TJTO - 0002775-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002775-38.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000602-47.2022.8.27.2732/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: SIDIMAR SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUESTIONADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Sidimar Soares de Oliveira contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Escrivania Cível de Paranã, nos autos da Ação de Cobrança de Diferenças Retroativas (nº 0000602-47.2022.827.2732), movida em face do Estado do Tocantins, que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido.
O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, requer a concessão de tutela de urgência com atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a cassação da decisão a quo, com o restabelecimento da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravante comprovou a hipossuficiência financeira exigida para manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, diante da revogação determinada pelo juízo de origem com base na análise de sua situação financeira atual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita exige a comprovação da hipossuficiência financeira, conforme o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona o benefício à demonstração da insuficiência de recursos.A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada pelo juiz diante de elementos nos autos que revelem situação financeira incompatível com a alegada pobreza.A análise das fichas financeiras constantes dos autos revelou que o agravante é segundo tenente com remuneração líquida superior a cinco salários-mínimos, evidenciando mudança significativa em sua condição econômica.Não houve apresentação de documentos que comprovassem que as custas iniciais inviabilizariam o sustento do agravante e de sua família, tampouco foi demonstrado comprometimento de seu orçamento com despesas essenciais.A existência de representação por advogado particular reforça a ausência de elementos que indiquem real necessidade da benesse.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admite o indeferimento da justiça gratuita quando não demonstrada de forma convincente a hipossuficiência alegada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita exige prova da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência quando há elementos nos autos que indiquem capacidade financeira da parte.A remuneração superior a cinco salários-mínimos e a ausência de comprovação de comprometimento do orçamento familiar com despesas essenciais autorizam a revogação da justiça gratuita.A representação por advogado particular é fator que pode ser considerado na análise da real necessidade do benefício.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 475
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13/05/2025 18:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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13/05/2025 18:31
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 08:42
Conclusão para despacho
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28/03/2025 14:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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28/03/2025 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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10/03/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:02
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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28/02/2025 17:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/02/2025 17:11
Conclusão para decisão
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27/02/2025 16:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB12)
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27/02/2025 16:23
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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27/02/2025 15:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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27/02/2025 15:24
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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21/02/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/02/2025 18:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SIDIMAR SOARES DE OLIVEIRA - Guia 5386284 - R$ 160,00
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21/02/2025 18:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60, 55, 44, 28, 26, 17, 10, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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