TJTO - 0007207-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0007207-03.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 288) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: MARIO ZOZ ADVOGADO(A): KATYANE SOARES MOURÃO (OAB TO10108B) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
02/09/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
02/09/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
-
18/08/2025 17:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
18/08/2025 17:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
18/08/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/08/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
12/08/2025 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
16/07/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0007207-03.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARIO ZOZADVOGADO(A): KATYANE SOARES MOURÃO (OAB TO10108B) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIO ZOZ, em face das decisões (eventos 404 e 495, dos autos originários) proferidas pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 0001466-05.2023.8.27.2715, proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e do INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS, ente outras medidas, determinou que as multas impostas pela captação irregular dos recursos hídricos deveria ser recolhida em juízo, por se tratar de multa decorrente do descumprimento de decisão judicial (astreintes). Também definiu prazo para seu pagamento e determinou a suspensão das outorgas de captação de recursos hídricos aos usuários que não efetivassem o pagamento. Agravante sustenta que a imposição do pagamento imediato da multa é ilegal, pois se deu sem a devida conclusão do processo administrativo instaurado pelo órgão ambiental competente, o NATURATINS, violando frontalmente o princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Aduz, ainda, que as multas aplicadas não podem ser consideradas como astreintes legítimas, pois sua natureza é coercitiva, voltada ao cumprimento de ordens judiciais por parte das pessoas diretamente obrigadas, o que não é o caso do Agravante, que sequer integra a lide como parte.
Ressalta que, nos termos do §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil, as astreintes destinam-se a compelir o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, mas sua imposição exige a clara identificação do destinatário da obrigação.
Logo, ao aplicar astreintes a terceiros alheios à relação processual, como os usuários da bacia hidrográfica, o juízo a quo subverteu a lógica processual, violando os direitos fundamentais do agravante.
Impugna os autos de infração lavrados, apontando ilegalidades e nulidades formais e materiais.
Alega que os relatórios utilizados como base para a sanção não foram produzidos por agentes fiscalizadores legalmente competentes, mas sim por órgão judicial ou a partir de sistema (GAN) sem certificação técnica pelo INMETRO.
Também aponta a ausência de provas conclusivas quanto à alegada violação das regras de revezamento hídrico, inclusive por falta de publicidade e clareza quanto ao plano de revezamento e seus critérios técnicos, cuja existência sequer estaria comprovada nos autos.
Diz que a conversão da multa ambiental em prestação de serviços é direito previsto na legislação federal e regulamentado por normas estaduais e infralegais, que foi impedido pelo juízo de origem. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar as decisões agravadas, a fim de afastar a imposição do pagamento de astreinte pelo agravante, bem como a suspensão da outorga de utilização de recurso hídricos, concedida a este. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE. O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau. Inclusive, salienta-se que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, em sede liminar, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso. No caso em apreço, não se vislumbra, neste momento processual, a presença cumulativa dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada.
Com efeito, embora o agravante sustente não ter sido formalmente parte no processo de origem, verifica-se dos autos que as medidas adotadas se destinam à execução de comandos estruturais com repercussão coletiva, voltados à proteção da Bacia do Rio Formoso e ao cumprimento de regras ambientais aplicáveis indistintamente aos usuários de outorgas e sistemas de irrigação.
Destaca-se que a proteção do contraditório e da ampla defesa deve, sim, ser assegurada, mas não se pode olvidar que medidas cautelares de caráter geral e estrutural, voltadas à tutela de direitos difusos, como os ambientais, podem ser excepcionadas da regra da intimação pessoal prévia, especialmente quando fundamentadas em relatórios técnicos e análises coletivas, como no caso em exame.
No mais, a tutela jurisdicional ambiental possui caráter preventivo, e a suspensão da medida ora impugnada, sem a devida verificação dos elementos técnicos e das causas do descumprimento apontado, poderia comprometer a efetividade da sentença estrutural e agravar o desequilíbrio hídrico na região.
Nesse contexto, a cognição sumária própria da presente fase não permite, por ora, concluir pela presença inequívoca da probabilidade do direito do agravante, tampouco autoriza interferência imediata no cumprimento de decisão judicial com repercussão ambiental coletiva relevante.
Logo, a prudência recomenda a preservação da decisão agravada até que se possa avaliar, de forma mais aprofundada, a pertinência da sua reforma no julgamento de mérito deste recurso, com o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo agravado.
Assim, ausentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada recursal, vislumbra-se, em sede preliminar e sem prejuízo de posterior reanálise, que a decisão agravada deve ser mantida na sua integralidade.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, devendo as partes aguardarem o julgamento do mérito, após do devido contraditório, pelo Órgão Colegiado.
Intimem-se, devendo o agravado ser intimado para, nos termos do artigo 1.019, II do CPC, apresentar suas contrarrazões recursais.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. -
23/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 15:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
23/06/2025 15:14
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
12/05/2025 07:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389458, Subguia 6143 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
08/05/2025 11:47
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB04)
-
08/05/2025 10:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
-
08/05/2025 10:14
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
07/05/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/05/2025 15:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389458, Subguia 5376244
-
07/05/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIO ZOZ - Guia 5389459 - R$ 160,00
-
07/05/2025 15:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIO ZOZ - Guia 5389458 - R$ 160,00
-
07/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001507-80.2025.8.27.2721
Sp Telecomunicacoes LTDA
Medley Campos de Souza
Advogado: Eduardo Dias Cerqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2025 11:48
Processo nº 0001203-79.2024.8.27.2733
Maria Isanei da Silva Dias
Municipio de Pedro Afonso - To
Advogado: Oscar Jose Schimitt Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2024 15:50
Processo nº 0001203-79.2024.8.27.2733
Municipio de Pedro Afonso - To
Maria Isanei da Silva Dias
Advogado: Ana Paula Machado de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 15:17
Processo nº 0026868-75.2025.8.27.2729
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Ana Pereira da Silva
Advogado: Rafael de Oliveira Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 17:20
Processo nº 0001668-98.2022.8.27.2720
Reginaldo Soares Gomes
Municipio de Barra do Ouro
Advogado: Juvenal Klayber Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2024 11:01