TJTO - 0005646-57.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:13
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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17/07/2025 06:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 07:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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27/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005646-57.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005646-57.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: LEON DINIZ CARDOSO MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ATO ADMINISTRATIVO ANULADO JUDICIALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu provimento à Apelação interposta pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV), para reformar a sentença em Ação Ordinária e declarar a prescrição do fundo de direito, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
O embargante alega omissão e contradição quanto à interrupção da prescrição pelo trânsito em julgado de ação anterior que reconheceu a nulidade de decreto revogatório de sua promoção militar, sustentando, ainda, a natureza de trato sucessivo da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no Acórdão embargado ao não reconhecer a interrupção do prazo prescricional em razão do trânsito em julgado da ação anterior que anulou ato administrativo; (ii) estabelecer se a relação jurídica discutida configura trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora tenha havido declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 5.189/2015 na Ação Coletiva 00099541-69.2015.827.2729, seus efeitos foram meramente incidentais, sem eficácia erga omnes, sendo certo que o embargante não consta na relação de substituídos daquele feito. 4.
A ausência do nome do embargante na lista de beneficiários impede o reconhecimento de efeito interruptivo da prescrição nos moldes exigidos pela Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, não havendo nos autos causa jurídica válida para suspender ou interromper o curso do prazo quinquenal. 5.
A ação foi ajuizada em 10/3/2024, mais de nove anos após o ato tido por lesivo (10/2/2015), superando em muito o prazo estabelecido pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, o que impõe o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 6.
Quanto à alegação de trato sucessivo, o Acórdão embargado considerou que a pretensão do autor estava ligada a ato único e concreto de revogação da promoção, não havendo reiteradas omissões ou desdobramentos periódicos aptos a caracterizar prestação continuada. 7.
Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada, a qual enfrentou com fundamentação adequada e suficiente todas as teses suscitadas, não sendo os Embargos de Declaração meio hábil à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto probatório, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A declaração incidental de inconstitucionalidade de ato administrativo em ação coletiva não produz efeitos interruptivos da prescrição em favor de parte não individualmente identificada no rol de substituídos, razão pela qual o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 segue seu curso regular. 2.
A pretensão fundada na revogação de promoção militar por ato único e específico, ainda que com repercussões financeiras posteriores, não configura relação jurídica de trato sucessivo, para fins de aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ater-se à correção de vícios formais da decisão (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, 1.022; Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmula 383; STJ, Súmula 85.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não acolher os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se, na íntegra, o Acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com julgamento de mérito, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 132
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14/05/2025 10:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 10:01
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 17:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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30/03/2025 23:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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30/03/2025 23:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:34
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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18/03/2025 17:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/03/2025 16:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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17/03/2025 19:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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27/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 16:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/02/2025 12:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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21/02/2025 12:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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20/02/2025 18:47
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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20/02/2025 18:47
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 181
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22/01/2025 12:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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22/01/2025 12:07
Juntada - Documento - Relatório
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17/01/2025 15:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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