TJTO - 0001690-75.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001690-75.2025.8.27.2713/TO AUTOR: WELLINGTON BASTOS DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS KERN WILBERT (OAB RS099441) DESPACHO/DECISÃO Inobstante os substanciosos argumentos aventados pela embargante, os aclaratórios opostos não merecem acolhida.
Isso porque, conquanto suscitado eventual desacerto da sentença – error in judicando –, o comando decisório embargado em nada se revela omisso, contraditório ou obscuro, adstringindo-se pontualmente aos contornos objetivos da discussão aventada.
A rigor, infere-se que a postulação aclaratória ora veiculada constitui evidente tentativa de ensejar a reapreciação da matéria decidida, ou seja, representa verdadeira manifestação de inconformismo com o desfecho conferido ao julgado, providência totalmente estranha aos limites do instituto manejado.
Desta forma, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade, de rigor a rejeição dos presentes embargos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023, ambos do novo Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada.
Intime-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
08/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/06/2025 17:27
Conclusão para decisão
-
24/06/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/06/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001690-75.2025.8.27.2713/TO AUTOR: WELLINGTON BASTOS DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS KERN WILBERT (OAB RS099441) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária com partes qualificadas nos autos.
Instada à parte autora, para promover a emenda a inicial, deixou especificadamente de i) informar todos os dados exigidos pelo inc.
II do art. 319 CPC c/c art. 129-A Lei n. 8.213/1991 e documentos exigidos pelo art. 320 do CPC, inclusive, endereço eletrônico/telefone com aplicativo de mensagem dos requerentes; ii) anexar comprovante de endereço dos últimos 3 (três) meses, em seu nome ou justificar eventual impossibilidade; iii) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial, discutida, a qual poderá ser obtida, junto a autarquia ré (art. 129-A I alínea c da Lei n. 8.213/1991); iv) acostar ao feito a decisão que indeferiu o prévio requerimento administrativo ou de sua não prorrogação, bem como, o processo administrativo completo (art. 129-A II alínea a da Lei n. 8.213/1991); v) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade (art. 129-A II alínea b da Lei n. 8.213/1991); vi) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (art. 129-A II alínea c da Lei n. 8.213/1991).
Salienta-se que em se tratando de documentos indispensáveis ao deslinde do feito, não é surpresa a sua requisição, já que previstos em lei.
Assim, a parte autora já os deveria ter juntado quando protocolada a petição inicial.
Entretanto, em que pese oportunizada a emenda à inicial, a parte autora não acostou a documentação requerida, de forma que a extinção do feito é medida que se impõe.
Destarte, impositivo o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 319, V, 321, p. u., e 485, I e IV, todos do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJTO e do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
EMENDA À INICIAL.
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL.
ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
FINALIDADE ESPECÍFICA.
ESGOTAMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
I Reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa para a demanda que se mantém, à luz do entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, e desta Corte, de que a Caixa Econômica Federal não ostenta legitimidade passiva para compor ação em que se discute a legalidade das contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001. II Hipótese de extinção do feito, por indeferimento da inicial, com base no disposto no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015, em razão de não ter a parte autora, quando da emenda à inicial, atribuído o valor à causa na exata correspondência com o proveito econômico pretendido. III Dispõe o art. 321 e seu parágrafo único que: Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." IV Cabível o registro de que, nas hipóteses em que é intimada a parte autora e, ainda assim, mantém-se inerte ou negligente, quanto à determinação judicial de emenda à peça de ingresso, para correção do valor dado à causa, perfilho do entendimento de que o indeferimento da inicial, observado o prazo do parágrafo único do art. 321, é medida que se impõe. V A extinção do feito, por indeferimento da inicial, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC não prevalece, no caso presente, em que a parte autora, atendendo à intimação, esclareceu a atribuição do valor da causa, no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), demonstrando a inviabilidade de sua exata fixação diante do caráter declaratório da demanda debate sobre a existência ou não, de relação jurídico-tributária válida a impor a obrigação do recolhimento da contribuição social instituída no art. 1º da LC 110/2001.
VI Sentença desconstituída.
Julgamento consoante § 3º do art. 1.013 do CPC/2015.
VII O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2.556/DF, reconheceu a constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001.
VIII As turmas da Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento de que irrelevante a alegação de inconstitucionalidade da contribuição criada pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001, uma vez que "o egrégio STF entendeu que não havia inconstitucionalidade que ensejasse a suspensão da eficácia de seus arts. 1º e 2º (ADI 2556, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Pleno, DJe-185 divulg 19-09-2012 public 20-09-2012)." . (AC 0024678-74.2015.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.456 de 29/09/2015) IX Não prevalece a insurgência quanto à inconstitucionalidade superveniente, em razão de incompatibilidade da base de cálculo da contribuição em comento com o rol estabelecido pelo art. 2º, III, 'a', do art. 149 da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional n. 33/2001, tendo já firmado esta Corte o entendimento de que, por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.556/DF e 2.568/DF, quando foi considerada constitucional a contribuição prevista na LC 110/2001, art. 1º, a referida Emenda já estava em vigor, não tendo o STF manifestado entendimento pela alegada incompatibilidade.
X Quanto à pendência de julgamento da matéria no c.
STF, quer nas ADIS 5050 ou 5051, quer no RE 878.313, por ter sido reconhecida a repercussão geral do tema no c.
STF, não há reflexo imediato no julgamento dos processos em tramitação, uma vez que a previsão processual para que haja suspensão de processos afeitos a matéria pendente de julgamento pelo c.
STF ocorre para casos em que, além do reconhecimento da repercussão geral, há expressa determinação para tanto, a teor do quanto disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015, o qual prevê a afetação da controvérsia e a suspensão dos demais processos pendentes que versem sobre a mesma questão: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; XI Apelação da parte autora a que se dá provimento.
Sentença desconstituída.
Julgamento pelo art. 1.013/CPC/2015.
Improcedência do pedido.
Honorários pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. (AC 1014870-57.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/01/2020 PAG., grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EX-EMPTO.
COMPRA E VENDA AD MENSURAM.
VALOR DA CAUSA.
ATRIBUIÇÃO INCORRETA.
PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO.
DIVERGENTE.
EMENDA À INICIAL.
DESATENDIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O descumprimento da determinação de emenda da inicial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC vigente. 2.
Tratando-se de ação de indenização de danos morais e materiais, afigura-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, determinada pela sentença em tendo a parte autora descumprido comando judicial para que promovesse a emenda da inicial, a fim de corrigir o valor atribuído à causa, levando em conta o proveito econômico pretendido.
Precedentes do STJ. 3.
Apelação conhecida e não provida. (AP 00125458520178270000, Rel.
Des.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgada em 19/09/2019, grifei).
Por fim, observa-se não merece prosperar a gratuidade de justiça vindicada, tendo em vista que, em que pese regularmente intimada, deixou a parte autora de promover a juntada de elementos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS - INÉRCIA DO AGRAVANTE - HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA.
Ausente nos autos comprovação da insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua subsistência, não há que falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 02995131720238130000, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, p. u., e 485, I e IV, do CPC e nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, §2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça a parte autora.
Custas, se houver, pela autora.
Sem honorários, visto que não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reformar, INTIME-SE, o réu do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
13/06/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 19:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
12/06/2025 17:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
09/06/2025 15:14
Conclusão para despacho
-
02/06/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:06
Lavrada Certidão
-
05/05/2025 12:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
28/04/2025 12:50
Conclusão para decisão
-
28/04/2025 12:50
Processo Corretamente Autuado
-
23/04/2025 13:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WELLINGTON BASTOS DA SILVA - Guia 5699362 - R$ 1.644,48
-
23/04/2025 13:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WELLINGTON BASTOS DA SILVA - Guia 5699361 - R$ 1.406,32
-
23/04/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038715-11.2024.8.27.2729
Maria Ivone da Silva Correia
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/09/2024 11:37
Processo nº 0038715-11.2024.8.27.2729
Maria Ivone da Silva Correia
Estado do Tocantins
Advogado: Sandoval Araujo Fontoura Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 13:38
Processo nº 0001361-09.2025.8.27.2731
Fertimar Mineracao e Navegacao S.A.
Rural Agronegocios LTDA
Advogado: Roberto Venesia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 18:16
Processo nº 0001451-21.2023.8.27.2720
Miguel Pereira de Brito
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/09/2023 07:51
Processo nº 0001451-21.2023.8.27.2720
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Miguel Pereira de Brito
Advogado: Eudes da Silva Vieira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 16:01