TJTO - 0015404-54.2025.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0015404-54.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: BRUNA LORENA PEREIRA FIGUEREDOADVOGADO(A): ALEXSANDRO TIAGO MOURA (OAB TO008108) SENTENÇA As partes reclamantes BRUNA LORENA PEREIRA FIGUEREDO, e CELIO CESAR RAMOS qualificadas na inicial, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, aforaram pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL referente à partilha de bens, Reconhecimento e Dissolução de União Estável do casal, no qual as partes declararam o início em 1º de outubro de 2023 e o fim da união em 25 de março de 2025. Durante a união não adveio nenhum filho.
Não há necessidade de atuação fiscalizatória do Ministério Público no presente feito uma vez que não envolve interesse de incapaz.
Custas quitadas nos termos da Lei nº 4.240/2023.
As partes acostaram os documentos pertinentes a demanda e os autos vieram conclusos no evento 35. Eis o breve relato do essencial.
DECIDO. Da análise dos autos, observo que as formalidades pertinentes foram observadas, não existindo evidência de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes.
Destaca-se que o art. 840 do Código Civil assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação.
Theotônio Negrão, em notas ao art. 57 da Lei 9.099/95, assevera: "Os acordos tanto se fazem para extinguir ações preexistentes, como para evitá-las (CC 1.025).
E é perfeitamente razoável que, se as partes chegarem a um acordo, o juiz o homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria".
Ainda em destaque, a Resolução Nº 01, de 10 de janeiro de 2020, que regulamenta a competência dos CEJUSC´S e dos atendimentos pré-processuais, considera: "a necessidade de se prosseguir na disseminação da conciliação e mediação, que propicia maior rapidez na solução de conflitos, no andamento dos processos e na criação de uma cultura de pacificação social".
DESTA FORMA, estando os acordantes regularmente representados, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade das partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Após diligências necessárias dê-se baixa no processo.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
29/08/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 17:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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29/07/2025 18:26
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 18:26
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5753508, Subguia 113762 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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18/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5753507, Subguia 113761 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 402,00
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16/07/2025 22:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 12:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753507, Subguia 5525208
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16/07/2025 12:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753508, Subguia 5525209
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15/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0015404-54.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: BRUNA LORENA PEREIRA FIGUEREDOADVOGADO(A): ALEXSANDRO TIAGO MOURA (OAB TO008108) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o valor dos bens partilhados no presente processo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, nos termos da Lei nº 4.240, de 1º de novembro de 2023, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.
Intime-se. -
11/07/2025 17:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECCJSC
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11/07/2025 17:21
Lavrada Certidão
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11/07/2025 17:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BRUNA LORENA PEREIRA FIGUEREDO - Guia 5753508 - R$ 50,00
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11/07/2025 17:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BRUNA LORENA PEREIRA FIGUEREDO - Guia 5753507 - R$ 402,00
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11/07/2025 16:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/07/2025 15:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECCJSC -> COJUN
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11/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:20
Despacho - Mero expediente
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02/07/2025 16:30
Conclusão para despacho
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26/06/2025 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 05:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 23:02
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/05/2025 14:08
Conclusão para despacho
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29/05/2025 14:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:30
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 15:52
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:03
Redistribuído por sorteio - (TOPALJUICJSC para TOPALJUICJSC)
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09/04/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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