TJTO - 0009770-67.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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09/07/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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08/07/2025 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009770-67.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001707-84.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: CERRADAO COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)AGRAVANTE: WESLEY BENJAMIN ROSAADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): REGINA MARIA FACCA (OAB SC003246) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CERRADÃO COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA e WESLEY BENJAMIN ROSA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi, que figura como Agravado o BANCO SANTANDER S.A.
Ação originária: A ação revisional originária foi proposta pela agravante contra o BANCO SANTANDER S.A., com o objetivo de revisar as cláusulas contratuais, em especial no tocante à legalidade e proporcionalidade da taxa de juros pactuada, supostamente abusiva e onerosa em descompasso com a média de mercado à época da contratação.
Alegou que, apesar de o contrato formal conter determinada taxa, os encargos efetivamente cobrados extrapolam os limites da legalidade, caracterizando prática excessiva, o que justificaria a revisão judicial.
Requereu, para tanto, a produção de prova pericial contábil a fim de apurar a exata aplicação dos encargos financeiros ao longo da relação contratual.
Ademais, em razão da alegada condição de hipossuficiência, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, deferido inicialmente. A parte autora, ora agravada, na contestação, dentre outros pedidos, impugnou a gratuidade concedida ao agravante, sob o argumento de que o mesmo teria obtido um empréstimo com parcelas superiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o que no seu entender a agravante demonstrou a sua capacidade financeira para custear as despesas processuais. Decisão agravada: O magistrado singular revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedida, sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica dos autores.
Ainda, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, entendendo-a desnecessária, ao argumento de que a taxa de juros contratada não foi objeto de impugnação quanto à sua existência, mas apenas quanto à sua justiça ou razoabilidade, tratando-se, assim, de matéria de direito.
Razões do Agravante: Sustentam os agravantes que a decisão agravada deve ser reformada, pois foram apresentados elementos suficientes à demonstração da hipossuficiência econômica da empresa agravante, a qual está em processo de recuperação judicial regularmente deferido, e de seu único sócio, que não aufere renda formal e possui contas bancárias bloqueadas por ordem judicial.
Alega que a revogação do benefício anteriormente concedido, sem fato novo ou prova robusta de alteração da situação financeira, viola os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Quanto à prova pericial, defende ser indispensável à demonstração da abusividade contratual, sendo indevido o indeferimento liminar da produção probatória, o que configuraria cerceamento de defesa.
Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, é preciso ressaltar que, apesar do magistrado de origem ter proferida sentença de extinção dos autos originários, sob o fundamento de ausência de pagamento das custas, após a revogação do benefício da gratuidade, e se a sentença apenas dispõe sobre o julgamento do mérito da causa, permanece inabalado o interesse recursal do recorrente quanto ao pedido de gratuidade de justiça, objeto de agravo de instrumento ainda pendente de julgamento.
Não há, quanto a este tópico, a perda superveniente do objeto do recurso interposto.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECLAROU A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA AINDA NÃO APRECIADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão que declarou prejudicado agravo de instrumento por perda superveniente de objeto, diante da prolação de sentença nos autos da ação de cobrança originária.2.
A parte agravante sustenta subsistir o interesse recursal, pois o pedido de justiça gratuita não foi analisado definitivamente e poderia impactar a exigibilidade das custas e a interposição de recursos.3.
O agravado apresentou contrarrazões alegando que o processo originário transitou em julgado em 24.04.2025, o que justificaria a perda superveniente do objeto.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a prolação de sentença nos autos principais acarreta a perda superveniente de objeto de agravo de instrumento, quando ainda não apreciado o pedido de gratuidade da justiça; e (ii) saber se é possível a concessão do benefício à pessoa jurídica com base em alegações genéricas de hipossuficiência, sem a devida comprovação documental.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A jurisprudência do STJ admite que o pedido de gratuidade da justiça pode subsistir como objeto de agravo de instrumento, mesmo após sentença, desde que mantenha utilidade e repercussão para o processo.6.
Contudo, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, conforme o art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ.7.
No caso, a agravante limitou-se a apresentar declaração unilateral, sem documentos contábeis ou bancários que comprovem sua real incapacidade de arcar com os custos processuais.8.
A ausência de documentação apta inviabiliza a análise favorável do pedido, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão recorrida.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A superveniência de sentença não acarreta, por si só, a perda de objeto de agravo de instrumento, quando subsiste utilidade na análise do pedido de gratuidade da justiça. 2.
A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação documental da hipossuficiência, não sendo suficiente a simples alegação de dificuldades financeiras."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 1.015, inc.
V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.213.814/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1646980/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.09.2020; TJTO, AI 0015899-25.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 02.04.2025; TJAM, AI 4002321-88.2019.8.04.0000, Rel.
Des.
Wellington José de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 17.03.2020; TJTO, AI 0020929-41.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 12.03.2025. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012844-66.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 25/06/2025 08:04:54) Passada essa premissa, o presente recurso deve ser conhecido em parte, pois quanto ao indeferimento da prova pericial contábil, não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANUATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 24ª Vara Cível de São Paulo que, nos autos da ação anulatória, que indeferiu a prova oral suscitada pela agravante, para fins de comprovar seu direito.
No Tribunal a quo, não conheceu do recurso.II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".III - Além disso, é forçoso ressaltar que o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.IV - Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.V - Agravo interno improvido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal em ação de reparação de danos.
O juízo entendeu que a controvérsia poderia ser resolvida com a prova documental já constante dos autos.2.
A parte agravante sustenta cerceamento de defesa, alegando que a prova oral seria necessária para o esclarecimento dos fatos.
A agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão, com base na suficiência da prova documental e na inexistência de urgência que justifique o cabimento do agravo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da produção de prova testemunhal, por decisão interlocutória, é passível de agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.015 do CPC prevê um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, cuja flexibilização exige demonstração de urgência e risco de inutilidade da decisão em eventual apelação.5.
No caso concreto, não há demonstração de urgência ou prejuízo irreparável, razão pela qual a matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.6.
O indeferimento da prova testemunhal, por si só, não configura cerceamento de defesa, dado que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1.
O indeferimento de prova testemunhal, por si só, não é passível de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2.
A tese da taxatividade mitigada somente se aplica quando houver risco de inutilidade da decisão em sede de apelação, o que não se verifica na hipótese dos autos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJTO, Agravo de Instrumento 0012303-33.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 06.11.2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0019668-41.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Nelson Coelho Filho, j. 18.03.2025. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000936-75.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 22/05/2025 18:12:52) Vale ressaltar que a tese da taxatividade mitigada somente se aplica quando houver risco de inutilidade da decisão em sede de apelação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Portanto, não conheço do pedido recursal quanto a atribuição de efeito suspensivo na parte da decisão recorrida que indeferiu a prova pericial contábil. Quanto ao pedido de efeito suspensivo na parte da decisão recorrida que revogou a gratuidade judiciária, extrai-se dos autos elementos suficientes para reconhecer, em juízo de cognição sumária, a necessidade de manutenção do benefício.
A empresa agravante comprovou a sua dificuldade financeira, atualmente em recuperação judicial, conforme decisão homologatória.1 Foram apresentados extratos bancários, balanço patrimonial com resultado negativo, bem como menção à existência de diversas execuções em curso que comprometem a integralidade da receita da empresa.2 O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 98 do CPC, consolidou o entendimento de que pessoas jurídicas, inclusive em recuperação judicial, podem obter o benefício da gratuidade de justiça desde que demonstrada a real incapacidade de arcar com os encargos do processo, o que, ao menos nesta fase de análise, se mostra comprovado.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.2.
Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas razões do recurso especial, pois configura indevida inovação recursal.3.
Conforme a orientação desta Corte Superior, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).4.
Pretensão de sobrestamento do feito inaplicável.5.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp n. 2.604.649/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Ademais, cumpre observar que o benefício fora anteriormente deferido, sem qualquer demonstração de alteração da situação fático-financeira do Agravante, o que reforça a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões interlocutórias, especialmente quando ausente fato novo relevante a justificar sua revogação.
Dessa forma, CONHEÇO EM PARTE do presente recurso, e na parte conhecida, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, somente na parte da decisão recorrida que revogou a gratuidade judiciária anteriormente concedida, até o julgamento de mérito.
Intime-se o Agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Cumpra-se. 1.
Evento 1 DEC8 dos autos originários. 2.
Evento 1 dos autos originários.Evento 10 do presente recurso. -
07/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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07/07/2025 16:42
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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02/07/2025 16:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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02/07/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009770-67.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001707-84.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: CERRADAO COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)AGRAVANTE: WESLEY BENJAMIN ROSAADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) DESPACHO Em tempo, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a necessidade da gratuidade da justiça requerida (balancete anual, extrato bancário dos últimos três meses, extratos de declaração de Imposto de Renda, dentre outros), nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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25/06/2025 17:58
Despacho - Mero Expediente
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17/06/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/06/2025 21:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CERRADAO COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - Guia 5391515 - R$ 160,00
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17/06/2025 21:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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