TJTO - 0001301-02.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:42
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 087000882025
-
16/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
08/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
07/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001301-02.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: VICTOR MANOEL SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): WEMERSON PEREIRA MELO (OAB MT029953)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de cumprimento de sentença judicial em que a parte devedora cumpriu a obrigação.
Satisfeita a obrigação, o feito perdeu o objeto.
Ao cabo do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n.º 9.099/1995.
Levante-se a penhora, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, nos termos das Portarias n.º 642 e 643, expedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, se for o caso.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Às providências.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
05/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
04/07/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/07/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/07/2025 18:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
04/07/2025 16:02
Conclusão para julgamento
-
04/07/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
04/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
23/06/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 15:37
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2025 11:26
Protocolizada Petição
-
23/06/2025 11:20
Protocolizada Petição
-
23/06/2025 11:13
Protocolizada Petição
-
20/06/2025 06:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001301-02.2025.8.27.2710/TO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. O requerimento inicial acoplado ao evento n.º 54 preenche os requisitos dispostos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, RECEBO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil.
Corrija-se a classe do processo para "cumprimento de sentença".
Calcule-se o valor das custas judiciais devidas pela parte vencida, se for o caso.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, penhora e demais atos de constrição, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido DISPOSITIVO não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ressalta-se que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95.
A parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, no prazo único de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c arts. 525, caput e § 11, do CPC), ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Disposições para o Cartório: a) INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos do título executivo, sob pena de aplicação de multa de 10%.
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do § 4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: I) Na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; II) Na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença.
III) Caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. b) Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Se a divergência versar sobre cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e atualização.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. d) Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. e) Caso o credor não esteja sendo assistido por advogado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que atualize os cálculos. f) Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado, nos termos das Portarias n.º 642 e 643, expedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. g) Por fim, levantado o alvará e/ou mantendo-se inerte a parte exequente, autos conclusos para sentença extinção. Às providências.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO /CARTA/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 10:50
Decisão - Outras Decisões
-
09/06/2025 10:39
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
09/06/2025 10:36
Conclusão para decisão
-
09/06/2025 10:35
Processo Reativado
-
07/06/2025 14:28
Protocolizada Petição
-
05/06/2025 15:20
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 15:20
Trânsito em Julgado
-
05/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
03/06/2025 19:00
Protocolizada Petição
-
03/06/2025 18:58
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 01:19
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
25/05/2025 23:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
21/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
20/05/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 10:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
20/05/2025 10:40
Conclusão para julgamento
-
20/05/2025 10:20
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
-
20/05/2025 10:20
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
20/05/2025 08:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 20/05/2025 08:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 13
-
20/05/2025 07:06
Protocolizada Petição
-
20/05/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 16
-
19/05/2025 16:48
Protocolizada Petição
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
13/05/2025 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/05/2025 19:48
Protocolizada Petição
-
12/05/2025 12:36
Protocolizada Petição
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/05/2025 14:54
Lavrada Certidão
-
06/05/2025 14:48
Expedido Carta pelo Correio
-
06/05/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/05/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/05/2025 12:20
Juntada - Informações
-
05/05/2025 16:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 20/05/2025 08:30
-
30/04/2025 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
-
30/04/2025 12:29
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
-
30/04/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 10:17
Decisão - Declaração - Incompetência
-
30/04/2025 10:06
Conclusão para decisão
-
29/04/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/04/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 11:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
22/04/2025 11:14
Conclusão para decisão
-
16/04/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029177-45.2020.8.27.2729
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Daniela Araujo Rufo Viana
Advogado: Bianca Vanessa Rauber
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2020 18:43
Processo nº 0001877-27.2024.8.27.2743
Maria Dalva Coimbra de Miranda
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2024 19:47
Processo nº 0020726-55.2025.8.27.2729
Agencia de Fomento do Estado do Tocantin...
Felipe Ribeiro da Silva Tavares
Advogado: Irazon Carlos Aires Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 15:48
Processo nº 0044189-94.2023.8.27.2729
Marilia Costa Soares Azevedo
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Alison Bernardino Farias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/08/2024 16:36
Processo nº 0015795-09.2025.8.27.2729
Jc Pneus LTDA
V3 Br Transportes Locacoes e Eventos Ltd...
Advogado: Diego Menezes Vilela
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 17:24