TJTO - 0001654-72.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2025 16:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001654-72.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002109-56.2020.8.27.2718/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)AGRAVADO: ANTONIO COELHO DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
SUSPENSÃO DE LEILÃO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
RISCO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COM POSSÍVEL IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que suspendeu leilão judicial de imóvel penhorado em execução fundada em Cédula Rural Hipotecária. 2.
A suspensão foi determinada em razão da existência de ação declaratória de nulidade da garantia hipotecária, ajuizada pelo executado, sob o fundamento de que o bem se qualifica como pequena propriedade rural impenhorável. 3.
A sentença na ação anulatória foi de improcedência, mas ainda não transitou em julgado.
II.
Questão em discussão4.
A controvérsia consiste em saber se é válida a suspensão do leilão judicial de imóvel penhorado, diante da pendência de ação anulatória ainda não definitivamente julgada, que discute a impenhorabilidade do bem nos termos do art. 833, VIII, do CPC e da tese firmada no Tema 961 do STF.
III.
Razões de decidir5.
A execução tem por base título executivo extrajudicial válido (Cédula Rural Hipotecária), não havendo controvérsia sobre a dívida nem sobre a constituição da hipoteca.6.
A improcedência da ação declaratória fragiliza, mas não afasta de forma definitiva a tese da impenhorabilidade, pois a decisão ainda é passível de revisão pelas instâncias superiores.7.
A jurisprudência do STF, no Tema 961, reconhece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, ainda que gravada por hipoteca.8.
A alienação do imóvel antes do trânsito em julgado da ação anulatória poderá gerar nulidade absoluta e danos irreversíveis.9.
A prudência impõe a manutenção da suspensão do leilão até julgamento definitivo da controvérsia sobre a natureza jurídica do bem.
IV.
Dispositivo e tese10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:“1. É legítima a suspensão de leilão judicial de imóvel penhorado quando pendente o julgamento definitivo de ação anulatória que discute sua impenhorabilidade, à luz do art. 833, VIII, do CPC e do Tema 961 do STF.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, por ora, prudente diante da ausência de trânsito em julgado da sentença proferida na ação declaratória de nulidade de garantia hipotecária, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa. Palmas, 11 de junho de 2025. -
01/07/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 17:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 17:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 15:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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17/06/2025 14:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 14:20
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 157
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16/05/2025 11:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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16/05/2025 11:51
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 13:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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13/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2025 12:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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01/04/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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31/03/2025 18:32
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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27/03/2025 18:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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27/03/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 17:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387929, Subguia 5375655
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27/03/2025 17:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5387929 - R$ 320,00
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 13:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/03/2025 13:47
Despacho - Mero Expediente
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15/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385817, Subguia 4857 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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12/02/2025 12:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/02/2025 12:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385817, Subguia 5374923
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12/02/2025 12:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5385817 - R$ 320,00
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11/02/2025 12:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 125 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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