TJTO - 0003257-65.2022.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOTOP1ECIV
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18/08/2025 12:19
Trânsito em Julgado
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12/08/2025 21:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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07/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003257-65.2022.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003257-65.2022.8.27.2740/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
NULIDADE DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS FIRMADOS POR MUNICÍPIO.
PEDIDO AMPLO E GENÉRICO.
DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
CONFLITO DE INTERESSES ENTRE SUBSTITUTO E SUBSTITUÍDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso em debate denota-se que o alegado direito à nulidade das contratações temporárias não é de caráter homogêneo, pois a pretensão formulada diz respeito apenas aos servidores em que suas contratações efetivamente não se enquadrarem nesta modalidade, ou seja, que há ausência de excepcionalidade e ausência de temporalidade, com renovações sucessivas. 2.
Assim, tendo em vista que a pretensão deduzida na ação visa discutir direitos individuais heterogêneos (conflito de interesses), fazendo de forma ampla e genérica, tem-se o sindicato autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo, porquanto não pode postular em nome de determinados associados. 3.
Ademais, em situações nas quais se verifica que a ação coletiva ocasiona verdadeiro choque entre os interesses da classe, o STJ tem validado decisões que reconhecem a ilegitimidade ativa do sindicato. 4.
Recurso conhecido e não provido.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas (evento 31). É o relatório.
Decido.
No ato de interposição do recurso, o recorrente requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de se tratar de sindicato de abrangência estadual que demanda em centenas de ações, o que é capaz de afetar drasticamente a sua organização financeira.
Entretanto, intimado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do despacho exarado no evento 35, o recorrente, ao invés de apresentar os documentos pertinentes, resolveu recolher as custas (evento 40), abrindo mão do pedido e afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência.
Com efeito, considerando que a apresentação tardia do comprovante de recolhimento das custas não autoriza a inobservância do comando contido no § 4º do artigo 1.007 do CPC, o recorrente foi intimado para recolher o preparo em dobro (evento 42).
Não obstante, embora devidamente intimado, o recorrente deixou o prazo transcorrer in albis.
Assim, uma vez que o recorrente não comprovou o preparo na forma estabelecida no evento 42, deve ser considerado deserto o recurso extraordinário ora apresentado.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, por deserção.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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14/07/2025 14:00
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
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11/07/2025 06:37
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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11/07/2025 06:37
Conclusão para decisão
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10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003257-65.2022.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003257-65.2022.8.27.2740/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação.
No ato de interposição do recurso, o recorrente requereu a concessão dos benefícios assistência judiciária gratuita, ao fundamento de se tratar de sindicato de abrangência estadual que demanda em centenas de ações, o que é capaz de afetar drasticamente a sua organização financeira.
Por meio do despacho inserido no evento 35, foi determinada a intimação do recorrente para comprovar a hipossuficiência econômica alegada.
Intimado, o recorrente peticionou nos autos e informou que decidiu recolher o preparo e apresentou comprovante de pagamento (evento 40). É o breve relatório. De acordo com a dicção do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, deve a parte recorrente apresentar o comprovante do recolhimento do preparo concomitantemente com o protocolo do recurso.
Ainda que sua apresentação seja posterior, o preparo deverá ser recolhido em dobro, nos termos do § 4º do mesmo artigo, cujo teor trago à colação: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso dos autos, observo que o recurso extraordinário foi protocolado no dia 29/01/2025 (evento 24), no qual foi requerida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o recorrente não atendeu à intimação para comprovar seu estado de hipossuficiência e resolveu recolher as custas (evento 40), abrindo mão do pedido e afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência.
Nesse contexto, entendo que a apresentação tardia do comprovante do recolhimento das custas não autoriza a inobservância do comando contido no §4º do artigo 1.007 do CPC, impondo-se, portanto, que o recolhimento do preparo seja feito em dobro.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
RETIFICAÇÃO DO ATO PROMOCIONAL CONCEDIDO EM 2012.
ATO PURAMENTE COMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
PARTE INTIMADA.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta visando resguardar direito do autor, Policial Militar, a garantia ao direito de promoção na graduação de 1º Sargento em dezembro de 2012, bem como, duas promoções imediatas (2° e 3° Sargento) nos termos do art. 90 da Lei n. 125/1990 c/c Tocantins Lei estadual n. 1.161/2000, em respeito ao princípio do direito adquirido.
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de Justiça.
III - O Tribunal de origem determinou a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, porém a parte resolveu recolher as custas, abrindo mão do pedido e afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência.
O recolhimento foi efetuado de modo simples, conforme documentação acostada às fls. 571-572.
IV - Todavia, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso especial, bem como a renúncia ao pedido de gratuidade, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º, do CPC, com o recolhimento em dobro.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.601.977/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
V - Em razão disso, nesta Corte, a recorrente foi intimada a realizar, no prazo de 5 dias, a complementação das custas, conforme fls. 637.
Todavia, não houve manifestação da parte, vide certidão de fls. 641.
VI - Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.661.500/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Ante o exposto, DETERMINO a intimação do recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, em dobro, mediante recolhimento ou complementação, sob pena de deserção. -
30/06/2025 22:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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30/06/2025 13:50
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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26/06/2025 18:01
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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26/06/2025 13:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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16/06/2025 14:10
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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24/04/2025 16:27
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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24/04/2025 16:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/04/2025 12:46
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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23/04/2025 19:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/02/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/02/2025 13:01
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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20/02/2025 10:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 08:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/02/2025 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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29/01/2025 21:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/11/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/11/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/11/2024 16:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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29/11/2024 16:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/11/2024 14:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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29/11/2024 14:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/11/2024 16:50
Juntada - Documento - Voto
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18/11/2024 14:28
Juntada - Documento - Certidão
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12/11/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/11/2024 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 94
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11/11/2024 13:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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11/11/2024 13:52
Juntada - Documento - Relatório
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11/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382892, Subguia 3954 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 12,00
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08/11/2024 12:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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08/11/2024 12:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 09:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382892, Subguia 5373797
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08/11/2024 09:41
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5382892 - R$ 12,00
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2024 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 17:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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07/10/2024 17:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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