TJTO - 0000109-76.2016.8.27.2701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:17
Remessa Externa para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 0000109762016827270120250710131720
-
10/07/2025 09:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 83
-
09/07/2025 18:08
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
-
09/07/2025 18:08
Decisão - Outras Decisões
-
07/07/2025 09:19
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
04/07/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 94
-
04/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
27/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
27/06/2025 11:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/06/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
25/06/2025 23:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 84
-
25/06/2025 23:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 84
-
25/06/2025 23:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 84
-
25/06/2025 23:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
25/06/2025 23:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
25/06/2025 23:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000109-76.2016.8.27.2701/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000109-76.2016.8.27.2701/TO APELANTE: RENATO PEREIRA GOMES DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VILLANOVA VIDAL NETO (OAB TO010603)ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA VILLANOVA VIDAL (OAB TO03671A)ADVOGADO(A): LUCIANO MENEZES MOLINA (OAB PR017740) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por RENATO PEREIRA GOMES DA SILVA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE.
TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA.
INTIMAÇÃO DA DEFESA.
DECURSO DO PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o Recorrente a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP), fixando valor mínimo de indenização por danos morais.
Alega-se nulidade por ausência de intimação de testemunha essencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação de testemunha arrolada pela defesa, não localizada apesar de diligências do juízo, constitui nulidade apta a anular o julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A defesa não apresentou novos endereços da testemunha arrolada, sendo inviável imputar ao juízo o ônus de localizar a parte.
Princípios da cooperação e boa-fé não foram observados pela parte interessada. 4.
Não demonstrado efetivo prejuízo processual, conforme exige o art. 563 do CPP, especialmente considerando que o depoimento colhido em fase de instrução foi apresentado aos jurados. 5.
Jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais confirma que a ausência de demonstração de relevância essencial do depoimento e de prejuízo concreto inviabiliza alegação de nulidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Sentença mantida.
Esse acórdão foi impugnado por meio de Embargos de Declaração que, todavia, não foram acolhidos.
Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 5º, incisos LIV, LV, XXXVIII, “c”, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido, ao manter a condenação proferida pelo Tribunal do Júri mesmo diante de alegada nulidade absoluta decorrente da ausência de oitiva de testemunha essencial, arrolada como imprescindível pela defesa, teria afrontado os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da plenitude de defesa no júri, da dignidade da pessoa humana e da motivação das decisões judiciais.
Argumenta que a ausência da oitiva da testemunha FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS decorreu de erro exclusivo do Poder Judiciário, devidamente certificado nos autos, e que a negativa de adiamento da sessão do júri, bem como o indeferimento dos embargos de declaração sem o efetivo enfrentamento das teses suscitadas, configuraram afronta direta à Constituição Federal. Requer, ao final, a admissão e o provimento o Recurso Extraordinário, para que seja reconhecida a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, com a consequente anulação da condenação e remessa dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, assegurando-se a oitiva da testemunha arrolada como imprescindível.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois é adequado, tempestivo, as partes são legítimas, há interesse recursal e o preparo é dispensável, na forma da lei.
Ademais, o recorrente apresentou tópico específico sobre a repercussão geral da matéria constitucional.
No entanto, não merece seguimento no que tange à alegação de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 748.371 RG/MT (Tema 660 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º/8/2013, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal.
Neste sentido, convém destacar recente precedente da Suprema Corte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660).
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL).
AGRAVO IMPROVIDO. (...) IV – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 748.371 RG/MT (Tema 660 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º/8/2013, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal. (...) VI – Agravo ao qual se nega provimento. (STF. RE 1.477.199 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025).
No caso em análise, a controvérsia cinge-se à aplicação do artigo art. 563 do Código de Processo Penal e regras inerentes ao processo penal.
A alegação do recorrente demandaria a análise prévia dessas normas infraconstitucionais, para, somente então, de forma indireta, verificar possível ofensa aos princípios constitucionais invocados.
Aplica-se, portanto, o Tema 660 da Repercussão Geral, que obsta o seguimento do recurso extraordinário nestas hipóteses.
No tocante à alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, também não assiste razão ao recorrente.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 791.292, fixou, no Tema 339 da repercussão geral, a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, expondo os motivos que levaram à manutenção da sentença, especialmente quanto à ausência de prejuízo concreto à defesa e à possibilidade de utilização do depoimento da testemunha colhido em instrução.
Assim, resta atendido o dever de fundamentação imposto pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo afronta ao dispositivo constitucional, estando a decisão recorrida em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, o recurso esbarra no óbice delineado pelo Tema 339 da Repercussão Geral, impondo-se, igualmente, a negativa de seguimento quanto a esta matéria.
Por fim, o que concerne à alegada violação ao artigo 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, sob o manto de ofensa a garantia da plenitude da defesa no Tribunal do Júri, verifica-se que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na interpretação de normas estritamente infraconstitucionais.
Ressaltou a instância ordinária a inexistência de prejuízo à defesa, elemento indispensável para a configuração de nulidade processual, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, destacando ainda a inércia da própria defesa em indicar endereço atualizado da testemunha que alegava imprescindível.
Ademais, consignou que o depoimento da referida testemunha foi colhido na fase de instrução e colocado à disposição dos jurados, afastando-se, portanto, qualquer cerceamento efetivo do direito de defesa.
Desse modo, eventual acolhimento da tese recursal, para reconhecimento de nulidade por violação à plenitude de defesa, demandaria o revolvimento da matéria de fato e prova, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Outrossim, a eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa, pois decorrente da aplicação e interpretação de normas processuais penais infraconstitucionais, o que igualmente impede o processamento do Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Portanto, incide óbice processual à admissão do recurso também quanto a este ponto, razão pela qual o inadmito nesta parte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alíneas "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, especificamente quanto à alegada afronta aos artigos 5º, incisos LIV e LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Além disso, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, especificamente quanto à alegada violação ao artigo 5º, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição Federal. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
24/06/2025 18:17
Decisão - Admissão - Recurso especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
24/06/2025 18:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
24/06/2025 18:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
-
17/05/2025 17:37
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
17/05/2025 17:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/04/2025 17:42
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
30/04/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 73
-
30/04/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
29/04/2025 08:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/04/2025 12:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
-
28/04/2025 12:53
Juntada - Petição - Interposição de RESP/REEX/RO
-
28/04/2025 11:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/04/2025 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
15/04/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
-
15/04/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
15/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 20:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
-
14/04/2025 20:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
09/04/2025 16:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
-
09/04/2025 16:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
09/04/2025 15:44
Juntada - Documento - Voto
-
02/04/2025 13:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
31/03/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/03/2025 11:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 36
-
28/03/2025 19:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCR02
-
28/03/2025 19:53
Juntada - Documento - Relatório
-
24/03/2025 08:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/02/2025 13:23
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
-
21/02/2025 18:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
-
21/02/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
20/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 21:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
-
19/02/2025 21:43
Despacho - Mero Expediente
-
19/02/2025 13:34
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
-
19/02/2025 13:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
19/02/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
-
12/02/2025 15:43
Despacho - Mero Expediente
-
10/02/2025 14:38
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
-
10/02/2025 14:14
Conclusão para decisão
-
05/02/2025 19:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
05/02/2025 17:15
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
05/02/2025 16:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
05/02/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/02/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
05/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 21:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
-
04/02/2025 21:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
31/01/2025 17:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
-
31/01/2025 17:00
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> CCR02
-
29/01/2025 12:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
23/01/2025 13:33
Remessa Interna com Vista - CCR02 -> SGB09
-
22/01/2025 19:41
Juntada - Documento - Voto
-
22/01/2025 14:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
22/01/2025 14:15
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
21/01/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
20/01/2025 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
19/01/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/12/2024 13:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
11/12/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
11/12/2024 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>21/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
-
09/12/2024 16:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB09 -> CCR02
-
09/12/2024 16:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
28/11/2024 19:00
Remessa Interna ao Revisor - SGB03 -> SGB09
-
28/11/2024 19:00
Juntada - Documento - Relatório
-
26/11/2024 18:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/11/2024 11:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/11/2024 18:49
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
-
25/11/2024 18:49
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
25/11/2024 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
25/11/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
-
21/11/2024 14:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
-
19/11/2024 22:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
-
19/11/2024 22:05
Despacho - Mero Expediente
-
18/11/2024 17:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000672-52.2025.8.27.2702
Fabio Adriane de Oliveira
Ns2.Com Internet S/A-Net Shoes
Advogado: Benito da Silva Querido
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 17:19
Processo nº 0001430-71.2025.8.27.2721
Geissiane Lopes de Sousa dos Reis
Izaias Pires Rodrigues
Advogado: Izaias Pires Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 13:12
Processo nº 0010984-93.2025.8.27.2700
Reginaldo Pereira da Costa
Juizo da 1 Vara Criminal de Porto Nacion...
Advogado: Gervanio Barros Gomes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 19:52
Processo nº 0026267-06.2024.8.27.2729
Isabel Cristina Gomes da Mota
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2024 12:10
Processo nº 0026267-06.2024.8.27.2729
Isabel Cristina Gomes da Mota
Estado do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2025 14:08