TJTO - 0002851-24.2020.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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30/07/2025 15:40
Trânsito em Julgado
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30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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08/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002851-24.2020.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: UDISON CIRQUEIRA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA VITORIA RODRIGUES MARTINS (OAB TO013504)ADVOGADO(A): WASINTON SEBASTIAO MUNIZ MOREIRA (OAB TO006794)APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA.
DANO LIMITADO AO REVESTIMENTO CERÂMICO DE CALÇADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM DANOS ESTRUTURAIS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos danos causados por rompimento de tubulação de água da rede de abastecimento, em frente a imóvel comercial do autor. 2.
Fato relevante.
Alegação de infiltração e danos estruturais causados por reiterados rompimentos.
Contestação com alegação de ausência de nexo causal e juntada de provas fotográficas históricas.
Laudo pericial concluiu que os danos se limitaram ao revestimento cerâmico da calçada. 3.
Decisão anterior.
Sentença julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação de nexo causal e de efetivo pagamento dos custos da obra.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve responsabilidade civil objetiva da concessionária por danos estruturais decorrentes de rompimentos da rede de água; e (ii) saber se os danos morais alegados são indenizáveis, à luz da extensão dos danos verificados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Laudo pericial técnico concluiu que os danos foram restritos ao revestimento cerâmico da calçada, não sendo constatadas patologias nos imóveis vizinhos nem danos estruturais no imóvel do autor. 6.
A rede de água não passa pela calçada, situando-se a 3,40 metros do imóvel, com pressão dentro dos parâmetros normativos da NBR 12218 da ABNT. 7.
Ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e os supostos danos estruturais.
Reparos realizados pela ré com o material disponível, ante a inexistência do revestimento original no mercado. 8.
Propostas de serviço apresentadas não comprovam o efetivo dano material.
Danos morais não configurados por se tratarem de mero aborrecimento decorrente de dano estético em calçada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público exige a demonstração do nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. 2.
A ausência de comprovação do nexo causal e de efetivos danos materiais e morais afasta o dever de indenizar.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 0018531-45.2012.8.13.0045, Rel.
Des.
Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. 27.02.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 09:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/07/2025 16:03
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:30
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 293
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17/06/2025 14:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/06/2025 14:31
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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