TJTO - 0002484-06.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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14/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002484-06.2024.8.27.2722/TO AUTOR: AGTHA MEL AIRES DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)RÉU: MASCHIETTO COMÉRCIO DE PRODUTOS OFF ROAD EIRELIADVOGADO(A): FELIPE FERNANDO FRANCHI (OAB SP370727)RÉU: NOVA ERA COMERCIO DE MOTOS LTDA - MEADVOGADO(A): LUCYWALDO DO CARMO RABELO (OAB TO002331) DESPACHO/DECISÃO Considerando que se trata de uma relação de consumo e que já foi reconhecida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe às partes requeridas suportar os custos da prova pericial.
Mesmo que, como regra geral, a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais em casos de Justiça Gratuita recaia sobre o Estado, na prática, há limitações que impedem a efetiva concretização desse dever.
O Estado não dispõe de corpo técnico próprio para a realização de perícias em demandas cíveis, tampouco é possível impor a um perito particular a obrigação de prestar o serviço sem a devida garantia de pagamento, haja vista tratar-se de despesa pública, que, por sua natureza, exige previsão legal e dotação orçamentária específica, inexistentes no âmbito deste Tribunal de Justiça.
Dessa forma, condicionar a produção da prova pericial à disponibilidade financeira do Estado pode inviabilizar o exercício do direito da parte autora.
Ademais, considerando a natureza consumerista da relação jurídica em análise, compete à parte demandada arcar com os custos da perícia, uma vez que a prova técnica se revela essencial para a solução do litígio e sua realização não pode ser obstada pela indisponibilidade de recursos estatais.
No que tange ao pedido de análise da impugnação à gratuidade de justiça, deixo de acolhê-lo, uma vez que a parte requerida não apresentou elementos suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Como se sabe, o benefício da gratuidade pode ser revogado apenas mediante prova inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária, o que não restou demonstrado nos autos.
No mais, intime-se o Sr.
Perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de revisão ou redução do valor dos honorários propostos, tendo em vista a insurgência da parte requerida no evento 77.
Após a manifestação do perito, intimem-se as partes.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
10/07/2025 23:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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10/07/2025 23:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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10/07/2025 22:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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10/07/2025 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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10/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:15
Decisão - Outras Decisões
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08/07/2025 14:08
Conclusão para decisão
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26/06/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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25/06/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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20/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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18/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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17/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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17/06/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 21:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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09/06/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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06/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ALIOMAR SILVA BAYMA - EXCLUÍDA
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04/06/2025 10:35
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 17:51
Conclusão para despacho
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27/05/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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07/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JORGE MONTANÉ VILA - EXCLUÍDA
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06/05/2025 18:31
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 16:47
Conclusão para despacho
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01/04/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CELSO TAKASHI KODAMA - EXCLUÍDA
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11/03/2025 17:35
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 15:48
Conclusão para despacho
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24/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 48
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10/01/2025 12:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/01/2025 08:44
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 15:17
Conclusão para despacho
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12/11/2024 14:39
Protocolizada Petição
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06/11/2024 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 10:52
Decisão - Nomeação - Perito
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09/10/2024 14:01
Conclusão para despacho
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09/09/2024 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2024 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2024 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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21/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:41
Despacho - Mero expediente
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27/06/2024 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2024 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/05/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2024 14:22
Despacho - Mero expediente
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19/05/2024 16:22
Protocolizada Petição
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17/05/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/05/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/05/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:00
Protocolizada Petição
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08/05/2024 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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25/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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23/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/04/2024 13:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/04/2024 09:37
Protocolizada Petição
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01/04/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2024 15:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/03/2024 15:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/03/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 14:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/03/2024 12:46
Conclusão para despacho
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06/03/2024 12:45
Processo Corretamente Autuado
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05/03/2024 17:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AGTHA MEL AIRES DA SILVA - Guia 5413982 - R$ 662,86
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05/03/2024 17:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AGTHA MEL AIRES DA SILVA - Guia 5413981 - R$ 542,91
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05/03/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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