TJTO - 0009760-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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18/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Relatório
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18/07/2025 13:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 22:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009760-23.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002522-34.2022.8.27.2707/TO AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)AGRAVADO: PETROLINA FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): KALYTA MARIA LEAL DELMONDES (OAB MA019535) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face da decisão interlocutória (processo 0002522-34.2022.8.27.2707/TO, evento 145, DOC1), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins, que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002522-34.2022.8.27.2707, ajuizado por PETROLINA FERNANDES DA SILVA em desfavor da parte agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade. Irresignada, a parte exequente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento querendo ver a decisão modificada. Afirma que a decisão de piso causa lesão grave e de difícil reparação, diante dos erros de cálculos da Contadoria Judicial, homologados pelo Magistrado de piso.
Diz que a matéria referente à erro de cálculo é de ordem pública, não estando sujeita a preclusão. Sustenta que a Contadoria Judicial apontou como valor remanescente da condenação o montante de R$ 19.321,76 a ser pago pelo Banco, mas que a Contadoria atualizou os cálculos até agosto de 2024, e não desde a data do depósito da garantia realizada pelo Banco.
Ainda, a Contadoria utilizou a quantia de R$ 12.772,45, divergente do valor de R$ 12.394,51 apresentado anteriormente, e realizou nova incidência de juros de 01/11/2023 até 12/2024.
No mais, diz que foi feita a compensação de um valor inferior (R$ 1.594,89) ao depositado como garantia do juízo (R$ 13.936,13), resultando em um saldo remanescente totalmente equivocado de R$ 19.321,76.
Entende que a Contadoria deveria ter realizado a atualização até a data do pagamento efetuado pelo Banco, no valor de R$ 13.936,13, em 01/11/2023, e, posteriormente, após a dedução desse valor, atualizar o remanescente.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o provimento do agravo de instrumento e o reconhecimento do excesso de execução.
Recurso distribuído mediante prevenção. É o relatório. DECIDO.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o presente recurso é próprio, com fundamento no art. 1.015, Parágrafo Único, do CPC, eis que impugna decisão interlocutória (processo 0002522-34.2022.8.27.2707/TO, evento 145, DOC1), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Ainda, é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º do CPC, na forma descrita em lei, com o devido recolhimento do preparo recursal, Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Passo à análise da liminar pleiteada.
O art. 1.019, inciso I, do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Dito isto, entendo que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar ora pleiteada. Sabe-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de sofrer o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Acerca da “atribuição de efeito suspensivo” ao agravo, com espeque no artigo 1019, I, do Código de Processo Civil, cabe salientar que a concessão da referida medida tem caráter excepcional, sendo cabível apenas nos casos que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, Parágrafo Único do CPC).
Na decisão agravada, o Magistrado a quo rejeitou os argumentos apresentados pela parte exequente, determinando o andamento do feito executivo. Conforme se colhe dos autos, a execução fora ajuizada para que a parte executada, ora agravante, cumprisse obrigação de pagamento no montante de R$ 14.308,90 (quatorze mil trezentos e oito reais e noventa centavos) conforme cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em 4/4/2024 (evento 94, CALC1). Porém, em 9/12/2024, a Contadoria apresentou valor devido e atualizado de R$ 19.321,76 (dezenove mil trezentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos), evento 122, CALC1, sem a observância do pagamento comprovado em agosto de 2024, no montante de R$ 13.936,13 (treze mil novecentos e trinta e seis reais e treze centavos), conforme se extrai do evento 115, OUT2, que fora realizado em 01/11/2023, sendo de rigor o abatimento do valor pago, havendo discrepância entre os valores apresentados como devidos pelas partes, o pagamento efetuado e os cálculos apresentados. Assim, como é cediço, cumpre ao Magistrado apurar qual valor realmente está de acordo com o título judicial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
VÍCIOS AUSENTES.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REMESSA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO, À CONTADORIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVOLEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, em se tratando de liquidação de sentença por cálculos aritméticos, não obstante a elaboração de memória de cálculo seja ato privativo do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução.
IV - Outrossim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com orientação desta Corte, segundo a qual o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, ainda quando superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita ou reformatio in pejus, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado.
V - No tocante aos honorários, inviável a aplicação do disposto no art. 85, §3º do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido foi publicado em 03.12.2013.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1724132/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 20/10/2021).
Grifei.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Magistrado não fica vinculado ao valor indicado pelo exequente no pedido de cumprimento de sentença, notadamente diante de possível dúvida acerca da correção dos cálculos apresentados pela parte credora.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução." (AgInt no AREsp 637.591/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 24/10/2019). 2. "A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1661519/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022).
Grifei.
Neste cenário, a divergência dos valores indicados pelos litigantes, a priori, ensejaria melhor prudência do julgador mediante determinação de remessa à Contadoria Judicial, a fim de que seja realizada a conferência e atualização da dívida conforme estabelecido no título executivo e dentro dos parâmetros legais, considerando os valores já pagos e as datas corretas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS -REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. - Diante da controvérsia existente em relação ao real valor da dívida, mostra-se prudente deferir a remessa dos autos à Contadoria a fim de que seja realizada a conferência e atualização da dívida conforme estabelecido no título executivo e dentro dos parâmetros legais. (TJ-MG - AI: 10249140010482002 Eugenópolis, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 11/06/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2020).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar ora pleiteado, suspendendo a decisão de piso e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para a verificação do valor efetivamente devido. Dispensa-se a requisição de informes do Juiz singular, tendo em vista que o feito de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – e-Proc.
Em observância ao disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o ora agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos.
Cumpra-se. -
24/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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24/06/2025 15:56
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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23/06/2025 17:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB09)
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23/06/2025 17:49
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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23/06/2025 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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23/06/2025 17:29
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391509, Subguia 6823 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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18/06/2025 19:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/06/2025 09:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391509, Subguia 5377077
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17/06/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/06/2025 18:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. - Guia 5391509 - R$ 160,00
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17/06/2025 18:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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