TJTO - 0014980-12.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:56
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
14/07/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014980-12.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDNA TAVEIRA AIRES FERREIRAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
A parte promovente busca declaração para determinar que o Estado do Tocantins, Secretaria de Administração e Secretaria de Saúde se abstenha de realizar os descontos do adicional de insalubridade da autora que se afastar nas hipóteses classificadas como efetivo exercício: art. 117 da Lei 1.818/2007 e o recebimento da parcela do adicional de insalubridade não pago durante o período de gozo de férias indicado na inicial. O promovido, em sua contestação, suscita preliminar de falta de interesse processual, que deve ser afastada, pois, o fato de ter sido instaurado o procedimento administrativo, não importa em exclusão de apreciação da matéria pelo Judiciário.
No mérito, alega que os pagamentos indevidos em questão decorreram de erro administrativo operacional e inexiste prova documental da inequívoca presença de boa-fé objetiva do servidor, e que o adicional não é devido durante o gozo de férias, e, por fim, alega que a autora não fez prova de que foram feitos descontos na sua remuneração.
Em análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que o requerido deixou de pagar os valores referentes ao adicional de insalubridade em alguns meses. Portanto, não há o que falar em pagamento indevido por erro operacional, como alega o requerido em sua defesa.
O cerne da demanda já foi objeto de julgamento proferido pelo Colendo Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança Coletivo, sobre a matéria posta em discussão na demanda e objeto de declaração judicial, inclusive acerca do ato administrativo que determinou os descontos consubstanciado no Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO DURANTE GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE COM PRAZO INFERIOR A 90 DIAS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO NO ESTATUTO DO SERVIDOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. Da análise dos autos, observa-se que a Secretaria da Administração, por meio do Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC comunicou ao Secretário da Saúde do Estado do Tocantins acerca do pagamento indevido de indenização de insalubridade a servidores com registro de licenças, afastamentos, cessões, férias e/ou remoções de lotação, bem como informou que adequou essa questão na folha de pagamento de setembro de 2021 e que procederia com a devolução em folha de pagamento dos valores a parit de outubro de 2021. 2. Nesse sentido, é cediço que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins - Lei nº 1.818/2007, dispõe, em seu artigo 73, que o adicional de insalubridade é concedido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de morte.
Ademais, há ainda a expressa previsão de que o pagamento deste adicional não é devido durante a fruição de licenças ou afastamentos. 3.
Por não haver previsão expressa na legislação estadual, de que o adicional de insalubridade não será devido em período de gozo de férias, deve ser percebido durante esse período, bem como em todo e qualquer período que não esteja estipulado no art. 74, inciso III da Lei nº 1.818/2007. 4. Cabe pontuar, ainda, que ainda que fosse considerado indevido o pagamento da indenização, esta Corte de Justiça possui o entendimento de que nos termos do REsp 1.244.182/PB, nos casos em que a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei (ou a aplica de forma indevida), resultando em pagamento indevido ao servidor de boa-fé, surge uma falsa expectativa de legalidade dos valores recebidos, o que impede os descontos. 5. Em sendo assim, a concessão da segurança do presente mandado de segurança deve ser apenas em parte, com o escopo de declarar o direito dos servidores que fizerem jus ao recebimento de adicional de insalubridade que o receba quando em gozo de férias ou em licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 74, III da Lei 1.818/2007, bem como afastar as disposições constantes no Ofício 4218/2021/GASEC e por consequência anular todos os atos que decorreram deste Ofício em relação a estes servidores. 6.
Segurança concedida em parte. (TJTO , Mandado de Segurança Coletivo, 0015771-10.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 19/05/2022, juntado aos autos em 24/05/2022 11:23:17) Assim cabe registrar que a pretensão da parte promovente relativa ao pedido declaratório já foi atendida através da ação que tutelou o direito através do Mandado de Segurança Coletivo, nº 0015771-10.2021.8.27.2700, movido pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Tocantins.
Importa dizer que os limites subjetivos, no âmbito da tutela transindividual, nos domínios dos direitos coletivos, a coisa julgada estende-se ultrapartes (limitada ao grupo, categoria ou classe, cujos membros são unidos por uma mesma relação jurídica-base), salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência da prova.
Dispõe o artigo 16 da Lei 7.347/85, com a alteração introduzida pela Lei 9.494/97, que, na ação civil pública: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.
Nos termos da jurisprudência do STJ, os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF. Desse modo, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua associação à época do ajuizamento do processo de conhecimento ( REsp 1.326.601/RJ , Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques).
Desse regime particularizado, duas observações se impõem: em primeiro lugar, em todas essas situações, a delimitação subjetiva do artigo 506 do Código de Processo Civil mostra-se, em princípio, suficiente para atender às exigências das ações de conotação coletiva; e, ainda, a rejeição do pedido não acarretará qualquer prejuízo aos direitos individuais dos integrantes do grupo, categoria ou classe interessada, porque a coisa julgada se forma secundum eventum probationis.
A lei especial impôs que, nas ações de corte coletivo, a imutabilidade do decisum, ao invés de ficar restrita às partes formais que participam do processo, conforme o caso, estende-se ultrapartes.
Assim, na procedência do pedido nas ações coletivas, a imutabilidade deverá estender-se a todo o grupo, categoria ou classe de lesados, os quais não estão diretamente representados nos autos, mas substituídos pelos legitimados extraordinários autorizados por texto legal expresso.
Como já observado, no processo coletivo, excetuando a já aludida coisa julgada secundum eventum probationis, o regime não é diferente daquele que incide no âmbito da tutela individual: os efeitos da sentença e a extensão da coisa julgada produzem-se normalmente, seja na hipótese de acolhimento da pretensão, seja na de rejeição, e obstam à propositura de outra ação coletiva que tenha idênticos elementos objetivos (causa petendi e petitum).
Assim existe coisa julgada em relação ao pedido declaratório de percepção do adicional de insalubridade nos casos embasados no art. 117 da Lei 1.818/2007, razão pela qual deixo de me manifestar sobre o pleito antecipatório.
Quanto ao pedido de cobrança, à vista das fichas financeiras juntadas aos autos no evento 1, FINANC5 resta evidenciado que a parte promovente não recebeu o adicional de insalubridade nos meses de agosto/2022, julho/2023 e agosto/2024.
Como parte da remuneração devida ao servidor público e ao trabalhador em geral, o adicional de insalubridade tem origem constitucional, inserta no artigo 7º, inciso XXIII, e tem como escopo compensar o servidor pelo exercício de atividades que podem causar danos à sua saúde, in verbis: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Assim, a Constituição Federal remete para a lei a disciplina das condições para o percebimento do adicional de insalubridade.
A Lei Estadual nº 2.670, de 19 de dezembro de 2012, a qual revogou a Lei nº 1.588/2005, estabelece o direito da parte requerente a receber do Estado do Tocantins a indenização referente ao adicional de insalubridade.
Vejamos: Art. 17.
Aos profissionais da saúde no exercício habitual em condições insalubres é concedida indenização, de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos.
Observando as fichas financeiras da parte promovente temos que tem direito a receber R$ 6.008,52 (seis mil oito reais e cinquenta e dois centavos), relativos a agosto/2022, julho/2023 e agosto/2024, atualizado até abril/2025.
Diante do exposto: a) nos termos do artigo 485, V do CPC, reconheço a existência de coisa julgada, em relação ao pedido declaratório de percepção do adicional de insalubridade nos casos embasados no art. 117 da Lei 1.818/2007, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito; b) julgo procedente o pedido de recebimento do adicional de insalubridade, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando o promovido ao pagamento das parcelas de adicional de insalubridade à promovente na quantia de R$ 6.008,52 (seis mil oito reais e cinquenta e dois centavos), relativos a agosto/2022, julho/2023 e agosto/2024.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pela SELIC a partir de maio/2015.
Há incidência de imposto de renda uma vez que o adicional de insalubridade integra a remuneração da parte promovente.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se e Intimem-se. Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico. -
09/07/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/07/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/07/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
07/07/2025 17:45
Conclusão para julgamento
-
04/07/2025 04:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 04:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 04:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 04:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
27/06/2025 02:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/06/2025 02:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/06/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/06/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 11:16
Protocolizada Petição
-
06/06/2025 20:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/04/2025 20:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
09/04/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/04/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/04/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 13:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
09/04/2025 13:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
08/04/2025 16:17
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
08/04/2025 12:19
Conclusão para decisão
-
08/04/2025 12:19
Processo Corretamente Autuado
-
07/04/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000746-59.2024.8.27.2729
Pro Saude Associacao Beneficente de Assi...
Mix Alimentos LTDA
Advogado: Alan Carlos Ordakovski
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/01/2024 16:44
Processo nº 0000818-41.2023.8.27.2742
Rogerio Batista de Sousa
Municipio de Xambioa
Advogado: Ricardo Francisco Ribeiro de Deus
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2023 11:20
Processo nº 0000746-59.2024.8.27.2729
Mix Alimentos LTDA
Pro Saude Associacao Beneficente de Assi...
Advogado: Lais Marchetti Zaparolli
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 11:16
Processo nº 0000818-41.2023.8.27.2742
Rogerio Batista de Sousa
Os Mesmos
Advogado: Luciano Barbosa da Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2025 15:52
Processo nº 0007727-60.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Hilda Franco Jaime
Advogado: Eliseu Ribeiro de Sousa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/05/2025 21:55