TJTO - 0001196-48.2022.8.27.2704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001196-48.2022.8.27.2704/TO (originário: processo nº 00011964820228272704/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: LUCIMEIRE DA SILVA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 20/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
21/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/08/2025 13:42
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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20/08/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001196-48.2022.8.27.2704/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001196-48.2022.8.27.2704/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: LUCIMEIRE DA SILVA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EFETIVO EXERCÍCIO COMPROVADO.
PREVISÃO LEGAL VIGENTE.
LEGALIDADE DO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal.
O apelante alega ausência de comprovação do efetivo exercício no período, risco ao limite prudencial de despesa com pessoal, inexistência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, violação à separação dos poderes e inconstitucionalidade do dispositivo municipal que instituiu o benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação do efetivo exercício do cargo público pela apelada durante o período alegado; (ii) estabelecer se a ausência de previsão orçamentária pode obstar o pagamento do adicional por tempo de serviço; (iii) determinar se há inconstitucionalidade no dispositivo da Lei Municipal n. 245/2005 que institui o benefício; e (iv) verificar se houve violação ao princípio da separação dos poderes pela decisão judicial que reconhece o direito ao adicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional por tempo de serviço está previsto expressamente no art. 93 da Lei Municipal n. 245/2005, sendo devido ao servidor que comprovar tempo contínuo de efetivo exercício no serviço público municipal, não havendo exigência de outro requisito legal além do transcurso do tempo previsto. 4.
A apelada juntou documentação comprobatória do exercício do cargo público desde 10/5/1994, sendo incontroverso seu vínculo com o apelante.
A alegação de eventual interrupção no exercício caberia ao apelante, que detém os documentos de frequência e lotação, ônus do qual não se desincumbiu, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5.
A ausência de previsão orçamentária não justifica o descumprimento de obrigação legal vigente.
O dever do ente público é prever, em seus instrumentos orçamentários, o pagamento de despesas decorrentes de direitos adquiridos de servidores públicos. 6.
A alegação de inconstitucionalidade do art. 93 da Lei Municipal n. 245/2005 não pode ser acolhida, pois não se vislumbra ofensa direta à Constituição Federal ou Estadual, e o controle difuso de constitucionalidade exige instauração de incidente específico, nos termos dos arts. 948 e seguintes do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não se sobrepõem a direitos subjetivos legalmente assegurados aos servidores públicos, como o adicional por tempo de serviço. 8.
Não se configura violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a decisão judicial limita-se a aplicar a norma vigente e reconhecer o direito subjetivo do servidor, sem ingerência na discricionariedade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A comprovação do vínculo contínuo com o serviço público municipal é suficiente para o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço previsto em lei local, sendo ônus do ente público demonstrar eventual interrupção no exercício da função. 2.
A ausência de previsão orçamentária não constitui fundamento válido para eximir o ente público do cumprimento de obrigação legal que reconhece direito adquirido do servidor público. 3.
A norma municipal que institui adicional por tempo de serviço, prevista de forma genérica e sem afronta direta aos preceitos constitucionais, não se revela materialmente inconstitucional, e eventual controle incidental exige regular instauração processual. 4.
A decisão judicial que reconhece o direito a adicional previsto em lei não configura violação ao princípio da separação dos poderes, pois não substitui ato administrativo, mas apenas garante o cumprimento da legalidade.”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, caput, e 169; Constituição do Estado do Tocantins, art. 85; Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, 85, § 11, 948 e seguintes; Lei Municipal n. 245/2005, art. 93.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 406.875/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2013; TJTO, Apelação Cível, 0000323-82.2021.8.27.2704, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 11/12/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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19/06/2025 11:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/06/2025 15:06
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 644
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06/05/2025 11:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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06/05/2025 11:49
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 11:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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28/04/2025 17:12
Processo Reativado - Novo Julgamento
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28/04/2025 17:12
Recebidos os autos - TOARE1ECIV -> TJTO
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26/07/2023 18:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARE1ECIV
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26/07/2023 17:59
Trânsito em Julgado
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25/07/2023 09:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2023 11:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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04/07/2023 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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16/06/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 17:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/06/2023 17:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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14/06/2023 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/06/2023 11:21
Juntada - Documento - Voto
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29/05/2023 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/05/2023 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/05/2023 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2023 00:00</b><br>Sequencial: 228
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12/05/2023 14:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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11/05/2023 14:44
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2023 15:02
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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18/04/2023 12:23
Remessa Interna - DISTR -> SGB02
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18/04/2023 12:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB02)
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17/04/2023 15:41
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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17/04/2023 15:41
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/04/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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