TJTO - 0008193-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008193-54.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007762-02.2025.8.27.2706/TO AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE GOULART MACHADOADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/TO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, nos autos do Mandado de Segurança nº 0007762-02.2025.8.27.2706, proposta por PEDRO HENRIQUE GOULART MACHADO, que deferiu o pedido liminar para determinar o restabelecimento do pagamento dos vencimentos ao impetrante, afastado para o exercício de mandato classista.
A controvérsia posta nos autos teve origem na edição da Lei Complementar Municipal nº 193/2024, cuja redação passou a condicionar a concessão de licença para o desempenho de mandato classista ao afastamento não remunerado do servidor.
Referido diploma legal entrou em vigor em 26 de dezembro de 2024.
O impetrante, já então investido no exercício do mandato sindical, teve seus vencimentos suspensos por ato da Administração, com fundamento na nova legislação.
Em reação, impetrou mandado de segurança, pleiteando, liminarmente, o restabelecimento do pagamento da remuneração enquanto perdurasse o afastamento.
O juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar, ao entendimento de que a novel disciplina jurídica não poderia atingir situações jurídicas em curso, especialmente aquelas constituídas sob a égide do regime anterior, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao princípio da irretroatividade normativa.
Irresignado, o Município de Araguaína/TO interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que a aplicação imediata da Lei Complementar Municipal nº 193/2024 não configura retroatividade indevida, dada sua natureza estatutária e geral, inexistindo, assim, direito adquirido à percepção de vencimentos durante o afastamento para exercício de mandato sindical.
Aduz que a decisão agravada viola o artigo 113 da referida norma municipal, dispositivo que expressamente revogou a possibilidade de concessão de licença remunerada para o desempenho de mandato classista.
Enfatiza, ainda, que a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem afronta o princípio da legalidade estrita e esgota, indevidamente, o objeto da ação mandamental, em afronta ao § 3º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.437/1992.
Sustenta, por fim, a inexistência de direito líquido e certo ao recebimento de remuneração durante o período de licença sindical, reiterando que a norma vigente não permite tal pagamento.
Postula, com base no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o deferimento de tutela antecipada recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. É o relatório. Passa-se à decisão.
O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, e artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela antecipada recursal exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso os efeitos da decisão impugnada não sejam imediatamente suspensos.
No presente caso, embora se vislumbre plausibilidade jurídica nos argumentos expendidos pelo agravante, especialmente no que se refere à aplicação da legislação municipal superveniente, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença do perigo na demora apto a justificar a medida excepcional ora pleiteada.
A decisão agravada, ao restabelecer o pagamento dos vencimentos ao servidor afastado, não apresenta, por ora, prejuízo de tal monta ao erário municipal que justifique a subversão da lógica processual ordinária, a qual privilegia o contraditório e a deliberação colegiada.
A alegação de risco de efeito multiplicador e comprometimento das finanças públicas, embora relevante, carece de demonstração concreta e atual nos autos.
Quanto à alegação de nulidade da decisão por suposto esgotamento do mérito, esta não se revela manifesta, demandando instrução mais aprofundada e deliberação pelo órgão colegiado, o que recomenda prudência na antecipação dos efeitos recursais.
Ademais, a jurisprudência majoritária exige cautela na apreciação de nulidades em sede de cognição sumária, prestigiando a instância de origem, conforme o princípio da jurisdição escalonada.
Consequentemente, considerando que os requisitos citados alhures são concorrentes, a liminar requerida não merece prosperar.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
REQUISITOS DOS ARTS. 995 E 1.019, I, DO CPC NÃO PREENCHIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC. 2.
Nota-se que não preenchidos os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, vez que não há o risco em aguardar a análise probatória dos fatos, visto que o valor bloqueado permanecerá em conta judicial e poderá ser desbloqueado e transferido em favor dos Agravantes, em caso de eventual entendimento favorável a sua pretensão. 3.
Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004299-07.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 15:31:31) g.n Ressalte-se, por oportuno, que a preservação da decisão agravada, nesta fase embrionária, resguarda o pleno exercício do contraditório e evita eventual supressão de instância, resguardando, inclusive, a segurança jurídica das partes envolvidas.
Desta forma, ausentes os pressupostos legais indispensáveis à concessão da tutela antecipada recursal, impõe-se o indeferimento do pleito liminar.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, devendo as partes aguardarem o julgamento deste recurso, onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. -
23/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 10:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
23/06/2025 10:14
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
-
28/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390181, Subguia 6353 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
26/05/2025 16:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB04)
-
26/05/2025 16:31
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
-
26/05/2025 16:31
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
26/05/2025 09:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390181, Subguia 5376541
-
24/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
24/05/2025 11:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE ARAGUAINA - Guia 5390181 - R$ 160,00
-
24/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025802-60.2025.8.27.2729
Fernando Afonso Nunes Filho
Hendriw Ferreira da Silveira Batista
Advogado: Victor Hugo Figueiro de Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2025 13:51
Processo nº 0025861-48.2025.8.27.2729
53.834.950 Anthony Gabriel de Lima Iglez...
Agencia de Fomento do Estado do Tocantin...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2025 09:45
Processo nº 0004629-13.2020.8.27.2710
Joao da Silva Silveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/07/2020 09:33
Processo nº 0017107-54.2024.8.27.2729
Leonaldo Batista de Souza
Municipio de Palmas
Advogado: Bruno Baqueiro Rios
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/02/2025 15:04
Processo nº 0001501-73.2025.8.27.2721
Sp Telecomunicacoes LTDA
Jucimara Pereira Alves
Advogado: Eduardo Dias Cerqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2025 11:31