TJTO - 0000328-20.2021.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000328-20.2021.8.27.2732/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: BRK AMBIENTAL PARTICIPACOES S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB SP164322)APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB SP164322) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AÇÃO AJUIZADA POR MUNICÍPIO.
ALEGADA DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROVA GENÉRICA E INSUFICIENTE.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA CONCESSIONÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DANOS MORAIS COLETIVOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME Trata-se de pelação cível interposta pelo Município de Paranã contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS (BRK Ambiental), objetivando o reconhecimento de falhas reiteradas na prestação dos serviços de fornecimento de água potável e esgotamento sanitário.
Sustentou-se desabastecimento prolongado e ineficiência dos serviços, com pedido de restabelecimento contínuo e posterior condenação.
A sentença rejeitou os pedidos por ausência de prova técnica idônea e generalidade das alegações, frente à documentação apresentada pela concessionária.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) aferir a existência de falhas sistemáticas na prestação dos serviços de saneamento básico; (ii) verificar se o conjunto probatório autoriza a reforma da sentença; (iii) analisar a possibilidade de inversão do ônus da prova e a concessão de indenização por danos morais coletivos, ambos pleiteados apenas na fase recursal.
III – RAZÕES DE DECIDIR 1.
A petição inicial é marcada por alegações genéricas, sem especificação temporal ou espacial dos fatos, nem provas técnicas que sustentem o alegado desabastecimento ou má qualidade da água. 2.
A prova apresentada limita-se a links e vídeos, sem validade técnica probatória, insuficientes para infirmar os documentos da concessionária, que apresentou relatórios e laudos técnicos respaldados por órgão regulador. 3.
As interrupções pontuais, devidamente justificadas com causas naturais e medidas corretivas, não caracterizam conduta omissiva ou falha sistêmica. 4.
O pedido de inversão do ônus da prova, formulado apenas em grau recursal, configura inovação recursal, sendo ainda ausente a comprovação de hipossuficiência técnica ou informacional do ente municipal. 5.
Igualmente, a pretensão de condenação por danos morais coletivos é inovadora, além de não comprovado qualquer abalo à esfera moral da coletividade, nos moldes exigidos pela jurisprudência. 6.
Os documentos apresentados pela concessionária e pela agência reguladora abrangem o período discutido e são aptos a indicar a regularidade do serviço.
A insuficiência probatória do autor justifica a manutenção da sentença.
IV – DISPOSITIVO Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida, por seus próprios fundamentos.
Por consequência, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 14:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 14:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000328-20.2021.8.27.2732/TO (Pauta: 356) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANÃ (AUTOR) PROCURADOR(A): ROGERIO BEZERRA LOPES APELADO: BRK AMBIENTAL PARTICIPACOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB SP164322) APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB SP164322) INTERESSADO: ATR - AGENCIA TOCANTINENSE DE REG CONT E FISCALIZACAO DE SER PUBLICOS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) PROCURADOR(A): VERA NILVA ÁLVARES ROCHA Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 356
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22/06/2025 15:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 16:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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06/05/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 19:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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06/03/2025 19:43
Despacho - Mero Expediente
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27/02/2025 13:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB03)
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27/02/2025 13:04
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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26/02/2025 18:56
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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26/02/2025 18:56
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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