TJTO - 0004195-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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03/07/2025 14:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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27/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004195-78.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: ELISA FERREIRA GRIPPADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB TO004594)AGRAVANTE: GERALDO SARAIVA DINIZADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB TO004594)AGRAVADO: GERALDO HENRIQUE MOROMIZATOADVOGADO(A): GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B)ADVOGADO(A): MAYRA RODRIGUES DE MORAIS (OAB TO011062)ADVOGADO(A): JÉSSICA FERREIRA PAZ (OAB TO010166) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE DOS RECORRENTES.
COMPROVAÇÃO.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FUNGIBILIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO.
PRESENÇA.
CONCESSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais em que o juízo de primeiro grau indeferiu a tutela provisória de evidência postulada com fundamento no inciso II do art. 311, do CPC e postergou a apreciação da tutela provisória de evidência com fundamento no inciso IV do art. 311 do CPC para o momento posterior à contestação.
Requer a parte agravante, no presente recurso, a concessão da tutela de evidência ou, subsidiariamente, a concessão da tutela de urgência para o levantamento de protesto de título que afirma estar prescrito.
II.
Questões em dIscussão2.
As questões discutidas consistem em:(i) decidir se é possível o imediato julgamento do agravo de instrumento, considerando-se prejudicado o agravo interno interposto nos autos; (ii) saber se os agravantes são partes legítimas para interpor o agravo de instrumento; (iii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de evidência, nos termos dos incisos II e IV do art. 311 do CPC;(iv) saber se, embora pleiteada a tutela de evidência, seria cabível o deferimento da tutela de urgência com base no art. 300 do CPC, mediante aplicação do princípio da fungibilidade das tutelas provisórias;(v) analisar se a manutenção do protesto de duplicata mercantil prescrita configura ato abusivo, apto a justificar a antecipação de tutela para sustação do registro;(vi) saber se cabe a condenação dos agravantes por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir:3.
Estando o agravo de instrumento maduro para julgamento, é possível desde logo julgá-lo, ficando prejudicado o agravo interno pendente de apreciação.
Não há qualquer prejuízo para as partes, tratando-se, ademais, de medida de economia processual. 4.
Os agravantes são partes legítimas para interporem o agravo de instrumento, tendo em vista que são autores da demanda originária. 5.
Em razão da ausência dos pressupostos dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, não se defere a tutela de evidência pleiteada. 5. É cabível a aplicação do princípio da fungibilidade para analisar o pedido sob a ótica da tutela de urgência, uma vez configurados a probabilidade do direito (protesto de duplicata prescrita) e o perigo de dano (restrição de crédito).5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser indevido o protesto de título prescrito.6.
Inexistem elementos que evidenciem má-fé processual dos agravantes, motivo pelo qual foi afastado o pedido de aplicação do art. 81 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso provido.Teses de julgamento:“1.
A fungibilidade entre tutela de evidência e tutela de urgência é admissível, aplicando-se o brocardo jurídico da mihi factum, dabo tibi ius. 2.
A manutenção de protesto de duplicata prescrita configura ato abusivo, autorizando a concessão de tutela provisória de urgência para sua sustação. 3.
A inexistência de prova específica da prática de conduta dolosa ou temerária afasta a caracterização da litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 311, 81; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 5.474/1968, art. 18; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.869.358/SE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 10.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 593.208/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 25.11.2014;TJTO , Agravo de Instrumento, 0002113-79.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 24/08/2022 ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para deferir a antecipação da tutela requerida pelos agravantes e determinar a sustação do protesto referente ao apontamento nº 37054/NF, junto ao Tabelionato de Protestos de Palmas-TO, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a sua incidência máxima ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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16/06/2025 09:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 14:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 12:39
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 12:38
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 624
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15/05/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 09:53
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 13:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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01/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/04/2025 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/04/2025 12:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/04/2025 12:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9 e 10
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03/04/2025 15:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 20:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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20/03/2025 13:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/03/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/03/2025 15:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELISA FERREIRA GRIPP - Guia 5387382 - R$ 160,00
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18/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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