TJTO - 0000398-23.2023.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015332-04.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: MARIA FERNANDA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão da 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, ao julgar apelação cível, manteve sentença de procedência em ação anulatória de débito fiscal.
A autora buscava a exclusão de seu nome das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº C-2725/2021 e C-3735/2021, alegando nunca ter integrado o quadro societário da empresa devedora, tampouco ter sido notificada no processo administrativo fiscal.
O acórdão confirmou a ilegitimidade da autora como corresponsável pelos débitos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Os embargos sustentam omissões quanto à aplicação da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, à impugnação do valor da causa e à base de cálculo dos honorários, requerendo a aplicação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC) e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.265 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar fundamentos legais e jurisprudenciais apontados pelo embargante; (ii) estabelecer se há erro na fixação dos honorários advocatícios à luz do valor atribuído à causa e da mensurabilidade do proveito econômico obtido pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado. 4.
O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses relevantes apresentadas nas razões de apelação, inclusive quanto à ausência de vínculo societário da autora, à indevida inclusão de seu nome nas CDAs sem respaldo no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), e à ausência de contraditório e ampla defesa. 5.
A alegada omissão quanto à Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça não se sustenta, pois a matéria foi enfrentada ao se reconhecer que a autora não era contribuinte ou corresponsável tributária, sendo indevida a aplicação da súmula em tais circunstâncias. 6.
Quanto ao valor da causa e à fixação dos honorários advocatícios, o acórdão deixou claro que, em ações anulatórias com proveito econômico mensurável, aplica-se o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e não o § 8º, reservado para hipóteses excepcionais de proveito inestimável ou irrisório. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação por equidade deve ser exceção, cabível apenas nas hipóteses previstas em lei, inexistentes no caso em exame (Tema Repetitivo nº 1.076/STJ). 8.
A simples ausência de citação expressa de todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, sendo suficiente que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada e satisfatória. 9.
O voto condutor preenche os requisitos da fundamentação adequada e não apresenta omissões ou contradições sanáveis pela via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A existência de decisão fundamentada que analisa os elementos essenciais da controvérsia afasta a alegação de omissão, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração, salvo quando demonstrado vício do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A fixação de honorários advocatícios com base nos percentuais do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil é devida nas ações anulatórias em que o proveito econômico é mensurável, não sendo cabível a fixação por equidade, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º do referido artigo. 3.
O prequestionamento de dispositivos legais ocorre de forma implícita quando a matéria objeto dos embargos foi adequadamente enfrentada no acórdão, sendo desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022, 1.025 e 85, §§ 2º e 8º; Código Tributário Nacional (CTN), arts. 134 e 135.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmulas 430 e 436; STJ, EREsp 1.880.560/RN; STJ, Tema 1.076; STJ, EDcl no AgInt na Rcl 42425/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022; TJTO, Apelação Cível 0013114-43.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 21.02.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
13/03/2025 15:43
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOM1ECIV -> TJTO
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13/03/2025 15:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/03/2025 12:30
Protocolizada Petição
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11/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
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13/02/2025 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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12/02/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/02/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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05/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
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29/01/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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13/12/2024 15:53
Juntada - Informações
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13/12/2024 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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12/12/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/12/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/12/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/12/2024 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
10/12/2024 06:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
23/07/2024 12:18
Conclusão para despacho
-
10/07/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/06/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
27/06/2024 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
25/06/2024 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
24/06/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/06/2024 12:07
Protocolizada Petição
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27/05/2024 15:19
Protocolizada Petição
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15/05/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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15/05/2024 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/05/2024 00:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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03/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 07:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
25/04/2024 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 18:36
Protocolizada Petição
-
03/04/2024 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
26/03/2024 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/03/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/03/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/03/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
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13/03/2024 19:45
Decisão - Outras Decisões
-
23/02/2024 13:23
Conclusão para decisão
-
23/02/2024 13:21
Juntada - Documento - Acórdão - Questão de Ordem
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21/02/2024 18:08
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCOM1ECIV Número: 00003982320238272714
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08/11/2023 17:40
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOM1ECIV -> TJTO
-
02/11/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
05/10/2023 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
04/10/2023 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/10/2023 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
22/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
05/09/2023 16:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
05/09/2023 16:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
29/08/2023 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/08/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 12:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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01/08/2023 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
26/07/2023 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/07/2023 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/07/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/07/2023 18:33
Conclusão para julgamento
-
21/07/2023 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2023 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2023 17:24
Despacho - Mero expediente
-
18/07/2023 17:38
Conclusão para despacho
-
01/07/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
23/06/2023 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/06/2023 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/06/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/06/2023 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/06/2023 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/06/2023 18:35
Despacho - Mero expediente
-
13/06/2023 18:07
Conclusão para despacho
-
13/06/2023 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/06/2023 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/05/2023 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2023 10:56
Protocolizada Petição
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24/04/2023 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/04/2023 17:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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17/04/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2023 15:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/03/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:42
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/03/2023 16:36
Conclusão para decisão
-
17/03/2023 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
-
17/03/2023 16:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/03/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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