TJTO - 0006091-59.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 15:07
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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02/07/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0006091-59.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVADO: NATANAEL LEITE LIMAADVOGADO(A): MICHELE SUMARA ALVARENGA LEITE (OAB TO006854) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA MULTA.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023.
REQUISITOS OBJETIVOS ATENDIDOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão que concedeu indulto da pena restritiva de direitos e da multa imposta ao apenado Natanael Leite Lima, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
O recorrente sustenta que a pena restritiva de direitos não teria alcançado o cumprimento de 1/3 da pena, requisito exigido pelo decreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravado cumpriu 1/3 da pena restritiva de direitos, conforme exige o art. 2º, XII, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023; (ii) estabelecer se o valor remanescente da multa permite a concessão do indulto específico para essa modalidade de sanção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O indulto é causa extintiva da punibilidade, cuja concessão depende da verificação do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto presidencial em vigor, cabendo tal aferição ao juízo da execução. 4. O juízo de primeiro grau reconhece o cumprimento da fração necessária da pena restritiva de direitos com base em informações extraídas do sistema de controle de penas alternativas e em documentos constantes dos autos, consignando expressamente que o apenado preenche os requisitos objetivos exigidos. 5. A decisão recorrida fundamenta que o cumprimento de 1/3 da pena restritiva de direitos é demonstrado por elementos extraídos do relatório das medidas diversas da prisão emitido no sistema SEEU, atendendo de forma satisfatória e em consonância com a literalidade do art. 2º, XII, do Decreto nº 11.846/2023. 6. Quanto à pena de multa, verifica-se que seu valor remanescente é inferior ao limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais — inferior a R$ 20.000,00, conforme a Portaria MF nº 75/2012 —, preenchendo o requisito para a concessão do indulto específico dessa sanção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O juízo da execução detém competência para aferir o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de indulto, com base nos elementos constantes dos autos e nos sistemas de controle pertinentes. 2. O cumprimento de 1/3 da pena restritiva de direitos pode ser demonstrado por relatórios oficiais emitidos pelo sistema SEEU, atendendo ao requisito estabelecido pelo art. 2º, XII, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. 3. A multa cujo valor residual seja inferior ao mínimo fixado para o ajuizamento de execuções fiscais atende ao requisito para a concessão de indulto específico dessa modalidade de sanção.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 2º, XII; Portaria MF nº 75/2012.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente Agravo em Execução Penal e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 15:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
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01/07/2025 15:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
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30/06/2025 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 14:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Voto
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17/06/2025 17:08
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB12 -> CCR01
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17/06/2025 17:08
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 16:53
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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29/04/2025 15:48
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 12:07
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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29/04/2025 12:06
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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29/04/2025 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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14/04/2025 17:17
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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14/04/2025 17:17
Despacho - Mero Expediente
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14/04/2025 16:43
Conclusão para despacho
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14/04/2025 16:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5388637 - R$ 230,00
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14/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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