TJTO - 0007506-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
01/09/2025 17:50
Despacho - Mero Expediente
-
01/09/2025 16:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
01/09/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
-
27/08/2025 20:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
-
27/08/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
25/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007506-77.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: ALIAMAD SILVA BUCARADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto por Aliamad Silva Bucar contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado em sede de agravo de instrumento.
O agravante alega que a exigência de complementação documental impõe ônus excessivo à parte presumidamente hipossuficiente e defende que não há nos autos elementos que afastem a presunção legal de insuficiência econômica.
Pede a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural é suficiente, por si só, para a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) determinar se a ausência de documentos comprobatórios autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural depende da demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, cabendo à parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência. 4.A declaração de pobreza possui presunção relativa, que pode ser afastada com base em elementos constantes dos autos que indiquem capacidade financeira. 5.No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravante não demonstram a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, razão pela qual permanece válida a decisão que indeferiu o pedido. 6.Não foi apresentado fato novo ou elemento superveniente capaz de justificar a modificação da decisão agravada, requisito indispensável à reconsideração do decisum nos termos do art. 1.021 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.A concessão da justiça gratuita à pessoa natural exige comprovação efetiva da hipossuficiência, não sendo suficiente a mera declaração firmada pela parte. 2.A ausência de documentos que demonstrem a incapacidade financeira autoriza o indeferimento do benefício, mesmo diante da presunção relativa de pobreza. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1837835/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 27/09/2021; TJTO, ApCiv 0033861-08.2023.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno, j. 28/08/2024; TJTO, AI 0009490-33.2024.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno, j. 11/09/2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
21/08/2025 17:13
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
19/08/2025 17:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
-
18/08/2025 10:39
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007506-77.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 494) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: ALIAMAD SILVA BUCAR ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 494
-
22/07/2025 10:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
22/07/2025 10:15
Despacho - Mero Expediente
-
16/07/2025 12:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 15:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
09/07/2025 15:05
Retirado de pauta
-
30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
-
27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007506-77.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 289) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES AGRAVANTE: ALIAMAD SILVA BUCAR ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR PROCURADOR(A): RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 289
-
23/06/2025 17:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
23/06/2025 17:49
Juntada - Documento - Relatório
-
20/06/2025 01:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 01:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 13:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/06/2025 13:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 16:24
Despacho - Mero Expediente
-
12/06/2025 17:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
12/06/2025 17:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
12/06/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2025 10:34
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 22:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
22/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
22/05/2025 17:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
14/05/2025 11:47
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB05)
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13/05/2025 20:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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13/05/2025 20:45
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
12/05/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
12/05/2025 21:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALIAMAD SILVA BUCAR - Guia 5389652 - R$ 160,00
-
12/05/2025 21:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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