TJTO - 0012008-40.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012008-40.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012008-40.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887)APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA SOB-ROGADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por seguradora contra acórdão proferido em sede de Apelação, o qual, por unanimidade, negou provimento ao apelo e manteve sentença de improcedência dos pedidos de ressarcimento por danos a equipamentos eletrônicos alegadamente causados por falha no fornecimento de energia elétrica.
Sustenta a embargante existência de obscuridade e contradição na decisão, por suposta exigência de procedimento administrativo prévio e desconsideração da responsabilidade objetiva da concessionária, pugnando pelo saneamento dos vícios indicados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há obscuridade na exigência de prévio procedimento administrativo para fins de ressarcimento; e (ii) estabelecer se há contradição na desconsideração das provas apresentadas, à luz da responsabilidade objetiva da concessionária e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por alegação de obscuridade e contradição, mas não comporta provimento, por não se verificar os vícios alegados. 4.
A alegação de obscuridade quanto à exigência de procedimento administrativo não procede, pois o acórdão embargado apenas sugeriu a conveniência da comunicação do sinistro e da preservação dos equipamentos para possibilitar a produção de prova técnica, não condicionando o direito à sua realização, tanto que a lide originária foi processada e teve seu mérito devidamente apreciado pelo Poder Judiciário. 5.
A suposta contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão não se confirma, pois a negativa do pedido de ressarcimento decorreu da ausência de prova mínima do nexo de causalidade, exigência essa compatível mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva. 6.
O voto condutor enfrentou todos os pontos relevantes suscitados pelas partes, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração. 7.
O inconformismo da parte com a conclusão do acórdão não se confunde com vício passível de correção pelos embargos, os quais não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração de provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 9.
A ausência de comunicação do sinistro e a não preservação dos equipamentos danificados obstam a produção de prova técnica e inviabilizam a demonstração do nexo causal, mesmo sob a égide da responsabilidade objetiva. 10.
A menção à conveniência de procedimento administrativo prévio para apuração dos fatos não constitui exigência impeditiva ao acesso ao Judiciário, mas ressalta a necessidade de diligência mínima da parte autora quanto à produção probatória. 11.
Os Embargos de Declaração não se prestam à reapreciação do mérito da causa nem à renovação do inconformismo com a decisão judicial, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 373, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 14.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp nº 2.104.255/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.08.2024, DJe 26.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.587.234/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1172964/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.05.2019, DJe 04.06.2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, contudo, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procurdaora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
03/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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03/07/2025 10:43
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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27/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012008-40.2023.8.27.2729/TO APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DESPACHO Conforme petição acostada no evento 117, verifico que a parte embargada ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, por seu advogado, requereu a realização de sustentação oral durante o julgamento dos embargos de declaração opostos contra ela.
Contudo, nos termos do Art. 105, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a sustentação oral em sede de julgamento de embargos de declaração não é cabível.
Vejamos: Art. 105.
Os advogados terão assento em lugar separado do público e poderão, usando beca, ocupar a tribuna para formular requerimentos, produzir sustentação oral, ou responder às perguntas dos desembargadores. (...) § 3º Não haverá sustentação oral nos seguintes julgamentos: (redação dada pela Resolução n. 27, de 1º de agosto de 2024) I - embargos de declaração; II - arguição de suspeição ou de impedimento; III - conflito de competência ou de jurisdição; IV - agravo interno, ressalvadas as hipóteses de interposição contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou que julgar extinta a ação rescisória, mandado de segurança, habeas corpus, reclamação, apelação e outras ações de competência originária; e, V - agravo de instrumento, ressalvados os interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência e de julgamento antecipado parcial do mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de sustentação oral.
Mantenha-se o processo em julgamento virtual.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 15:17
Ciência - Expedida/Certificada
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23/06/2025 11:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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23/06/2025 11:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/06/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 223
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27/05/2025 16:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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27/05/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
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18/02/2025 10:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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16/02/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 04:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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27/01/2025 17:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/01/2025 15:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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23/01/2025 16:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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30/12/2024 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/12/2024 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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19/12/2024 17:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 15:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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19/12/2024 15:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/12/2024 20:01
Juntada - Documento - Voto
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12/12/2024 14:55
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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12/12/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/12/2024 12:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/12/2024 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/11/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 12:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 147
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11/11/2024 14:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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11/11/2024 14:52
Juntada - Documento - Relatório
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11/11/2024 11:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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07/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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