TJTO - 0005987-67.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005987-67.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: RENILDO GOMES DE LIMA BARBOSAADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414)ADVOGADO(A): PRISCILLA LOHANNE VIRGINIA DE SOUZA CARVALHO (OAB TO009630)AGRAVADO: BANCO CNH CAPITAL S/AADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB PE018857) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ATRASO NA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
RECEBIDA POR TERCEIRO.
COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO VALIDA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por RENILDO GOMES DE LIMA BARBOSA, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional–TO que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, considerando válida a notificação enviada pela instituição financeira. 2.
O Agravante sustenta a nulidade da medida por ausência de constituição válida em mora, haja vista a devolução da notificação extrajudicial, enviada por meio de Telegrama, com a anotação dos Correios "Não procurado", pleiteando a revogação da liminar e extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da notificação extrajudicial como condição necessária para a constituição em mora do devedor, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1.132, estabelece que a constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento. 5.
Na hipótese em análise, verifica-se que além do Telegrama, foi enviada uma notificação extrajudicial por meio de Aviso de Recebimento (AR), encaminhada ao endereço indicado no contrato de financiamento firmado entre as partes, recebida por terceiros, conforme comprovado nos documentos juntados.
Não há nos autos elementos que comprovem alteração de endereço pelo Agravante ou comunicação ao Agravado de nova localização. 6.
A jurisprudência consolidada pelo STJ e deste Tribunal estabelecem que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 7.
Considerando que o caso concreto se amolda ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.132, a decisão agravada que deferiu a busca e apreensão está em conformidade com a legislação aplicável.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo-se incólume a decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão, reconhecendo a validade da constituição em mora da parte devedora.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/07/2025 19:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 14:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 14:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005987-67.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 340) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: RENILDO GOMES DE LIMA BARBOSA ADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414) ADVOGADO(A): PRISCILLA LOHANNE VIRGINIA DE SOUZA CARVALHO (OAB TO009630) AGRAVADO: BANCO CNH CAPITAL S/A ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB PE018857) INTERESSADO: Juiz(o) da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 340
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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23/05/2025 08:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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23/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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30/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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15/04/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 22:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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14/04/2025 22:49
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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11/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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