TJTO - 0004059-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:52
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:52
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 10:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004059-81.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001985-02.2023.8.27.2740/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: JOEL BARBOSA DA CRUZ PAJAUADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a justiça gratuita anteriormente concedida e indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais. 2.
O agravante alega hipossuficiência econômica, pleiteando o restabelecimento da gratuidade ou, alternativamente, o parcelamento das custas.
O agravado impugnou o pedido, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência.
Liminarmente, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) saber se é possível o parcelamento das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos financeiros, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e do art. 98 do CPC. 5.
A análise dos autos revelou que o agravante aufere considerável renda mensal, não demonstrando incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 6.
Embora não configurada a hipossuficiência, o CPC, art. 98, §§ 5º e 6º, e o Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS autorizam o parcelamento das despesas processuais, a fim de não inviabilizar o acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência financeira, não sendo automática. 2.
O parcelamento das custas é cabível nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC e do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, §§ 5º e 6º; Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, arts. 161, 162 e 163, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: AI 0032435-39.2019.8.27.0000 , Rela.
Desa.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 27/05/2020; TJTO , Agravo de Instrumento, 0017294-52.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, j. 05/02/2025; TJTO, Agravo de Instrumento 0017283-23.2024.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, 1ª Câmara Cível, j. 12/03/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para conceder o parcelamento das custas judiciais em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, conforme o art. 163, § 1º, inciso IV do Provimento n° 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, bem como da taxa judiciária em 2 (duas) vezes, sendo a primeira imediata, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 18:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/05/2025 15:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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21/05/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:31
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 93
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02/05/2025 17:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/05/2025 17:52
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 12:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/04/2025 09:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2025 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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25/03/2025 11:51
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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17/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/03/2025 09:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOEL BARBOSA DA CRUZ PAJAU - Guia 5387294 - R$ 160,00
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17/03/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 09:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 66 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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