TJTO - 0045309-12.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL4CIV
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31/07/2025 12:33
Trânsito em Julgado
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31/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045309-12.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045309-12.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214)APELADO: HDI SEGUROS S/A - HDI EMPRESA SEGURA - CURITIBA BANCO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA TAXA SELIC.
LEI Nº 14.905/2024.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação regressiva de indenização por danos materiais decorrentes de oscilação na rede elétrica, interpostos por concessionária de energia e seguradora, com fundamentos distintos: a primeira, alegando omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC); a segunda, apontando contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno da existência de omissão e contradição no acórdão embargado, relativamente à aplicação da taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros moratórios e à definição do termo inicial da mora em caso de responsabilidade extracontratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ainda que não mencionada na apelação, a controvérsia sobre o termo inicial dos juros moratórios pode ser examinada em embargos com efeito integrativo, por tratar-se de matéria de ordem pública. 4.
Reconhecida a responsabilidade extracontratual, os juros fluem desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ. 5.
Quanto à atualização monetária, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC, instituindo a taxa SELIC como índice unificado de juros e correção.
A norma, por sua natureza processual e de ordem pública, aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive conforme precedentes desta Corte Estadual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: "1.
Reconhecida a responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2.
A Lei nº 14.905/2024, por sua natureza de norma de ordem pública, aplica-se de imediato aos processos em curso, instituindo a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 389, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 54; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024, DJe 23.10.2024; TJTO, Apelação Cível, 0000234-95.2023.8.27.2734, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 23.04.2025, juntado aos autos em 08.05.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeito integrativo, para corrigir o termo inicial dos juros de mora, fixando-o a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e adequar os critérios de atualização monetária e juros, determinando a aplicação da taxa SELIC como índice único, com dedução do IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
07/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 12:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 13:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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03/07/2025 13:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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02/07/2025 20:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:26
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 153
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16/06/2025 16:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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16/06/2025 16:47
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 16:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 22:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 03:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/03/2025 14:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/02/2025 18:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 15:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/02/2025 14:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 03:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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19/12/2024 18:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/12/2024 15:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/12/2024 19:43
Juntada - Documento - Voto
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10/12/2024 15:06
Juntada - Documento - Certidão
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06/12/2024 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/12/2024 12:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 233
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04/12/2024 16:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/12/2024 16:44
Juntada - Documento - Relatório
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22/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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