TJTO - 0003874-45.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003874-45.2024.8.27.2743/TOAUTOR: PEDRO PEREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, a partir de (26/08/2024), possibilitando à autarquia reavaliar a situação da parte autora no prazo de dois anos, a contar do cumprimento da sentença, nos termos do artigo 21 da LOAS; 3.2. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (26/08/2024 ) e a DIP (01/09/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
02/09/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 22:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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20/08/2025 17:13
Conclusão para julgamento
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01/08/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003874-45.2024.8.27.2743/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: PEDRO PEREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 27/05/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
09/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:26
Despacho - Mero expediente
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09/05/2025 17:24
Conclusão para despacho
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26/03/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 20:26
Despacho - Mero expediente
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07/02/2025 14:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> SENUJ
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07/02/2025 13:58
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 5 - Despacho - Mero expediente - 29/11/2024 18:53:46
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07/02/2025 13:25
Conclusão para despacho
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23/01/2025 13:44
Juntada - Informações
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20/01/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2025 14:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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14/01/2025 09:48
Protocolizada Petição
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 17:12
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOCOLGG
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18/12/2024 17:10
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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18/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:53
Despacho - Mero expediente
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22/11/2024 14:58
Conclusão para despacho
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22/11/2024 14:57
Processo Corretamente Autuado
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22/11/2024 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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