TJTO - 0000661-69.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 146
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31/07/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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31/07/2025 12:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOFOR1ECRI
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31/07/2025 12:03
Juntada - Certidão
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31/07/2025 11:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 150
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31/07/2025 11:50
Juntada - Certidão
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31/07/2025 11:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 152
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31/07/2025 09:15
Alterada a parte - Situação da parte YARA RIBEIRO LACERDA - DENUNCIADO
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31/07/2025 09:15
Alterada a parte - Situação da parte WENDERRAILLER CANDIDO DE SOUZA - DENUNCIADO
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31/07/2025 09:15
Alterada a parte - Situação da parte MARCUS VINICIUS DE SOUSA CRUZ - DENUNCIADO
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31/07/2025 09:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR1ECRI -> TOCENALV
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31/07/2025 09:14
Expedido Alvará de Soltura
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31/07/2025 09:13
Expedido Alvará de Soltura
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0000661-69.2025.8.27.2719/TO RÉU: MARCUS VINICIUS DE SOUSA CRUZADVOGADO(A): AELITON DE AQUINO GOMES (OAB TO000929)RÉU: WENDERRAILLER CANDIDO DE SOUZAADVOGADO(A): HULY GABRIELLA TAVARES CASTRO (OAB TO006735)RÉU: YARA RIBEIRO LACERDAADVOGADO(A): AELITON DE AQUINO GOMES (OAB TO000929)INTERESSADO: Chefe - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE GURUPI - CPP GURUPI - Gurupi SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de WENDERRAILLER CANDIDO DE SOUZA, MARCUS VINICIUS DE SOUSA CRUZ e YARA RIBEIRO LACERDA qualificados nos autos, como incursos nas sanções dos artigos 35 c/c 33, caput da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas, nos moldes dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal.
Em síntese, narra a peça acusatória que “no dia 21 de janeiro de 2025, por volta das 19h58min, na Rua Patrocínio da Silva Aguiar, Setor Aliança, cidade de Formoso do Araguaia-TO, os denunciados WENDERRAILLER CÂNDIDO DE SOUZA, MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA CRUZ e YARA RIBEIRO LACERDA, agindo de forma voluntária e consciente da ilicitude de suas condutas, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas.
Consta também dos autos que, no mesmo dia, horário e local supracitado, os denunciados WENDERRAILLER CANDIDO DE SOUZA, MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA CRUZ e YARA RIBEIRO LACERDA, agindo de forma voluntária e consciente da ilicitude de suas condutas, adquiriram, venderam, tiveram em depósito, transportaram, trouxeram consigo, entregaram a consumo e forneceram drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regular.
Extrai-se dos autos que no dia 21 de janeiro de 2025, uma equipe da Polícia Militar, após receberem um chamado sobre a prática de um suposto crime de roubo com emprego de arma de fogo, saiu em patrulhamento quando, ao passar por uma residência, anteriormente identificada como local possivelmente associado ao tráfico de drogas, notaram uma aglomeração de individuos na frente.
Segue o caderno inquisitivo relatando que, ao perceber a presença da polícia, o denunciado WENDERRAILLER CÂNDIDO DE SOUZA dispersou alguns objetos ao solo.
Em razão disso, os castrenses realizaram a abordagen daquele e identificaram que os objetos dispensados tratavam-se de 02 (duas) porções de substâncias análogas a maconha (cannabis sativa L), bem como 01 (um) porta óculos contendo diversos sacos plásticos do tipo Zip Lock.
Ao ser questionado, asseverou que havia adquirido o entorpecente com o denunciado MARCUS VINICIUS DE SOUZA CRUZ, apontando-o como liderança local, com quem havia se associado para a prática do crime de tráfico de drogas na região.
Ato contínuo, em razão das informações obtidas, os militares se dirigiram até a residência da denunciada YARA RIBEIRO LACERDA, a qual é namorada do denunciado MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA CRUZ, e estando lá, os agentes visualizaram a denunciada YARA arremessar uma bolsa, de cor rosa, no quintal da sua casa.
Devidamente analisado o conteúdo no interior da referida bolsa, os castrenses lograram êxito em localizar 01 (uma) balança de precisão, algumas porções de substâncias análogas a cocaína e diversos sacos plásticos do tipo Zip Lock e, ao ser indagada, afirmou que os entorpecentes pertenciam ao denunciado MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA CRUZ e que aquele os possuía para a venda, confessando que o auxiliava nas atividades do tráfico, guardando os materiais e atendendo os usuários de drogas que se dirigiam até a sua residência para adstirir entorpecentes.
Por fim, consta do arcabouço inquisitivo que os militares continuaram as diligências, se dirigindo até a residência do genitor do denunciado MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA CRUZ, local onde aquele foi localizado e, ao visualizar os policiais, tentou empreender fuga, contudo, foi capturado pelos agentes, os quais realizaram a sua revista pessoal, onde encontraram em seu poder 01 (uma) pistola de pressão, marca: Beeman P17, cor: Preta, calibre: 5.5 mm., 03 três) porções de substâncias análogas a maconha, 01 (uma) porção grande de cocaína e mais 02 (dois) sacos plásticos, do tipo Zip Lock.
Pelo o que consta, foram apreendidos com os denunciados: 05 (cinco) porções de substâncias análogas a maconha, pesando no total 37,2g (trinta e sete gramas e dois décimos de grama), sendo 3 (três) acondicionadas em pedaços de sacola plásticas e 2 (duas) em sacos plásticos do tipo Zip Lock e 05 (cinco) porções de substâncias análogas a cocaína, pesando no total 51,9g (cinquenta e uma grama e nove décimos de grama), além de vários aparatos comum a prática do tráfico de drogas como: 01 (uma) balança de precisão, cor prata; 01 (uma) pistola de pressão, marca: Beeman P17, cor: Preta, calibre: 5.5 mm.; diversos sacos plásticos tipo zip lock, aproximadamente 600 (seiscentas) unidades, acondicionados em 06 seis) envelopes plásticos com capacidade para 100 (cem) unidades, sendo 05 (cinco) desses envelopes possuem sacos plásticos com dimensões 4x4cm e 01 (um) com dimensão 5x7cm, 05 (cinco) aparelhos celulares, marcas: Redmi e TCL, bem como R$266,00 (duzentos e sessenta e seis reais), conforme os laudos periciais acostados nos ev. 3, 58, 91 e 105 do APF.”.
Amparada em autos de prisão em flagrante, a denúncia foi formalmente recebida em 07/07/2025, nos termos da decisão de evento 33.
Regularmente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação nos eventos 17, 26 e 29.
Em audiência de instrução realizada em 16/07/2025, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Lucas Pereira Ramos e Tiago Elan Custódio Ribeiro com o auxílio da videoconferência (evento 78).
Em nova audiência realizada em 24/07/2025 procedeu ao interrogatório dos réus, por meio do sistema de mídia audiovisual (evento 137).
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados WENDERRAILLER CANDIDO DE SOUZA, MARCUS VINICIUS DE SOUSA CRUZ e YARA RIBEIRO LACERDA pela prática dos crimes elencados nos artigos 35 c/c 33, caput da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas, nos moldes dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal (evento 137).
A defesa dos acusados MARCUS VINICIUS DE SOUSA CRUZ e YARA RIBEIRO LACERDA requereu, inicialmente, o regular recebimento da peça, com o consequente julgamento do feito, pugnando pela total improcedência da denúncia e absolvição dos réus das imputações previstas nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da imputação para o delito de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da mesma lei).
Ainda de forma sucessiva, caso mantida eventual condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei de Drogas), ao argumento de que os acusados são primários, possuem bons antecedentes e não integram organização criminosa.
Por fim, postulou a detração do tempo de prisão cautelar já cumprido pelo réu MARCUS VINICIUS DE SOUSA CRUZ e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos artigos 44 e 45 do Código Penal (evento 136).
Por sua vez, a Defesa do acusado WENDERRAILLER CANDIDO DE SOUZA em seus memoriais requereu a absolvição do acusado quanto aos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, por ausência de provas e com fundamento no princípio do in dubio pro reo, pleiteando, como consequência, a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da mesma lei.
De forma sucessiva, caso mantida eventual condenação, postulou o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ao argumento de que o réu é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme os artigos 44 e 45 do Código Penal.
Por fim, requereu, subsidiariamente, o direito de recorrer em liberdade e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 137). É o relato.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo Ministério Público Estadual, na qual é imputada aos acusados WENDERRAILLER CANDIDO DE SOUZA, MARCUS VINICIUS DE SOUSA CRUZ e YARA RIBEIRO LACERDA, qualificados nos autos, a prática das condutas tipificadas nos artigos 35 c/c 33, caput da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas, nos moldes dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal.
Inexistem questionamentos preliminares.
Não vislumbro nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício.
Passo à análise do mérito da ação.
Ab initio, importante consignar que para a caracterização típica do delito em análise, necessário se faz cotejar os elementos de provas produzidos com o disposto no artigo 52, inciso I, da Lei 11.343/2006, o qual dispõe que deve ser observada a natureza e a quantidade da droga; o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa; as circunstâncias da prisão; a conduta e os antecedentes do agente.
A materialidade do delito de tráfico de drogas está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE1, págs.17/57 do APF), laudos de exame químico preliminar das substâncias nº 2025.0106634 e nº 2025.0106633 (evento 3, LAUDO / 1 e LAUDO / 2 do APF), atestando que as substâncias apreendidas podem causar dependências físicas ou psíquicas e estão proscritas no território nacional, conforme legislação vigente; laudo pericial de vistoria, constatação e avaliação em objetos nº 2025.0107129 (evento 58, LAUDO / 3 do APF); laudo de exame pericial de avaliação econômica direta de bens (evento 58, LAUDO / 34 do APF); laudos de exame químico definitivo das substâncias nº 2025.0111425 e nº 2025.0114109 (eventos 91 e 105 do APF).
A materialidade também está corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos na fase policial e em juízo. Por sua vez, a autoria também restou certa na pessoa dos acusados WENDERRAILLER CANDIDO DE SOUZA, MARCUS VINICIUS DE SOUSA CRUZ e YARA RIBEIRO LACERDA, haja vista os depoimentos dos policiais envolvidos na ação.
O acusado WENDERRAILLER CANDIDO DE SOUZA, em interrogatório realizado na fase administrativa, negou ser o responsável pelas porções de maconha apreendidas, alegando que pertenciam a seu irmão, o qual estaria presente no momento da abordagem.
Afirmou não fazer uso de entorpecentes nem manter envolvimento com atividades ilícitas.
Reconheceu ser o proprietário do porta-óculos encontrado, mas sustentou que os sacos plásticos nele contidos pertenciam a terceiros e que não pretendia utilizá-los para fins de tráfico (evento 1, VIDEO5 do APF).
Quanto a Marcus Vinícius, afirmou que tinha a intenção de adquirir cocaína com ele — a quem se referiu como “peixe” —, mas negou ter concluído qualquer transação.
Sobre o celular apreendido, declarou que o aparelho era de sua esposa.
Negou, por fim, integrar facção criminosa ou possuir vínculos com organizações do tipo.
A ré YARA RIBEIRO LACERDA companheira de Marcus Vinícius, confessou perante a autoridade policial ser a proprietária da bolsa rosa encontrada no quintal de sua residência, embora tenha negado tê-la arremessado, afirmando que a entregou a um indivíduo chamado Aldejan.
Declarou que os entorpecentes pertenciam a Marcus e que ele os possuía com a finalidade de comercialização.
Admitiu que auxiliava nas atividades de tráfico, guardando os materiais e atendendo usuários que iam até sua casa.
Informou, ainda, que a porção de cocaína era vendida por R$ 50,00, mas que, no dia dos fatos, não realizou nenhuma venda.
Afirmou que Marcos já havia deixado o local antes da chegada da polícia, que a arma encontrada com ele era um simulacro e negou que ele ou ela tivessem vínculos com facções criminosas (evento 1, VIDEO6 do APF).
O acusado MARCUS VINICIUS DE SOUSA CRUZ, também em sede policial, negou envolvimento com o tráfico de drogas e qualquer ligação com facções criminosas.
Alegou que, no momento da abordagem, encontrava-se na residência de seu pai e que não havia entorpecentes em sua posse.
Em relação aos materiais apreendidos na casa de sua companheira, afirmou desconhecer sua origem, ressaltando que não estava no local no momento da apreensão.
Acrescentou que, se as drogas tivessem relação com ele, seriam destinadas ao consumo pessoal, mas negou ter conhecimento sobre a balança de precisão e os sacos plásticos.
Por fim, declarou não conhecer Wenderrrailler, negando qualquer vínculo com ele ou com a distribuição de drogas (evento 1, VIDEO7 do APF).
Em juízo, os réus Marcus Vinícius e Yara manifestaram o desejo de permanecer em silêncio (evento 137, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/953da0a34077488fbca24cc42a43af50).
Em seu interrogatório, o réu Wenderrrailler negou a prática do tráfico de drogas, afirmando ser apenas usuário.
Declarou conhecer Yara, mas disse não conhecer Marcus Vinícius, negando qualquer vínculo com ambos ou com eventual atividade de distribuição de entorpecentes.
Esclareceu que, ao mencionar o nome de Marcus Vinícius, referia-se a outra pessoa, da qual teria adquirido a maconha que foi apreendida em sua posse (evento 137, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/953da0a34077488fbca24cc42a43af50).
Não obstante a negativa de autoria dos acusados, não é nesse sentido que se declina as provas produzidas no processo. Os testemunhos colhidos tanto na fase policial quanto em juízo foram uníssonos em apontar os acusados como autores do crime de tráfico.
A testemunha Lucas Pereira Ramos, policial militar, informou que a guarnição foi acionada para diligenciar na cidade de Formoso do Araguaia/TO, em razão de uma tentativa de roubo.
Durante patrulhamento no setor Aliança, os policiais observaram uma aglomeração próxima a um veículo, ocasião em que Wenderrailler Cândido de Souza teria dispensado objetos ao solo.
Na abordagem, foram encontradas duas porções de maconha.
Indagado, Wenderrailler afirmou ter adquirido a droga de Marcus Vinícius, apontado como suposto líder do tráfico local, indicando ainda o ponto de venda (evento 78, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/64afcafd687e467d9f6a5b1b0de1274d).
Em continuidade às diligências, a equipe se dirigiu ao local indicado por Wenderrailler, onde encontraram Yara e Marcus Vinícius.
Este, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga.
No local, Yara teria arremessado uma bolsa em um lote baldio, que continha porções de cocaína e sacos plásticos.
Posteriormente, os militares localizaram Marcos Vinícius, que tentou se esconder.
Com ele, foram apreendidos um simulacro, porções de maconha e cocaína, além de mais sacos plásticos e dinheiro em espécie.
Por fim, a testemunha afirmou que os réus são conhecidos na região pela venda de entorpecentes.
A testemunha Tiago Elan Custódio Ribeiro, policial militar, relatou que, durante patrulhamento no setor Aliança, os policiais visualizaram uma aglomeração próxima a um veículo.
Ao se aproximarem, as pessoas se dispersaram e Wenderrailler Cândido de Souza teria dispensado um objeto embaixo do carro.
Na abordagem, foram encontradas duas porções de maconha e sacos do tipo ziplock.
Indagado, Wenderrailler afirmou ter adquirido a droga de Marcos Vinícius, indicando ainda o local utilizado como ponto de venda (evento 78, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/ecf08328709a43c7b668a637c4e87973 ).
Em deslocamento até a residência da acusada Yara, os policiais a avistaram acompanhada de Marcus Vinícius.
Este empreendeu fuga ao perceber a presença da guarnição, enquanto Yara entrou na casa e arremessou uma bolsa em um lote baldio.
Ao verificarem o conteúdo da bolsa, foram localizadas porções de cocaína e sacos plásticos.
Posteriormente, os militares localizaram Marcus Vinícius na residência de seu pai, onde foram apreendidos um simulacro de arma de fogo, porções de cocaína e dinheiro em espécie.
Diante de todo o apanhado processual, impõem-se creditar que em verdadeira sintonia com as versões devidamente apresentadas pelos policiais militares se mostram envolventes as provas constantes nos laudos de exame químico definitivo das substâncias nº 2025.0111425 e nº 2025.0114109 (eventos 91 e 105 do APF) atestando que as substâncias apreendidas podem causar dependências físicas ou psíquicas e estão proscritas no território nacional, conforme legislação vigente.
No momento da prisão, foram encontrados na posse dos acusados: celulares, descrição: celular TCL T506A IMEI 354239160097750 354239160097768, marca: ICL, modelo: TS06A, cor: cinza, fabricação: sem informação; celulares, descrição: celular REDMI azul petróleo sem numeração de série aparente, marca: REDMI, cor: azul petróleo, fabricação: sem informação; celulares, descrição: REDMI, marca; REDMI, modelo: 23100R.N82L, cor: verde, fabricação: sem informação, outros tipos de objetos, descrição: sacos ziplocker, fabricação: sem informação - número do lacre: - real Brasil, Descrição: R$266,00 (duzentos e sessenta e seis reais); cocaína, descrição: porção de cocaína; celulares, descrição: celular REDMI IMEI 868369061963542 / IMEL 858363061963559, marca; REDMI, cor: preta, fabricação: sem informação; balança de precisão, fabricação: sem informação; quantidade: 0 quilograma - maconha/TETRAHIDROCANABINOL, descrição: três porções de maconha; celulares, descrição: REDMI azul sem numeração de série aparente, marca: REDMI, modelo: 23129RN51X, cor: AZUL, fabricação: sem informação; pistola, descrição: pistola de pressão BEEMAN P17, marca: BEEMAN; quantidade: 0 quilograma - Maconha/TETRAIIIDROCANABINOL, descrição: duas porções de maconha; cocaína, descrição: quatro porções de cocaína (evento 1, P_FLAGRANTE1, págs.17/57 do APF), objetos inerentes ao comércio de entorpecentes.
Dessa forma, diante do conjunto probatório robusto e coerente, não restam dúvidas quanto à autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas atribuído aos acusados.
Os acusados foram presos em flagrante por trazerem consigo para revenda substância entorpecente (cocaína e maconha).
Apenas a título de argumentação e para não deixar de abordar o ponto — que é tema pacífico nas Cortes Superiores —, eventual ausência de prova da efetiva comercialização da droga não afasta a caracterização da traficância, uma vez que o delito, por ser multifacetário (estabelecendo 18 condutas), não exige prova da transação da droga, bastando que o agente guarde consigo a substância proscrita para fins comerciais.
Quanto às declarações prestadas pelos policiais militares, tem-se que há muito se tem entendido que, em se tratando de tráfico de drogas, os depoimentos de policiais que realizaram a diligência e apreenderam droga, destinada ao comércio clandestino, merecem credibilidade como qualquer outro, notadamente se corroborados pelas demais provas dos autos.
Noutro norte, não há razão para desprestigiar o depoimento dos policiais militares, até porque não existe nos autos qualquer indício que possa desabonar seus testemunhos ou comprovação de que fossem desafetos dos acusados ou quisessem indevidamente prejudicá-los.
A prova oral tomada dos policiais militares se reveste de força probatória, porquanto, guarda efetiva presunção de veracidade, servindo, inclusive, como lastro de condenação, neste sentido é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
LICITUDE DAS PROVAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o recorrente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas em razão de ingresso policial no domicílio do recorrente sem mandado judicial, em violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal.
No mérito, alega insuficiência de provas para a condenação, argumentando que o édito condenatório foi fundamentado apenas em depoimentos de policiais militares. 3.O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso, sob o argumento de que a condenação se baseou em conjunto probatório sólido e que a entrada dos policiais na residência do réu se deu diante de fundadas razões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada dos policiais na residência do recorrente sem mandado judicial violou a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, tornando ilícitas as provas obtidas; e (ii) verificar se as provas constantes dos autos são suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.O ingresso dos policiais na residência do recorrente sem mandado judicial foi legítimo, pois restou caracterizada situação de flagrante delito, circunstância que autoriza a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 de Repercussão Geral. 4.A abordagem decorreu de informações do setor de inteligência da Polícia Militar sobre intensa movimentação de usuários de drogas no local, indicando que se tratava de um ponto de tráfico.
No momento da ação policial, foi visualizado o recorrente entregando um objeto a terceiro, que, ao ser abordado, portava duas porções de crack e confirmou ter adquirido a substância com o réu. 5.O crime de tráfico de drogas tem natureza permanente, o que prolonga o estado de flagrância, legitimando a atuação policial sem necessidade de mandado judicial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termos de Depoimentos, Laudo Pericial Criminal e prova oral colhida em juízo, notadamente os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão. 7.Os depoimentos dos policiais foram coerentes e harmônicos entre si, estando em consonância com as demais provas dos autos, não havendo qualquer indício de parcialidade ou abuso na atuação policial, motivo pelo qual possuem força probatória para embasar a condenação. 8.Diante da suficiência do conjunto probatório e da inexistência de nulidade na obtenção das provas, a sentença condenatória deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.É legítima a entrada de policiais em residência sem mandado judicial quando presentes fundadas razões de ocorrência de crime permanente em flagrante delito, ainda que justificadas a posteriori, conforme o Tema 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2.O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a mitigação da inviolabilidade do domicílio, permitindo a atuação policial sem necessidade de ordem judicial para ingresso na residência do investigado. 3.Os depoimentos de policiais possuem força probatória para fundamentar condenação, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos, não sendo necessária a corroboração por testemunhas civis. 4.A apreensão de substância entorpecente em posse do réu, aliada a elementos indicativos de narcotraficância, como a embalagem em porções menores e a presença de dinheiro trocado, caracteriza a prática do crime de tráfico de drogas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 603.616, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AREsp nº 2.626.992/SC, rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024; STJ, HC nº 955.909/SP, rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0009520-02.2024.8.27.2722, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 11/03/2025, juntado aos autos em 12/03/2025 18:33:43)
Por outro lado, as Defesas não trouxeram aos autos nenhuma prova que pudesse de fato refutar os seguros depoimentos dos policiais militares.
Ressalte-se que, durante a abordagem policial, o réu Wenderrailler foi flagrado portando porções de maconha e embalagens do tipo ziplock, ocasião em que indicou com precisão o local utilizado por Marcus Vinícius e Yara para a distribuição de drogas, demonstrando plena consciência da atividade ilícita por eles exercida.
Com os acusados Marcus Vinícius e Yara, foram encontradas outras porções de maconha e cocaína, além de sacos plásticos, quantia em dinheiro e aparelhos celulares — elementos comumente associados à mercancia de entorpecentes.
Também foi apreendida uma balança de precisão, instrumento típico da atividade de fracionamento e pesagem de drogas para revenda.
Por fim, cumpre destacar o depoimento da testemunha Lucas Pereira, que afirmou que os réus são conhecidos na região pela prática do tráfico, reforçando o conjunto probatório que aponta para o envolvimento direto de todos os acusados com o comércio de drogas.
Novamente, sobreleva anotar que o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Assim, praticando qualquer um dos núcleos verbais relacionados no tipo, como trazer consigo, estará o agente incidindo na prática do ilícito de tráfico de entorpecentes.
Diante das provas carreadas aos autos, não existe nenhum indício de que as drogas apreendidas eram destinadas única e exclusivamente ao consumo dos acusados, muito pelo contrário, conforme anteriormente esclarecido, as circunstâncias em que foram encontradas, aliados aos depoimentos prestados pelos policiais, não conduzem à interpretação diversa daquela indicada na denúncia.
Diante deste cenário, tendo como certo que as drogas apreendidas se destinavam à distribuição onerosa aos usuários que eventualmente procuravam os acusados para adquirirem os entorpecentes, a condenação dos denunciados WENDERRAILLER CANDIDO DE SOUZA, MARCUS VINICIUS DE SOUSA CRUZ e YARA RIBEIRO LACERDA, nas sanções do art. 33, caput da Lei 11.343/2006 se mostra impositiva. Relativamente à conduta descrita no art. 35, caput da Lei 11.343/2006, a ação não prospera.
O crime descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 exige para sua configuração um animus associativo, ou seja, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado.
Consuma-se no momento em que ocorre a associação de duas ou mais pessoas para o fim de cometer os crimes descritos nos artigos 33, caput, 33, § 1° e 34 da Lei 11.343/06, desde que haja a vontade de se aliarem de maneira permanente e com certo grau de estabilidade. É certo ter restado demonstrado que os réus Wenderrailler, Marcus Vinícius e Yara atuaram, em conjunto, na mesma empreitada criminosa, uma vez que dividiram entre si a tarefa de vender a droga.
Contudo, não há nos autos prova suficiente para reconhecer a associação para o tráfico, como delito autônomo, porquanto não restou clara a existência de um acordo de vontade entre os réus para, de forma estável e permanente, com repartição de tarefas e dividendos, exercerem reiteradamente a traficância, características imanentes ao crime em alusão.
No que se refere especificamente a Marcus Vinícius e Yara, observa-se que a reunião do casal não teve como finalidade a prática habitual e estável do tráfico de drogas.
A comercialização ocorrida foi meramente circunstancial, o que afasta a configuração do crime de associação para o tráfico, caracterizando-se, no máximo, como mero concurso de pessoas Nesse sentido: “2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável.
Do contrário, o caso é de mero concurso de pessoas.” (AgRg no HC 618.503/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020).
Assim, na dúvida quanto à prática delitiva, a solução recomendada é a aplicação do brocardo in dúbio pro reo.
Do perdimento dos bens O art. 63, caput, da Lei 11.343/2006 determina que, na sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto ou o valor apreendido.
No caso, as circunstâncias em que os acusados foram presos, aliadas às provas produzidas nos autos, demonstram de forma segura que os objetos apreendidos em poder dos réus eram utilizados em suas atividades criminosas.
Sendo assim, decreto o perdimento dos referidos objetos em favor da SENAD.
Dispositivo Posto isso, considerando que no caso em tela não milita em favor dos acusados qualquer causa legal ou supralegal de exclusão da tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar WENDERRAILLER CANDIDO DE SOUZA, MARCUS VINICIUS DE SOUSA CRUZ e YARA RIBEIRO LACERDA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas, e absolvê-los do crime descrito no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. a) Da aplicação da pena Em atenção ao critério estabelecido pelo art. 68 do Código Penal, estabelecido por Nelson Hungria, e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da Carta Magna, necessário se faz aferir as circunstâncias judiciais, considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento.
Consigno por oportuno que a pena prevista para o crime de tráfico (art. 33 caput da Lei de Drogas) é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Do acusado WENDERRAILLER CANDIDO DE SOUZA A culpabilidade se mostra normal à espécie, nada a valorar.
O réu não registra antecedentes criminais, conforme certidão anexa ao evento 5.
Não constam nos autos elementos para averiguação da sua conduta social e personalidade.
As circunstâncias do crime nada apresentam de especial.
Os motivos do crime são identificáveis pelo desejo de obter lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo penal.
Nada a valorar quanto às consequências do crime, ressaltando que não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado em sua totalidade, fixo à pena-base no mínimo legal previsto para o delito, isto é, em 5(cinco) anos de reclusão e 540(quinhentos e quarenta) dias multa.
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena.
Não há causas de aumento.
De outro lado, tendo em vista que o réu é primário, aliado à ausência de provas de seu envolvimento em organizações criminosas, incide a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, razão pela qual diminuo a pena em 2/3 (dois terços).
Sendo assim, fixo a pena definitiva para o acusado em 1(um) ano e 8(oito) meses de reclusão.
Respeitando a exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, após a análise das três fases de dosagem e diante da inexistência de dados seguro sobre a situação econômica do réu, estabeleço a pena de multa em 180 (cento e oitenta) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em observância aos artigos 68, 49 e 60 todos do CP e art. 43 da Lei de Drogas.
Estabeleço o regime aberto para início do cumprimento da pena, a teor do que dispõe o artigo 33, parágrafo 2º, letra c, e parágrafo 3º do CP.
Do acusado MARCUS VINICIUS DE SOUSA CRUZ A culpabilidade se mostra normal à espécie, nada a valorar.
O réu não registra antecedentes criminais, conforme certidão anexa ao evento 6.
Não constam nos autos elementos para averiguação da sua conduta social e personalidade.
As circunstâncias do crime nada apresentam de especial.
Os motivos do crime são identificáveis pelo desejo de obter lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo penal.
Nada a valorar quanto às consequências do crime, ressaltando que não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado em sua totalidade, fixo à pena-base no mínimo legal previsto para o delito, isto é, em 5(cinco) anos de reclusão e 540(quinhentos e quarenta) dias multa.
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena.
Não há causas de aumento.
De outro lado, tendo em vista que o réu é primário, aliado à ausência de provas de seu envolvimento em organizações criminosas, incide a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, razão pela qual diminuo a pena em 2/3 (dois terços).
Sendo assim, fixo a pena definitiva para o acusado em 1(um) ano e 8(oito) meses de reclusão.
Respeitando a exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, após a análise das três fases de dosagem e diante da inexistência de dados seguro sobre a situação econômica do réu, estabeleço a pena de multa em 180 (cento e oitenta) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em observância aos artigos 68, 49 e 60 todos do CP e art. 43 da Lei de Drogas.
Estabeleço o regime aberto para início do cumprimento da pena, a teor do que dispõe o artigo 33, parágrafo 2º, letra c, e parágrafo 3º do CP.
Da acusada YARA RIBEIRO LACERDA A culpabilidade se mostra normal à espécie, nada a valorar.
A ré não registra antecedentes criminais, conforme certidão anexa ao evento 7.
Não constam nos autos elementos para averiguação da sua conduta social e personalidade.
As circunstâncias do crime nada apresentam de especial.
Os motivos do crime são identificáveis pelo desejo de obter lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo penal.
Nada a valorar quanto às consequências do crime, ressaltando que não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Diante das circunstâncias judiciais favoráveis à acusada em sua totalidade, fixo à pena-base no mínimo legal previsto para o delito, isto é, em 5(cinco) anos de reclusão e 540(quinhentos e quarenta) dias multa.
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena.
Não há causas de aumento.
De outro lado, tendo em vista que o réu é primário, aliado à ausência de provas de seu envolvimento em organizações criminosas, incide a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, razão pela qual diminuo a pena em 2/3 (dois terços).
Sendo assim, fixo a pena definitiva para à acusada em 1(um) ano e 8(oito) meses de reclusão.
Respeitando a exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, após a análise das três fases de dosagem e diante da inexistência de dados seguro sobre a situação econômica do réu, estabeleço a pena de multa em 180 (cento e oitenta) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em observância aos artigos 68, 49 e 60 todos do CP e art. 43 da Lei de Drogas.
Estabeleço o regime aberto para início do cumprimento da pena, a teor do que dispõe o artigo 33, parágrafo 2º, letra c, e parágrafo 3º do CP. b) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos No caso em tela, os acusados WENDERRAILLER CANDIDO DE SOUZA, MARCUS VINICIUS DE SOUSA CRUZ e YARA RIBEIRO LACERDA, preencheram os requisitos objetivos constantes do artigo 44, inciso I, do Código Penal, pois a pena ora aplicada é inferior a 4 (quatro) anos e o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Quanto aos requisitos subjetivos previstos nos incisos II e III do artigo 44, CP, verifica-se que os acusados são primários.
Observo ainda como elemento favorável o fato de os réus possuírem residência fixa.
Tratando-se de crime de tráfico de drogas, para viabilizar a substituição, é necessário analisar ainda a quantidade e a natureza da substância ilícita apreendida, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
In casu, a natureza das drogas e a quantidade comercializada, não configuram obstáculo suficiente para impedir a substituição.
Assim, substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, parágrafo 2º CP) consistente em: - Prestação de serviço à comunidade, pelo período da condenação, a ser definida pelo juízo da execução; - Prestação pecuniária consistente no pagamento de 2(dois) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento a entidade pública ou privada, a ser definida quando da execução da pena (artigo 45, § 1º do Código Penal).
Reconheço o direito de os acusados recorrerem em liberdade, uma vez que as penas aplicadas não se mostram compatíveis com a prisão preventiva.
Expeçam-se os competentes alvarás de soltura, salvo se por outro motivo estiverem presos.
Deixo de fixar o montante mínimo da indenização civil, conforme determina o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, uma vez que não se mostra possível no caso.
Oficie-se à SENAD informando sobre a perda dos valores apreendidos especificados no laudo de exibição e apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE1, págs.17/57 do APF).
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, que ficam suspensas em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Certifique-se a quantidade e natureza da droga apreendida e, no ensejo, oficie-se à autoridade policial a fim de que designe dia e horário para incineração, devendo informar, com antecedência mínima de 5(cinco) dias, a autoridade judiciária, o representante do MP e da vigilância sanitária da data, horário e local do evento para incineração.
No ensejo, deverá ser montado aparato policial visando conferir segurança a todos os presentes.
Oficiem-se ao Instituto Nacional de Informação (DPF-INI) e à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins (SSP/TO), informando-se referidos órgãos acerca da condenação para fins de lançamento de dados no Sistema INFOSEG, bem como para estatística criminal, nos termos do art. 809, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, expeça-se guia de execução da pena e comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como ao Instituto de Identificação.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 18:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 152
-
30/07/2025 18:03
Expedido Mandado - Plantão - TOGURCEMAN
-
30/07/2025 18:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 150
-
30/07/2025 18:03
Expedido Mandado - Plantão - TOGURCEMAN
-
30/07/2025 18:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 148
-
30/07/2025 18:03
Expedido Mandado - Plantão - TOFORCEMAN
-
30/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/07/2025 17:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
25/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
25/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120
-
24/07/2025 16:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 106
-
24/07/2025 15:35
Conclusão para julgamento
-
24/07/2025 15:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA VARA CRIMINAL - 24/07/2025 13:30. Refer. Evento 117
-
24/07/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 99, 101, 118 e 120
-
24/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
24/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
24/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
24/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101
-
24/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
24/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120
-
24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0000661-69.2025.8.27.2719/TO (originário: processo nº 00000614820258272719/TO)RELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇARÉU: MARCUS VINICIUS DE SOUSA CRUZADVOGADO(A): AELITON DE AQUINO GOMES (OAB TO000929)RÉU: WENDERRAILLER CANDIDO DE SOUZAADVOGADO(A): HULY GABRIELLA TAVARES CASTRO (OAB TO006735)RÉU: YARA RIBEIRO LACERDAADVOGADO(A): AELITON DE AQUINO GOMES (OAB TO000929)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 117 - 23/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada -
23/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
23/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120
-
23/07/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
-
23/07/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
23/07/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
-
23/07/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
23/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2025 15:42
Expedido Ofício
-
23/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2025 15:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA VARA CRIMINAL - 24/07/2025 13:30. Refer. Evento 98
-
23/07/2025 15:35
Lavrada Certidão
-
23/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
23/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0000661-69.2025.8.27.2719/TO (originário: processo nº 00000614820258272719/TO)RELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇARÉU: MARCUS VINICIUS DE SOUSA CRUZADVOGADO(A): AELITON DE AQUINO GOMES (OAB TO000929)RÉU: WENDERRAILLER CANDIDO DE SOUZAADVOGADO(A): HULY GABRIELLA TAVARES CASTRO (OAB TO006735)RÉU: YARA RIBEIRO LACERDAADVOGADO(A): AELITON DE AQUINO GOMES (OAB TO000929)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 98 - 22/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada -
22/07/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
-
22/07/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
22/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
22/07/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
22/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
22/07/2025 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 106
-
22/07/2025 16:20
Expedido Mandado - Prioridade - 24/07/2025 - TOFORCEMAN
-
22/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/07/2025 16:17
Expedido Ofício
-
22/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101
-
22/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/07/2025 14:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA VARA CRIMINAL - 24/07/2025 15:30
-
22/07/2025 14:56
Lavrada Certidão
-
22/07/2025 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
22/07/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0000661-69.2025.8.27.2719/TO (originário: processo nº 00000614820258272719/TO)RELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇARÉU: WENDERRAILLER CANDIDO DE SOUZAADVOGADO(A): HULY GABRIELLA TAVARES CASTRO (OAB TO006735)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 21/07/2025 - PETIÇÃO -
21/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
21/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/07/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 82
-
21/07/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
21/07/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
21/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/07/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
18/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
18/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
-
18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0000661-69.2025.8.27.2719/TO (originário: processo nº 00000614820258272719/TO)RELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇARÉU: MARCUS VINICIUS DE SOUSA CRUZADVOGADO(A): AELITON DE AQUINO GOMES (OAB TO000929)RÉU: WENDERRAILLER CANDIDO DE SOUZAADVOGADO(A): HULY GABRIELLA TAVARES CASTRO (OAB TO006735)RÉU: YARA RIBEIRO LACERDAADVOGADO(A): AELITON DE AQUINO GOMES (OAB TO000929)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 17/07/2025 - Decisão Outras Decisões -
17/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
-
17/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/07/2025 13:28
Decisão - Outras Decisões
-
16/07/2025 14:56
Conclusão para decisão
-
16/07/2025 14:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA VARA CRIMINAL - 16/07/2025 13:30. Refer. Evento 37
-
16/07/2025 09:50
Protocolizada Petição
-
16/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
14/07/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/07/2025 12:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
-
10/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
09/07/2025 19:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
09/07/2025 13:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
09/07/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
09/07/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/07/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
09/07/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0000661-69.2025.8.27.2719/TO (originário: processo nº 00000614820258272719/TO)RELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇARÉU: MARCUS VINICIUS DE SOUSA CRUZADVOGADO(A): AELITON DE AQUINO GOMES (OAB TO000929)RÉU: WENDERRAILLER CANDIDO DE SOUZAADVOGADO(A): HULY GABRIELLA TAVARES CASTRO (OAB TO006735)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 08/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 33 - 07/07/2025 - Decisão Decretação de Prisão Criminal Manutenção da Prisão Preventiva -
08/07/2025 16:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
-
08/07/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
08/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
08/07/2025 13:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
08/07/2025 13:08
Expedido Mandado - Prioridade - 16/07/2025 - TOFORCEMAN
-
08/07/2025 13:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
-
08/07/2025 13:08
Expedido Mandado - Prioridade - 16/07/2025 - TOFORCEMAN
-
08/07/2025 13:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
-
08/07/2025 13:07
Expedido Mandado - Prioridade - 16/07/2025 - TOGURCEMAN
-
08/07/2025 13:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
08/07/2025 13:07
Expedido Mandado - Prioridade - 16/07/2025 - TOFORCEMAN
-
08/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/07/2025 13:02
Expedido Ofício
-
08/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/07/2025 12:52
Expedido Ofício
-
08/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/07/2025 12:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA VARA CRIMINAL - 16/07/2025 13:30
-
08/07/2025 12:19
Alterada a parte - Situação da parte YARA RIBEIRO LACERDA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
08/07/2025 12:18
Alterada a parte - Situação da parte WENDERRAILLER CANDIDO DE SOUZA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
08/07/2025 12:18
Alterada a parte - Situação da parte MARCUS VINICIUS DE SOUSA CRUZ - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
07/07/2025 17:23
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
01/07/2025 12:54
Conclusão para decisão
-
30/06/2025 22:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/06/2025 09:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
23/06/2025 16:46
Protocolizada Petição
-
23/06/2025 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
12/06/2025 19:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
12/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/06/2025 16:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
12/06/2025 11:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
11/06/2025 20:57
Protocolizada Petição
-
11/06/2025 17:02
Protocolizada Petição
-
11/06/2025 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
11/06/2025 15:56
Expedido Mandado - Prioridade - 13/06/2025 - TOFORCEMAN
-
11/06/2025 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
11/06/2025 15:56
Expedido Mandado - Prioridade - 13/06/2025 - TOGURCEMAN
-
11/06/2025 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
11/06/2025 15:56
Expedido Mandado - Prioridade - 13/06/2025 - TOGURCEMAN
-
11/06/2025 09:12
Decisão - Outras Decisões
-
10/06/2025 18:01
Conclusão para decisão
-
10/06/2025 18:01
Lavrada Certidão
-
10/06/2025 18:01
Lavrada Certidão
-
10/06/2025 18:01
Lavrada Certidão
-
10/06/2025 17:55
Processo Corretamente Autuado
-
10/06/2025 17:55
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
10/06/2025 17:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
09/06/2025 19:47
Distribuído por dependência - Número: 00000614820258272719/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ALVARÁ • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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