TJTO - 0009478-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Agravo de Instrumento Nº 0009478-82.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 29) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS PROCURADOR(A): MAURICIO CORDENONZI AGRAVADO: ELIANA DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
 
 Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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                                            25/08/2025 15:40 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01 
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                                            25/08/2025 15:40 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            21/08/2025 17:32 Remessa Interna - CCI01 -> SGB09 
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                                            19/08/2025 18:36 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11 
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                                            04/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            30/06/2025 13:35 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10 
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                                            25/06/2025 03:06 Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            24/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0009478-82.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003004-14.2021.8.27.2740/TO AGRAVADO: ELIANA DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS em face da decisão interlocutória (processo 0003004-14.2021.8.27.2740/TJTO, evento 66, DOC1), proferida pelo MM.
 
 Juiz de direito da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0003004-14.2021.8.27.2740, ajuizada por ELIANA DE SOUSA SILVA em desfavor do ora recorrente, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela municipalidade.
 
 Inconformado com o posicionamento adotado pelo Magistrado de piso, o agravante interpôs o presente recurso aduzindo em suas razões que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que a agravada é servidora da Câmara Municipal de Santa Terezinha do Tocantins, que possui autonomia administrativa e financeira, e não da municipalidade em si, parte ora recorrente.
 
 Diz ser impossível o cumprimento da obrigação, eis que sequer tem acesso às fichas financeiras da parte ora agravada.
 
 Ainda, requereu o afastamento das astreintes, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o final provimento do agravo de instrumento e reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Recurso distribuído mediante prevenção instantânea. É o relatório. DECIDO.
 
 Analisandos os presentes autos, verifica-se que o presente recurso é próprio, com fundamento no art. 1.015, Parágrafo Único, do CPC, eis que impugna decisão interlocutória (processo 0003004-14.2021.8.27.2740/TJTO, evento 66, DOC1), em sede de cumprimento de sentença.
 
 Ainda, é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º do CPC, na forma descrita em lei, sem necessidade de recolhimento de preparo recursal, razão pela qual merece ser conhecido. Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
 
 Passo à análise da liminar pleiteada.
 
 O art. 1.019, inciso I, do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
 
 Dito isto, apesar de todos os argumentos do ora recorrente, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar ora pleiteada. Sabe-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de sofrer o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
 
 Acerca da “atribuição de efeito suspensivo” ao agravo, com espeque no artigo 1019, I, do Código de Processo Civil, cabe salientar que a concessão da referida medida tem caráter excepcional, sendo cabível apenas nos casos que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC).
 
 Na verdade a pretensão do agravante em sede de liminar consiste na concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do argumento de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Da análise perfunctória destes autos, entrevejo que o ora agravante sustenta a sua pretensão no argumento de que poderá vir a sofrer grave lesão caso não seja atribuído efeito suspensivo a decisão agravada.
 
 Com efeito, o objeto do agravo consiste na pretensa suspensão do decisum interlocutório que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, face ao entendimento de que a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica própria, mas apenas personalidade judiciária, devendo a ação de cobrança e o cumprimento de sentença ser direcionado à municipalidade, como corretamente fez a parte ora agravada. A doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que as Câmaras Municipais possuem apenas personalidade judiciária, e não jurídica, o que lhes permite atuar em juízo na defesa de seus interesses institucionais.
 
 Consequentemente, a Câmara Municipal não detém personalidade jurídica própria para fins de ações de cobrança de vencimentos.
 
 Nesses casos, o Município, que possui legitimidade para questões patrimoniais como a presente, deve atuar em juízo.
 
 A Câmara Municipal não detém personalidade jurídica, possuindo unicamente personalidade judiciária.
 
 Esta última confere-lhe capacidade para atuar judicialmente na defesa de seus direitos institucionais, que se referem ao seu funcionamento, autonomia e independência, na forma descrita na Súmula 525, STJ.
 
 Contudo, pleitos de natureza patrimonial, como os movidos por servidores públicos, extrapolam a capacidade processual da Câmara Municipal.
 
 Nesses casos, correto o direcionamento ao Município. Deste modo, em que pesem os argumentos suscitados pela parte agravante, entendo que a decisão fustigada não merece reparos, uma vez que, no caso vertente, não há plausibilidade das alegações tecidas, aptas à imediata concessão pleiteada no presente agravo de instrumento.
 
 Neste sentido, trago julgados: EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO TOCANTINS.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 ENTE DESPERSONALIZADO E VINCULADO AO MUNICÍPIO.
 
 SÚMULA 525 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 MUNICÍPIO QUE NÃO CONSTOU DO TÍTULO EXECUTIVO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.1.
 
 A Câmara Municipal de Lagoa do Tocantins é parte ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença para recebimento dos honorários de sucumbência, pois se trata de um ente despersonalizado, vinculado ao município, que é o responsável patrimonial.2.
 
 Conforme a Súmula 525 do STJ, a Câmara de Vereadores possui apenas personalidade judiciária para a defesa de seus direitos institucionais, sem personalidade jurídica própria para ser sujeita a execução patrimonial direta.3.
 
 O Município, que teria legitimidade para compor o polo passivo na fase de cumprimento da sentença, não foi incluído como parte na ação de conhecimento, portanto, não é admissível que seja surpreendido com a cobrança.4.
 
 Recurso não provido.
 
 Sentença mantida (TJTO , Apelação Cível, 0000693-62.2016.8.27.2728, Rel.
 
 ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 16:54:03).
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COBRANÇA.
 
 VEREADOR.
 
 AGENTE POLÍTICO.
 
 REMUNERAÇÃO NA FORMA DE SUBSÍDIO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS, MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL.
 
 PRELIMINARES.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICIPIO.
 
 CÂMARA MUNICIPAL DESTITUÍDA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 VALIDADE DA CITAÇÃO RECEBIDA PELO PREFEITO.
 
 IMPUGNAÇÃO À ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
 
 VERBA PLEITEADA COM PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
 
 PAGAMENTO DEVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.1.
 
 A doutrina e jurisprudência são absolutamente pacíficas em afirmarem que as Câmaras Municipais têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica, motivo pelo qual podem estar em juízo na defesa de seus interesses institucionais. Logo, a Câmara Municipal não é dotada de personalidade jurídica própria para fins de ação de cobrança de vencimentos, devendo atuar em juízo o Município, que possui legitimidade por envolver questões patrimoniais, como é o caso dos autos.
 
 Precedentes STJ.2.
 
 Perscrutando os autos originários, verifica-se que o requerido, MUNICIPIO DE LAGOA DO TOCANTINS/TO, foi citado através de seu atual prefeito, Sr.
 
 Leandro Soares (evento 8), representante legal do ente público, à exegese do art. 75, III, do CPC.3.
 
 A Carta da República assegura o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para a concretização de tal comando, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo.
 
 No caso, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à parte autora pelo magistrado a quo (evento 5).
 
 Assim sendo, ao impugnar a justiça gratuita concedida à parte autora, deve o requerido/apelante comprovar que houve modificação na situação financeira da parte detentora da benesse.
 
 Ocorre que, em análise dos autos, tem-se que não houve produção dessa prova, de forma que não há como revogar a assistência judiciária concedida ao autor/apelante pelo magistrado sentenciante.4.
 
 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, prevê a aplicação de alguns dos direitos sociais do art. 7º, tais como, férias remuneradas, salário mínimo e décimo terceiro salário, aos servidores públicos.
 
 Tais direitos são extensíveis somente aos servidores com vínculo com a Administração Pública, sujeitos a Regime Jurídico Único.5.
 
 De acordo com a mais recente orientação do Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 650.898/RS, julgado em 23/08/2017, em regime de repercussão geral, Tema 484, firmou-se a tese pela compatibilidade da percepção de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional sobre os subsídios dos agentes políticos em relação à norma constitucional restritiva.
 
 No entanto, para o agente receber tais verbas é necessária a previsão expressa em lei ao tempo do desempenho do mandato eletivo ou mesmo da expressa disposição de que a lei autorizativa de tal pagamento teria efeitos ex nunc.6.
 
 No caso, considerando que durante o período em que o recorrente exerceu o cargo eletivo de vereador e que, comprovadamente, não recebeu pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário (ano de 2020), já existia legislação específica regulando os benefícios ora pleiteados (art. 26, da Lei Orgânica do Município de Lagoa do Tocantins (LOM/2019), publicada em 14 de novembro de 2019), sobeja indelével o direito pelo autor bosquejado, mostrando-se, assim, de rigor a manutenção da sentença objurgada.7.
 
 Recurso conhecido e improvido (TJTO , Apelação Cível, 0000753-59.2021.8.27.2728, Rel.
 
 ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 06/04/2022, juntado aos autos em 25/04/2022 16:20:14).
 
 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA - SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL - LEGITIMIDADE - CAPACIDADE JUDICIÁRIA - PLEITOS QUE ULTRAPASSAM OS DIREITOS INSTITUCIONAIS E DE ORGANIZAÇÃO DE PESSOAL - ILEGITIMIDADE VERIFICADA - ENTENDIMENTO SUMULADO.
 
 A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, que consiste na sua capacidade para demandar em defesa de seus direitos institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao seu funcionamento, autonomia e independência.
 
 Súmula 525 do STJ.
 
 A existência de pleito de cunho evidentemente patrimonial aviado por servidor público extrapola a capacidade processual atribuída à Câmara Municipal, sendo lídima a inserção do Município no polo passivo da demanda (TJ-MG - AI: 10519473920238130000, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 10/08/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
 
 PRETENSÃO EM FACE DO ÓRGÃO LEGISLATIVO .
 
 DEMANDA DE NATUREZA PATRIMONIAL.
 
 CÂMARA MUNICIPAL QUE DETÉM PERSONALIDADE JUDICIÁRIA PARA DISCUTIR, APENAS, INTERESSES INSTITUCIONAIS.
 
 SÚMULA 525 DO STJ.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL .
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-PR 0035055-88.2023 .8.16.0000 Maringá, Relator.: substituto everton luiz penter correa, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023).
 
 Ao mesmo tempo, não se vislumbra a existência de qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida. Quanto as astreintes, estas decorrem do descumprimento de decisão judicial, sendo de rigor sua mantença, na forma descrita pelo Magistrado de piso. Deste modo, nesta análise superficial verifico que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que foi proferida com total acerto.
 
 Por outro vértice, também não se visualiza, no recurso interposto, a presença dos requisitos legais imprescindíveis para a suspensão da decisão proferida pelo Douto Magistrado Singular (perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo).
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar ora pleiteado, até o julgamento de mérito do presente recurso pelo órgão colegiado. Dispensa-se a requisição de informes do Juiz singular, tendo em vista que o feito de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – e-Proc.
 
 Em observância ao disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o ora agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 dias.
 
 Cumpra-se.
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                                            23/06/2025 16:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2025 16:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2025 18:04 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01 
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                                            18/06/2025 18:04 Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático 
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                                            16/06/2025 18:26 Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB09) 
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                                            16/06/2025 18:00 Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR 
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                                            16/06/2025 18:00 Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção 
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                                            12/06/2025 21:29 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
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                                            12/06/2025 21:29 Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS - Guia 5391249 - R$ 160,00 
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                                            12/06/2025 21:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/06/2025 21:29 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 66 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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