TJTO - 0003362-60.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003362-60.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: EDMAR TEIXEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
IRRECORRIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, ao fundamento de que o ato impugnado consubstancia despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil.
O agravante sustenta que a suspensão do processo por força de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não seria aplicável ao caso, por não guardar relação com contratos bancários ou empréstimos, objeto do referido IRDR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determinou a suspensão do processo - supostamente vinculada ao IRDR - pode ser impugnada via Agravo de Instrumento, ou se trata de despacho de mero expediente, insuscetível de recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pronunciamento judicial que apenas dá impulso ao feito ou determina providência sem conteúdo decisório reveste-se de natureza administrativa, sendo classificado como despacho de mero expediente, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. 4.
A suspensão do feito, determinada com base em análise prévia de adequação a julgamento pendente em IRDR, não contém carga decisória autônoma, por tratar-se de providência vinculada ao regime processual dos precedentes qualificados. 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se conhece de Agravo de Instrumento interposto contra despacho de mero expediente, tampouco é cabível Agravo Interno para sua revisão. 6.
O recurso de Agravo Interno não trouxe elementos novos ou argumentos juridicamente relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O despacho judicial que determina a suspensão do processo por suposta conexão com Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) reveste-se de natureza administrativa, configurando-se como despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação por Agravo de Instrumento, conforme o disposto no artigo 1.001 do Código de Processo Civil. 2.
O Agravo Interno interposto contra decisão que não conhece Agravo de Instrumento por incidir sobre despacho de mero expediente não pode ser provido se ausente qualquer inovação argumentativa ou demonstração de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada. 3.
A observância à sistemática dos precedentes qualificados, incluindo a suspensão dos feitos vinculados a IRDR pendente de julgamento, constitui dever do juízo processante, e sua implementação não possui caráter decisório autônomo, mas sim técnico-processual. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.001; art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0011892-58.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 01/03/2023, DJe 03/03/2023.
TJTO, Agravo de Instrumento, 0005215-12.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 31/08/2022, DJe 14/09/2022.
TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0006284-79.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 04/08/2022, DJe 05/08/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo Interno no Agravo de Instrumento interposto por Edmar Teixeira de Almeira, para manter incólume a decisão que não conheceu o recurso de Agravo de Instrumento inicialmente interposto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 09:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 09:09
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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03/07/2025 14:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 13:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:30
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 226
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12/06/2025 16:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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12/06/2025 16:16
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 11:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2025 18:34
Expedido Ofício - 1 carta
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12/04/2025 08:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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12/04/2025 08:58
Despacho - Mero Expediente
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11/04/2025 12:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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11/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 22:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDMAR TEIXEIRA DE ALMEIDA - Guia 5388522 - R$ 145,00
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10/04/2025 22:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 09:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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10/03/2025 09:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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06/03/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/03/2025 08:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDMAR TEIXEIRA DE ALMEIDA - Guia 5386766 - R$ 160,00
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06/03/2025 08:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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