TJTO - 0000065-55.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000065-55.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000065-55.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ALEXANDRE ORION REGINATO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ORION REGINATO (OAB TO012374A)ADVOGADO(A): ARISTELIA RODRIGUES HENRIQUE (OAB TO006555) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ALCANCE DO COMANDO JUDICIAL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NA FASE EXECUTIVA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou extinto o cumprimento provisório de sentença ajuizado por candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público para Professor Universitário da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS).
O título executivo judicial, oriundo de Mandado de Segurança, anulou o ato administrativo que excluíra o impetrante do certame, determinando sua reintegração no concurso, condicionada ao atendimento dos critérios objetivos de pontuação.
O apelante sustenta que, em razão de sua primeira colocação e da existência de vaga imediata prevista no edital, teria direito subjetivo à nomeação, requerendo, ainda, o pagamento de valores retroativos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão concessivo de segurança, ao anular a exclusão do candidato e permitir sua continuidade no certame, autoriza sua imediata nomeação e posse; (ii) estabelecer se é possível, na fase de cumprimento provisório de sentença, ampliar o alcance do título judicial para abarcar obrigações não expressamente previstas na decisão exequenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança limitou-se a anular o ato de eliminação do candidato e autorizar sua continuidade no certame, desde que observados os critérios objetivos de pontuação, sem determinar, de forma expressa, sua nomeação ou posse. 4.
A execução judicial deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, sendo vedada interpretação extensiva ou inovadora que amplie o conteúdo do comando judicial transitado em julgado ou estabilizado. 5.
A pretensão de nomeação, exclusão de outro candidato nomeado, percepção de valores retroativos e reparação por danos morais não decorre diretamente do julgado exequendo e, por isso, demanda propositura de ação autônoma própria, com rito e instrução processual adequados. 6.
O descumprimento da decisão judicial, que implique violação à coisa julgada, deve ser demonstrado de forma inequívoca e dentro dos parâmetros objetivos da sentença, o que não se verificou no caso concreto, pois a obrigação foi adimplida com a reintegração do candidato ao certame e sua classificação final em primeiro lugar. 7.
O precedente do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 598.099/MS) refere-se a situações em que o direito à nomeação decorre diretamente da aprovação dentro do número de vagas do edital, o que não se aplica ao presente caso, em que se discute o alcance de decisão proferida em mandado de segurança, cujo comando não contempla a nomeação como providência imediata.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
O precedente do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 598.099/MS) refere-se a situações em que o direito à nomeação decorre diretamente da aprovação dentro do número de vagas do edital, o que não se aplica ao presente caso, em que se discute o alcance de decisão proferida em mandado de segurança, cujo comando não contempla a nomeação como providência imediata. 2.
O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites do comando judicial exequendo, sendo vedada a ampliação de seus efeitos mediante interpretação extensiva na fase executiva. 3.
A pretensão de nomeação, indenização ou pagamento de verbas retroativas, quando não incluída na decisão que serve de título executivo, deve ser deduzida em ação autônoma com instrução probatória adequada. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 1.011, I; 924, II; 925.
Jurisprudência relevante no voto: Supremo Tribunal Federal (STF), Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10.08.2011.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao presente recurso de Apelação para manter inalterada a Sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, por reconhecer como plenamente satisfeita a obrigação judicial imposta à parte requerida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 06:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
10/07/2025 06:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
01/07/2025 18:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
01/07/2025 18:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
-
24/06/2025 12:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/06/2025 16:20
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
23/06/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/06/2025 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/06/2025 18:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/06/2025 18:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 94
-
29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
-
26/05/2025 18:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB11)
-
26/05/2025 17:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
-
26/05/2025 17:25
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
26/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio - Número: 00354044620238272729/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004355-06.2025.8.27.2700
Banco do Brasil SA
Luciano Mokfa
Advogado: Lucas dos Santos Canassa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 11:37
Processo nº 0009166-09.2025.8.27.2700
Edivan dos Santos Teixeira
Gustavo Lazzarini Moretti
Advogado: Marcelo Cesar Cordeiro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 17:22
Processo nº 0000472-55.2025.8.27.2731
Rosa Maria de Sousa Tofolo
Municipio de Marianopolis - To
Advogado: Lilian Abi Jaudi Brandao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2025 17:46
Processo nº 0002095-87.2025.8.27.2721
Lauro Cesar Lopes Brito
Banco do Brasil SA
Advogado: Rogerio Augusto da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 17:31
Processo nº 0000065-55.2025.8.27.2729
Alexandre Orion Reginato
Unitins - Fundacao Universidade de Tocan...
Advogado: Aristelia Rodrigues Henrique
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/01/2025 11:34