argumentos já apresentados em momentos anteriores do processo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso de Apelação, mesmo diante do efeito devolutivo amplo, conforme precedentes que exigem demonstração do interesse recursal aliado à refutação das razões de decidir. 5.
No caso concreto, a Apelação limitou-se a transcrever os argumentos da impugnação aos embargos à execução, não enfrentando os fundamentos autônomos da sentença que reconheceu a isenção tributária, o que inviabiliza a análise do mérito recursal. 6.
A rejeição dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática confirmou a ausência de vícios na decisão agravada, reafirmando a necessidade de impugnação específica como requisito formal indispensável à admissibilidade do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera reprodução dos argumentos constantes da peça de impugnação. 2.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar de modo específico os fundamentos da decisão judicial, como condição para devolução válida da matéria ao Tribunal, não se presumindo o interesse recursal apenas pela reiteração de teses anteriores. 3.
A sistemática do Código de Processo Civil de 2015 reforça a necessidade de adequada técnica recursal, sob pena de inadmissibilidade do recurso por ausência de regularidade formal. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, inciso IV; CPC/2015, arts. 1.010, incisos II e III, e 932, inciso III.
Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no REsp 1050127/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07.03.2017, DJe 14.03.2017.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, para manter inalterada a Decisão agravada que não conheceu da Apelação por ele interposta, diante da ausência do requisito extrínseco relativo à regularidade formal, tendo em vista que não houve impugnação específica dos fundamentos da Sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 18:55
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:55
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 41
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30/04/2025 18:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 18:17
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 13:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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25/04/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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01/04/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:53
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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31/03/2025 17:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/03/2025 17:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/03/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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22/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 02:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/01/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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29/01/2025 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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22/01/2025 18:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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22/01/2025 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/12/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:31
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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16/12/2024 15:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/12/2024 16:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/12/2024 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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27/11/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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25/11/2024 17:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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08/10/2024 13:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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