TJTO - 0032034-59.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 12:08
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/06/2025 05:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032034-59.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032034-59.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: JOAQUIM OTAVIO ALMEIDA PEREIRA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
GUARDA METROPOLITANO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE VAGAS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais.
O embargante alega omissão e contradição no julgado, por ausência de análise sobre a inércia do Município em promover servidores e sobre a inaplicabilidade da ausência de vagas como justificativa, bem como por suposta divergência com precedente da própria Corte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão ou contradição que justifiquem sua modificação por meio dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito, sendo admissíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada os argumentos centrais da controvérsia, destacando a necessidade de comprovação da existência de vagas no quadro de acesso como requisito essencial à promoção funcional, conforme o Estatuto da Guarda Metropolitana de Palmas (Lei Complementar nº 42/2001). 5.
A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a ausência de vagas impede o deferimento judicial da promoção, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, não sendo possível ao Judiciário substituir-se à Administração na criação de cargos ou abertura de promoções (TJTO, Apelação Cível, 0034608-55.2023.8.27.2729 e 0031027-32.2023.8.27.2729). 6.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável por meio de embargos de declaração, não se prestando esta via recursal à rediscussão do mérito da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação de entendimento desfavorável às partes. 2.
A inexistência de vagas no quadro de acesso impede a concessão judicial de promoção funcional a servidor público, não configurando omissão ou contradição o acórdão que expressamente reconhece tal requisito legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 2º; Lei Complementar nº 42/2001. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0034608-55.2023.8.27.2729, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 23/10/2024; TJTO, Apelação Cível, 0031027-32.2023.8.27.2729, Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 26/02/2025; TJTO, Apelação Cível, 0031576-42.2023.8.27.2729, Rel.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 09/04/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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19/06/2025 11:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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17/06/2025 15:14
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 757
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13/05/2025 20:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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13/05/2025 20:52
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 13:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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12/05/2025 18:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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12/05/2025 18:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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14/04/2025 17:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/04/2025 16:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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10/04/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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01/04/2025 12:51
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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31/03/2025 19:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 10:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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25/03/2025 10:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/03/2025 13:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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13/03/2025 13:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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27/02/2025 18:54
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/02/2025 18:16
Remessa Interna com voto divergente - SGB02 -> CCI02
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26/02/2025 18:16
Juntada - Documento - Voto Divergente
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21/02/2025 12:23
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB02
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21/02/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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20/02/2025 18:24
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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20/02/2025 18:24
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 537
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16/01/2025 14:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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14/01/2025 11:35
Juntada - Documento - Relatório
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07/12/2024 13:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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