TJTO - 0049240-28.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0049240-28.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049240-28.2019.8.27.2729/TO APELANTE: ANTÔNIO DE SOUZA BEZERRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que cassou de ofício a sentença por ser exarada durante vigência da ordem de sobrestamento determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFEÇÃO DO TEMA 1300 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SOBRESTAMENTO DETERMINADO.
SENTENÇA PROFERIDA EM DESACORDO COM A SUSPENSÃO NACIONAL.
CASSAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de Sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais em razão de supostos saques indevidos na conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A autora alegou que os valores recebidos não refletiam os índices corretos de atualização e que houve retiradas irregulares sem sua anuência.
Requereu a restituição dos valores supostamente subtraídos e indenização por danos morais.
A Sentença afastou os pedidos, fundamentando-se na inexistência de provas quanto aos alegados saques indevidos e na regularidade da aplicação dos critérios legais de correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Sentença proferida após a determinação de sobrestamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300 deveria ser cassada; (ii) verificar se o feito deve permanecer suspenso até o julgamento definitivo da controvérsia repetitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE e correlatos, afetou o Tema 1300 ao rito dos repetitivos para definir a quem compete o ônus de provar a regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, determinando a suspensão nacional dos processos pendentes sobre a matéria, conforme art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
A Sentença recorrida foi proferida em 17/12/2024, após a ordem de suspensão nacional publicada em 16/12/2024, contrariando a vedação expressa dos artigos 313, inciso VIII, 314 e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, que impedem a prática de atos processuais durante a suspensão do feito. 5.
A cassação da Sentença é medida necessária para garantir a observância da ordem de suspensão nacional, preservando a uniformidade do entendimento jurisprudencial e evitando decisões conflitantes antes da definição da tese repetitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença cassada de ofício.
Processo de origem sobrestado até o trânsito em julgado da tese firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação julgada prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A determinação de sobrestamento de processos pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da afetação de tema repetitivo vincula os órgãos jurisdicionais de todas as instâncias, impedindo a prática de atos processuais enquanto vigente a suspensão. 2.
A prolação de Sentença em desrespeito à ordem de suspensão nacional impõe sua cassação, com consequente manutenção do feito sobrestado até o julgamento definitivo do tema repetitivo. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 313, VIII; 314; 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
A parte recorrente aponta violação ao art. 205 do Código Civil e aos arts. 313, inc.
VIII; 314; 373, I; e 1.037, II, do CPC.
Argumenta que a sentença não deveria ter sido cassada, pois o autor requereu julgamento antecipado da lide.
Sustenta que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação; que o ônus da prova incumbe ao autor conforme art. 373, I, do CPC e que a suspensão tem caráter excepcional e deve ser interpretada restritivamente.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de improcedência.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas, sustentando a manutenção do acórdão recorrido.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, a parte é legítima, está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado.
A matéria objeto do recurso especial foi efetivamente enfrentada pelo tribunal de origem, que analisou a aplicação dos arts. 313, VIII, 314 e 1.037, II, do CPC no contexto da suspensão processual determinada pelo Tema Repetitivo 1300 do STJ.
Resta, portanto, atendido o requisito do prequestionamento.
Não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a controvérsia versa sobre matéria eminentemente jurídica relativa à interpretação e aplicação dos dispositivos legais que disciplinam a suspensão de processos em decorrência de recursos repetitivos, independentemente de reexame do conjunto fático-probatório.
Analisando mais detidamente a matéria versada no recurso especial, verifico que a controvérsia central discutida nos autos relaciona-se diretamente com a questão afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, embora o recorrente sustente que o Tema 1300 não deveria ter sido aplicado ao caso por já haver ocorrido preclusão quanto ao direito de produzir provas e por ter a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide, a questão de fundo permanece sendo a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
O próprio recorrente, em suas razões recursais, dedica substancial parte de sua argumentação à tese de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo o PASEP e que, consequentemente, o ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Tal discussão está umbilicalmente ligada à controvérsia objeto do Tema Repetitivo 1300, que busca definir exatamente "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Ademais, o acórdão recorrido fundamentou a cassação da sentença precisamente na existência da ordem de sobrestamento determinada pelo STJ no âmbito do Tema 1300, reconhecendo que a matéria discutida nos autos enquadra-se na controvérsia repetitiva.
Nesse contexto, ainda que o recorrente argumente sobre questões processuais relacionadas à preclusão e ao momento da prolação da sentença, não se pode ignorar que o cerne da discussão recursal versa sobre a mesma controvérsia jurídica afetada ao regime dos recursos repetitivos, qual seja, a distribuição do ônus probatório nas ações que envolvem alegações de irregularidades em contas PASEP.
Portanto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se o sobrestamento do presente recurso especial até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do CPC, até o pronunciamento final do STJ sobre o Tema Repetitivo n.º 1.300.
Após, retornem os autos conclusos para nova análise.
Encaminhem-se os autos ao NUGEPAC, para acompanhamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 11:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
21/07/2025 11:40
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
-
16/07/2025 16:22
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
16/07/2025 16:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/07/2025 16:08
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
16/07/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
25/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049240-28.2019.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00492402820198272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: ANTÔNIO DE SOUZA BEZERRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 03/06/2025 - PETIÇÃO -
23/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
23/06/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
20/06/2025 16:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
03/06/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
16/05/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
30/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
25/04/2025 18:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/04/2025 15:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
15/04/2025 15:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
-
15/04/2025 14:36
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
15/04/2025 14:36
Juntada - Documento - Voto
-
26/03/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
18/03/2025 18:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
18/03/2025 18:22
Juntada - Documento - Relatório
-
17/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
17/03/2025 14:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 117
-
12/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001389-07.2025.8.27.2721
Sp Telecomunicacoes LTDA
Aline da Rocha Machado
Advogado: Eduardo Dias Cerqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 10:23
Processo nº 0000654-26.2025.8.27.2736
Banco Bradesco S.A.
Rita Souza Diniz
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 15:19
Processo nº 0000331-81.2025.8.27.2716
J Ferreira Filho
Francieli Pereira da Silva Almoas
Advogado: Synthia Santos Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/02/2025 18:29
Processo nº 0020500-61.2021.8.27.2706
Ministerio Publico
Sara Linhares Costa
Advogado: Gustavo Schult Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/10/2021 14:44
Processo nº 0020500-61.2021.8.27.2706
Ministerio Publico
Os Mesmos
Advogado: Jose Demostenes de Abreu
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/01/2025 15:37