TJTO - 0009920-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392870, Subguia 5377581
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18/07/2025 11:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VALMIRENE DIAS ALENCAR FERREIRA - Guia 5392870 - R$ 145,00
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18/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009920-48.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: VALMIRENE DIAS ALENCAR FERREIRAADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) DESPACHO Intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 dias, recolher o preparo referente ao Recurso de Agravo Interno nos termos do artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil - CPC. Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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16/07/2025 18:08
Despacho - Mero Expediente
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15/07/2025 17:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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15/07/2025 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 10:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009920-48.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: VALMIRENE DIAS ALENCAR FERREIRAADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALMIRENE DIAS ALENCAR FERREIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Nacional, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual, movida em desfavor de BUENA VISTA INCORPORADORA LTDA, rejeitou os embargos.
A parte Autora ingressou com ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, nulidades de cláusulas contratuais e pedido de tutela de urgência.
Foi requerido o pedido de tutela provisória de urgência a autora, visando a rescisão contratual com a consequente restituição dos valores pagos, a parte Requerente não enxerga sentido em continuar efetuando os pagamentos das parcelas, uma vez que o término do contrato implica no retorno das partes à situação anterior, a qual se tornaria cada vez mais inatingível a cada pagamento realizado.
Pondera o agravante que pretende realizar a rescisão do contrato, o que não é vedado no instrumento firmado entre as partes.
Alega que em caso de rescisão contratual, independentemente de quem tenha culpa pelo desfazimento do negócio, o comprador terá direito à devolução, ainda que parcial, dos valores desembolsados, pois se trata de um direito garantido pelos arts. 51, II, e 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que é patente o direito da parte autora de rescindir o contrato e de pleitear a devolução das parcelas que pagou, ainda que venha a ser autorizada a retenção de parte de tais valores pela ré, não se afigura razoável que o requerente continue a pagar os valores relativos ao contrato, quando não mais pretende adquirir o lote.
Relata que é evidente o risco de dano no caso em questão, já que a continuidade da cobrança pode prejudicar diretamente a condição financeira da Agravante, já o principal fator que motivou o ingresso da presente demanda se deu por sua incapacidade financeiro de seguir com o compromisso, sendo, portanto, prudente a suspensão da cobrança ainda em sede de tutela.
Aduz que o que se pretende, com pedido liminar, é que a autora não precise continuar quitando as parcelas do lote enquanto este juízo decide sobre a legalidade das cláusulas contratuais.
Ao final requer que seja reformada a decisão do julgador a quo concedendo assim a antecipação da tutela ao Agravante, suspendendo-se a decisão agravada, até o julgamento final deste recurso por ser questão de direito e Justiça. É o relatório. Decido. O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade, interesse recursal e recolheu o preparo.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Pois bem. Por conseguinte, registre-se, que o processo originário no primeiro grau é eletrônico, estando vinculado ao presente agravo, o que permite visualizar todas as suas peças, não havendo necessidade de nova juntada ao agravo, neste esteio, inaplicável à espécie as regras contidas no artigo 1.017, do Código do Processo Civil - CPC.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, pode conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC.
Assim, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que os recorrentes servem-se, para tanto, conforme depreende-se do adrede relatado, de situação hipotética, sobretudo quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
A agravante requer, em sede de antecipação de tutela, a declaração da rescisão contratual, que sejam suspensos os pagamentos e cobranças das parcelas do lote, que a requerida se abstenha de lançar cobranças, restrições e protestos no CPF da requerente e a imediata restituição de 75% do valor pago.
Insta delinear a principio o disposto no enunciado sumular nº 543 do STJ, que prevê a devolução imediata e integral das parcelas pagas pelo promitente comprador em caso de inadimplemento contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor, veja: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).
Assim, não havendo prova contundente das alegações, tenho que a questão deverá ser apurada com a devida instrução processual, com ampla dilação probatória, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Cumpra-se. -
25/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/06/2025 17:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/06/2025 11:34
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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23/06/2025 19:04
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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23/06/2025 19:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/06/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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