TJTO - 0000230-50.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000230-50.2025.8.27.2714/TO AUTOR: ANTONIA SALVIANO DA SILVAADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA SILVA DE ABREU CARVALHO (OAB TO009208)ADVOGADO(A): LINDACY CRAVEIRO LEAL (OAB TO013544)RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARESADVOGADO(A): WATSON HENRIQUE MARQUES (OAB GO030728) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias para: I - especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art.357, II do CPC); II - caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III do CPC); III - após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC); IV - saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Expeça – se o necessário.
Cumpra – se. -
18/06/2025 20:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 20:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:58
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 16:25
Conclusão para despacho
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09/05/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 14:14
Protocolizada Petição
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24/03/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 16:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/02/2025 16:27
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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20/02/2025 15:33
Protocolizada Petição
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19/02/2025 13:00
Conclusão para despacho
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19/02/2025 13:00
Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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13/02/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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