TJTO - 0000398-23.2023.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000398-23.2023.8.27.2714/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: MARIA CARLOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)APELADO: SABEMI SEGURADORA SA (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRDR Nº. 0001526-43.2022.8.27.2737.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE.
AUTENTICIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MULTA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta em face de seguradora.
A autora alegava não ter autorizado contratação de seguro com descontos em conta bancária vinculada a benefício previdenciário.
A seguradora apresentou gravação da contratação telefônica e o juízo de origem, após perícia fonética que confirmou a autenticidade da voz da autora, julgou improcedente a ação e aplicou multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
A apelante requer o afastamento ou redução da multa imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé diante da comprovação pericial da veracidade da contratação impugnada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria em debate limita-se a discutir a legitimidade da aplicação da penalidade por litigância de má-fé, não à validade contratual, que foi confirmada por meio de prova pericial.
A sentença proferida em momento posterior ao transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão determinado no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 flexibiliza a necessidade de sobrestamento. 4. A perícia técnica realizada nos autos concluiu, de forma categórica, que a voz constante da gravação é da própria autora, afastando a tese de ausência de contratação e comprovando a legitimidade dos débitos efetuados em sua conta bancária. 5.
A conduta da autora, ao negar a contratação previamente e reiteradamente, inclusive após obter deferimento de produção da prova técnica que ela mesma solicitou, caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, conforme os incisos II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil. 6.
A multa de 5% fixada pelo juízo singular revela-se proporcional à gravidade da conduta e atende ao caráter pedagógico e punitivo da sanção, não havendo fundamento para sua redução ao patamar mínimo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A parte que, mesmo após solicitar e obter perícia técnica que comprova a veracidade da contratação impugnada, insiste em negar os fatos, altera a verdade e instrumentaliza o processo com objetivo manifestamente ilegal, incorre em litigância de má-fé. 2. É proporcional a fixação da multa por má-fé no patamar de 5% sobre o valor da causa, quando demonstrada conduta dolosa e reiterada de deslealdade processual. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000397-07.2024.8.27.2713, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença originária pelos seus próprios fundamentos.
Sem majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, vez que não houve fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 09:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 14:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/07/2025 16:05
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:29
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 245
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12/06/2025 16:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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12/06/2025 16:17
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 15:43
Processo Reativado - Novo Julgamento
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13/03/2025 15:43
Recebidos os autos - TOCOM1ECIV -> TJTO
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21/02/2024 18:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOM1ECIV
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21/02/2024 18:08
Trânsito em Julgado
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15/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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10/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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25/01/2024 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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19/12/2023 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/12/2023 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/12/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 13:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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15/12/2023 13:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/12/2023 14:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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14/12/2023 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/12/2023 19:10
Juntada - Documento - Voto
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06/12/2023 16:01
Juntada - Documento - Certidão
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04/12/2023 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/12/2023 12:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/12/2023 14:00</b><br>Sequencial: 307
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28/11/2023 13:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/11/2023 13:16
Juntada - Documento - Relatório
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08/11/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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