TJTO - 0007382-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:23
Remessa Externa para o STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Protocolo: 0007382942025827270020250708122336
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08/07/2025 08:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
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30/06/2025 12:51
Juntada - Petição - Interposição de RESP/REEX/RO
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30/06/2025 12:51
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/06/2025 07:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 10:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007382-94.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESPACIENTE: LUAN ELVIO BARROS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE MORAES DOS REIS JUNIOR (OAB TO012244)ADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de pessoa presa preventivamente em razão de suposta participação em organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas e comércio ilícito de armas.
A prisão decorreu de operação deflagrada pela 8ª Delegacia Especializada de Repressão ao Crime Organizado, que cumpriu mandados de prisão preventiva e busca domiciliar na comarca de Gurupi, Estado do Tocantins, em 21 de janeiro de 2025.
O impetrante sustenta ausência de fundamentação para a custódia cautelar, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da prisão preventiva decretada contra o paciente, à luz dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando os elementos indiciários colhidos na investigação e a alegação de ausência de contemporaneidade e necessidade da medida extrema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos autos revela que há elementos consistentes extraídos da apreensão de aparelho celular de um dos principais investigados, com mensagens que indicam envolvimento do paciente na estrutura financeira da organização criminosa, notadamente por meio de transferências bancárias realizadas a terceiros vinculados ao líder da organização. 4.
A materialidade e os indícios de autoria encontram-se demonstrados por documentos bancários e dados extraídos de dispositivos eletrônicos, sendo suficientes nesta fase inquisitorial para justificar a medida cautelar. 5.
A decisão que decretou a prisão preventiva encontra amparo no artigo 312 do Código de Processo Penal, com fundamentação concreta quanto à gravidade dos fatos, ao modus operandi da organização e ao papel funcional do paciente na manutenção da engrenagem criminosa. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a idoneidade da custódia cautelar quando evidenciada a atuação em organizações criminosas, especialmente quando a liberdade do agente representa risco concreto à ordem pública e à instrução criminal. 7.
As alegações de primariedade, residência fixa e ocupação lícita, embora relevantes, não se sobrepõem aos fundamentos concretos da prisão, tampouco se mostram suficientes para justificar a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. 8.
Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, dada a complexidade da causa, envolvendo múltiplos investigados e delitos previstos na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), cuja tramitação exige maior dilação temporal para a formação da culpa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva é cabível quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, associados à atuação em organização criminosa, sendo legítima a segregação cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 2.
A decisão que decreta a prisão preventiva, quando fundamentada em elementos concretos dos autos, atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ainda que existam condições pessoais favoráveis ao acusado. 3.
Em investigações complexas envolvendo tráfico de drogas e armas, não há constrangimento ilegal por eventual dilação temporal da persecução penal, desde que justificada pela natureza e extensão dos fatos investigados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312; Lei nº 11.343/2006.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 857.066/MT, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024, DJe 09.08.2024; Superior Tribunal de Justiça, HC 882.205, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 02.04.2024; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Habeas Corpus Criminal n. 0019299-47.2024.8.27.2700, Rel.
Desembargador João Rigo Guimarães, julgado em 03.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DENEGAR a ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de junho de 2025. -
23/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCR02
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20/06/2025 10:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/06/2025 15:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05
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18/06/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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17/06/2025 15:45
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 13:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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05/06/2025 15:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/06/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/06/2025 22:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 17:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 16:38
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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02/06/2025 16:25
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB05 -> CCR02
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02/06/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
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23/05/2025 15:17
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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23/05/2025 15:17
Conclusão para despacho
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23/05/2025 15:16
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/05/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/05/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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12/05/2025 16:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/05/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 17:14
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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