TJTO - 0000008-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000008-27.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004001-10.2023.8.27.2713/TO AGRAVANTE: TIAGO TRANSPORTE LTDAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TIAGO TRANSPORTE EIRELI (evento 43), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade de votos negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrente.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado em reconvenção apresentada no curso de ação de busca e apreensão.
A parte agravante alegou ser microempresário e sustentou não possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
O juízo de origem indeferiu o pedido, facultando o parcelamento das custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante demonstrou, de forma suficiente, a condição de hipossuficiência financeira para a concessão do benefício da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça é disciplinada pelo art. 98 do CPC e pelo art. 5º, LXXIV, da CF/1988.
A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, e pode ser afastada por elementos que indiquem capacidade financeira da parte. 4.
Compete à parte interessada comprovar a condição alegada, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso concreto, embora intimado em três ocasiões, o agravante não apresentou documentação capaz de demonstrar sua hipossuficiência. 5.
A jurisprudência desta Corte e do STJ firmou-se no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. 6.
O juízo de origem observou o contraditório e oportunizou ao agravante o pedido de parcelamento das custas, conforme previsto nos arts. 162 e 163 do Provimento nº 2/2023/CGJUS/TO, o que reforça o respeito ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação efetiva da hipossuficiência financeira pela parte requerente, de forma que é insuficiente a mera declaração de pobreza quando outros elementos constantes dos autos indicarem a inexistência da condição de necessidade. 2.
O ônus da prova da hipossuficiência financeira recai sobre a parte requerente, conforme o art. 373, I, do CPC, cabendo-lhe apresentar elementos documentais que comprovem sua alegação. 3.
O controle rigoroso das declarações de hipossuficiência pelo Judiciário visa preservar o sistema de assistência judiciária gratuita, assegurando que o benefício seja concedido apenas a quem realmente necessita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988.” Contra esse acórdão foi interposto o presente Recurso Especial.
Conforme constam dos autos, a recorrente interpôs Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou provimento a agravo de instrumento por si interposto.
Alega a recorrente violação expressa aos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Sustenta que o recurso é cabível, tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade, não encontrando óbice na Súmula 7 do STJ, por não demandar reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fatos incontroversos.
Argumenta que apresentou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, os quais não foram devidamente considerados pelo Tribunal de origem, que teria atribuído uma qualificação jurídica inadequada à situação fática demonstrada nos autos.
Defende que houve indevida subsunção dos fatos à norma aplicada e ausência de fundamentação adequada na decisão recorrida, em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade.
Pugna, ao final, pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo, concessão do benefício da gratuidade de justiça, cassação da decisão recorrida e condenação do recorrido em honorários de sucumbência.
Contrarrazões devidamente apresentadas (evento 50). É o relato do necessário.
Decido.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso especial encontram-se devidamente preenchidos.
O recurso é próprio e adequado, uma vez que impugna acórdão proferido em última instância por esta Corte. É tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O recolhimento do preparo está dispensado, tendo em vista que o recurso debate o indeferimento da gratuidade da justiça.
Quanto ao requisito do prequestionamento, primeiramente, saliento que o recorrente especial apontou expressamente a existência de violação no acórdão recorrido acerca dos arts. 98 e 99, §2º, do CPC, os quais foram debatidos pelo órgão julgador local, estando preenchido então, o requisito do prequestionamento do tema objeto do recurso especial.
Entretanto, não obstante a isso, o presente especial não merece admissão, tendo em vista o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, a qual veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
In casu, verifica-se que a insurgência apresentada aponta violação aos artigos 98 e 99, §2º, do CPC, sustentando a tese de que o recorrente faz jus ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Entretanto, consignou-se no voto condutor do acórdão recorrido, que: “(...) O exame do presente agravo deve se limitar ao conteúdo da decisão impugnada, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é disciplinada pelo artigo 98 do CPC, que prevê sua concessão àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
A simples declaração de hipossuficiência financeira gera presunção relativa (juris tantum), podendo ser afastada por elementos que demonstrem capacidade econômica do requerente.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
No caso em apreço, verifico que embora o agravante alegue dificuldades financeiras, não apresentou provas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Isso porque, embora intimado em duas ocasiões na origem (evento 56, DECDESPA1 e evento 65, DECDESPA1) e nesta instância recursal (evento 5, DECDESPA1), o agravante deixou o prazo transcorrer sem apresentar a documentação capaz de comprovar a alegada hipossuficiência.
Ademais, conforme aresto deste Tribunal de Justiça o benefício da gratuidade judiciária exige a demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. (...) Além disso, convém registrar que o próprio ordenamento jurídico prevê mecanismos que garantem o acesso à justiça para aqueles que não se enquadram no conceito estrito de hipossuficiência, mas encontram dificuldades momentâneas para o pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, o magistrado a quo oportunizou ao agravante apresentar requerimento de parcelamento da taxa judiciária e das custas, conforme os artigos 162 e 163, do Provimento nº 2/2023/CGJUS/TO.
Diante disso, considerando a documentação constante no presente agravo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. (...)” Assim sendo, o exame da tese recursal, para alcançar conclusão diversa da adotada pelo acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
Dessa forma, tendo em vista a imprescindível incursão/reexame de provas, providência essa vedada quando se trata de insurgência especial, o presente recurso não merece admissão.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
A alegação de afronta ao artigo 1022 do CPC/15 de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 2.
A reforma do entendimento do Tribunal estadual acerca da adequada valoração da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas e, consequentemente, o reexame das provas anexadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1.
Rever as conclusões do Tribunal local acerca da condição financeira das partes demandaria revolver matéria probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.777.021/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) grifei Portanto, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, a remessa dos autos ao Tribunal Superior fica prejudicada.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins de mister.
Intimem-se. -
20/08/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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20/08/2025 15:05
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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25/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 22:22
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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23/07/2025 22:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 11:49
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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23/07/2025 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000008-27.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00040011020238272713/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. (Reconvindo)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 24/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
01/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 21:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/07/2025 17:20
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 14:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 04:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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04/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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02/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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02/06/2025 14:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/05/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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22/05/2025 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/05/2025 17:46
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:11
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 162
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23/04/2025 22:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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23/04/2025 22:28
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 14:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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09/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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07/04/2025 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/03/2025 07:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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05/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/02/2025 17:38
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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26/02/2025 15:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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26/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 12:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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20/02/2025 12:30
Despacho - Mero Expediente
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12/02/2025 01:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 15:19
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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05/02/2025 16:38
Remessa Interna com despacho/decisão - CCI01 -> DISTR
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03/02/2025 08:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 08:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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07/01/2025 14:51
Despacho - Mero Expediente
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03/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/01/2025 09:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TIAGO TRANSPORTE EIRELI - Guia 5384600 - R$ 48,00
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03/01/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 09:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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