TJTO - 5014834-37.2012.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014834-37.2012.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: EDMARY FREIRE SILVEIRA MENDES (RÉU)ADVOGADO(A): LOURENÇO CORRÊA BIZERRA (OAB TO003182) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMAS contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal para cobrança de crédito tributário de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, e na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 2.
Alegação de violação à autonomia administrativa do ente municipal e à legislação local vigente à época do ajustamento da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção de execuções fiscais de baixo valor pelo Judiciário fere a autonomia administrativa do ente municipal e à legislação local vigente à época do ajustamento da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184 de repercussão geral (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da racionalidade judicial. 5.
A Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que devem ser extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), salvo demonstração prévia de comprovação de tentativas extrajudiciais de satisfação das dívidas, o que não foi evidenciado no caso concreto, configurando a ausência de interesse processual do ente exequente. 6.
A extinção da execução não implica na remissão ou perdão do crédito tributário, podendo ser executada caso atinja valor relevante, dentro do prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, a fim de manter incólume a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal em razão do baixo valor da causa, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Sem majoração de honorários recursais, haja vista não terem sido fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 18:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 14:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 14:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5014834-37.2012.8.27.2729/TO (Pauta: 358) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: MUNICIPIO DE PALMAS (AUTOR) PROCURADOR(A): RENATO DE OLIVEIRA APELADO: EDMARY FREIRE SILVEIRA MENDES (RÉU) ADVOGADO(A): LOURENÇO CORRÊA BIZERRA (OAB TO003182) INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - PALMAS/TO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 358
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11/06/2025 20:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:38
Juntada - Documento - Relatório
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01/05/2025 21:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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