TJTO - 0009785-36.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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26/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009785-36.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005024-79.2024.8.27.2737/TO AGRAVANTE: GENESIS DO NASCIMENTO COSTAADVOGADO(A): ALESSANDRA DE FÁTIMA SOARES CEZAR (OAB TO005087B)ADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela recursal, interposto por GÊNESIS DO NASCIMENTO COSTA, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c.c Devolução de Quantias Pagas no 0005024-79.2024.8.27.2737, ajuizada em desfavor de PORTO BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
No presente feito, a parte requerente, ora agravante, insurge-se contra Decisão do magistrado singular constante no Evento 5, integralizada pela Decisão exarada no Evento 24 em sede de embargos aclaratórios, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, bem como à abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob o fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito quanto à abusividade contratual.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida merece ser reformada, por considerar que a suspensão das parcelas é necessária para evitar prejuízos irreparáveis, uma vez que a continuidade dos pagamentos inviabiliza sua subsistência e poderá acarretar negativação indevida.
Argumenta que demonstrou a verossimilhança das alegações, uma vez que se encontra em situação de hipossuficiência e manifesta a intenção inequívoca de rescindir o contrato, sendo indevida a exigência de continuidade dos pagamentos, especialmente diante das cláusulas contratuais que impõem perda total das quantias já pagas.
Aponta que outras decisões judiciais em casos análogos têm concedido a suspensão da exigibilidade das parcelas, como forma de proteger o direito do consumidor que busca a rescisão do contrato.
Aduz estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pleito liminar.
Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que haja suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de compra e venda, e que a agravada se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final do recurso.
No mérito, postula o provimento recursal, reformando-se definitivamente a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos para a concessão do pedido liminar.
Consoante relatado, a parte agravante requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e abstenção da inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, embora a matéria esteja afetada pelo IRDR no 0009560-46.2017.827.0000, com determinação de suspensão dos processos pendentes sobre o tema, o artigo 314 do Código de Processo Civil expressamente ressalva a possibilidade de apreciação de pedidos de tutela de urgência durante o período de suspensão, tratando-se de disposição que visa resguardar direitos que possam sofrer perecimento caso tenham que aguardar o término do julgamento do incidente, harmonizando a necessidade de uniformização jurisprudencial com a garantia de acesso à justiça em situações emergenciais.
Assim, nada obsta a análise do pedido liminar no presente recurso.
Na espécie, a matéria deduzida pelo consumidor/agravante se refere à impossibilidade de continuar arcando com as prestações do contrato, tendo manifestado expressamente seu desinteresse na manutenção do negócio jurídico.
Nesta senda, até que sejam esclarecidos os fatos que permeiam a controvérsia (rescisão contratual), o pleito de suspensão da cobrança das parcelas remanescentes, bem como a abstenção da agravada em promover a inclusão do nome do agravante nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, a princípio, reputam-se pertinentes.
No caso em apreço, constata-se, dos documentos que instruem o recurso, que o agravante celebrou contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano com a empresa agravada, com a indicação de pagamento de mais de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) até a propositura da demanda, valor que representa parcela significativa do preço total do imóvel.
Tendo em vista a superveniência de dificuldades financeiras, manifestou expressamente seu desinteresse em prosseguir com a avença, circunstância que, nos termos do ordenamento jurídico, encontra respaldo no princípio da autonomia da vontade.
Não se mostra razoável exigir do agravante que continue arcando com o pagamento das parcelas contratuais se não possui mais interesse em manter o contrato do imóvel, especialmente considerando que já quitou uma parte consistente do valor pactuado.
Tal manutenção, não apenas os princípios do equilíbrio contratual e da função social dos contratos, mas também o princípio da dignidade da pessoa humana, considerando a possibilidade de comprometimento da subsistência do agravante e de sua família, já onerada por dificuldades financeiras alegadas.
Destaca-se que, nesta fase inicial do processo, não se discute a procedência definitiva das alegações nem a invalidação final das cláusulas contratuais, mas apenas se deve analisar a plausibilidade do direito invocado e o risco concreto de dano irreparável.
No que se refere ao periculum in mora, este se evidencia de forma inequívoca, pois a manutenção da exigibilidade das parcelas vincendas, aliada à iminência de negativação do nome do agravante em cadastros de proteção ao crédito, pode agravar sua situação econômica e reputacional, impedindo inclusive o exercício de direitos civis e econômicos básicos.
Por outro prisma, a medida pleiteada, suspensão da exigibilidade das parcelas e abstenção de negativação, é perfeitamente reversível, já que, em caso de improcedência da ação principal, a parte agravada poderá exigir os valores suspensos, devidamente atualizados e acrescidos de encargos legais, inexistindo, portanto, risco de prejuízo irreparável à parte adversa.
Desta maneira, reputa-se razoável, por ora, a suspensão do pagamento das parcelas inerentes ao contrato em discussão e a abstenção de colocar o nome do agravante nos cadastros proteção ao crédito.
Logo, no caso vertente, vislumbra-se, de plano, ainda que parcialmente, a presença de elementos suficientes a embasar o convencimento acerca da probabilidade do direito defendido pelo agravante.
Destarte, o quadro fático delineado, recomenda, por enquanto, o acolhimento do pedido urgente - sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, concedo o pedido liminar, para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas, bem como para que a empresa agravada se abstenha de efetuar a inclusão do nome do agravante no cadastro de inadimplentes relativo ao contrato, objeto da ação originária, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 19:22
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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18/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 09:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GENESIS DO NASCIMENTO COSTA - Guia 5391529 - R$ 160,00
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18/06/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 09:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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