TJTO - 0010984-93.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010984-93.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: REGINALDO PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de REGINALDO PEREIRA DA COSTA, contra decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Nacional/TO, que indeferiu pleito de revogação da prisão preventiva.
Fatos: o Paciente se encontra custodiado desde 06 de junho de 2025 na Casa de Prisão Provisória de Gurupi/TO, em razão de mandado expedido em 2004 pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado.
Conforme narrado pela defesa, não havia ciência do mandado de prisão e, durante os mais de vinte anos transcorridos, manteve endereço fixo, ocupação lícita e exerceu direitos civis, sem qualquer tentativa de ocultação ou reiteração criminosa.
Alega que sempre se manteve fora da Comarca por receio de retaliação, diante da presença de familiares da vítima no local, circunstância apresentada como justificativa para a longa ausência (evento 1, INIC1). Decisão da Autoridade Impetrada: manteve a custódia preventiva, fundamentando-se na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e preservar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a ausência prolongada do distrito da culpa.
Apontou ainda que a conduta atribuída ao Paciente, caracterizada como homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou defesa da vítima, revela elevado desvalor e exige maior rigor na análise dos requisitos cautelares (evento 14, DECDESPA1). Teses defendidas: sustenta que a decisão carece de fundamentação idônea, sendo baseada em argumentos abstratos e presunções, desconsiderando a ausência de contemporaneidade entre os fatos apurados e a execução do mandado de prisão.
Invoca a excepcionalidade da prisão preventiva, propondo a aplicação de medidas cautelares diversas como alternativas suficientes para assegurar eventual persecução penal.
Apresenta fundamentos constitucionais e legais para amparar a tese de constrangimento ilegal, com destaque para os seguintes pontos: a) inexistência de elementos concretos e contemporâneos para manutenção da prisão preventiva; b) condições pessoais favoráveis do Paciente - primariedade, residência fixa e trabalho lícito; c) alegação de ausência de qualquer ato que indique reiteração criminosa ou risco atual à ordem pública; d) falta de demonstração de periculum libertatis efetivo e atual e e) aplicabilidade do princípio da presunção de inocência e da proporcionalidade como balizas para afastamento da medida extrema.
Pedidos formulados: concessão liminar da ordem, para revogação imediata da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares alternativas; fixação de medidas diversas da prisão, como recolhimento domiciliar noturno, monitoramento eletrônico e proibição de contato com provas e testemunhas; expedição de alvará de soltura, com remessa à Unidade Prisional onde o Paciente se encontra e reconhecimento da ausência de fundamentação concreta e contemporânea na decisão atacada, caracterizando constrangimento ilegal.
Em caso de indeferimento da ordem, que se promova distinção entre o caso concreto e precedentes invocados pela defesa, sob pena de ausência de fundamentação válida, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP e concessão definitiva da ordem, assegurando liberdade provisória ao Paciente até o julgamento da ação penal, com imposição, se necessário, de medidas cautelares menos gravosas (evento 1, INIC1). É o relatório.
Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração imediata de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso manifesto.
Essa análise, no estágio atual, demanda cautela e observância rigorosa dos parâmetros constitucionais e internacionais aplicáveis.
A liberdade, valor central no Estado Democrático de Direito, encontra respaldo no artigo 5º, incisos LXVI e LXVII da Constituição da República, além de proteção nos instrumentos internacionais dos quais o Brasil é parte.
Destacam-se o artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e o artigo 9º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que asseguram que ninguém poderá ser privado de liberdade sem fundamentos legítimos, devendo toda restrição atender à proporcionalidade e necessidade concretas.
Aparentemente, a decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Porto Nacional apresentou motivação circunstanciada, com menção à gravidade concreta do delito imputado e ao histórico processual do Paciente, cuja citação somente ocorreu após cumprimento do mandado de prisão, mais de vinte anos após os fatos.
A propósito: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2.
Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, uma vez que ficou evidenciado nos autos o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Tal conclusão é reforçada pela existência de um laboratório de refino e mistura de entorpecentes no interior da residência do paciente - onde foram apreendidos cocaína, maconha, substância anestésica utilizada para mistura com cocaína e quantias em dinheiro -, bem como pela fuga do distrito da culpa. 3.
A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa justifica a prisão preventiva, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente. 4.
A jurisprudência estabelece que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, sendo relevante a demonstração de risco à ordem pública.
A evasão do agravante para local incerto e não sabido constitui motivação atual e idônea para justificar a prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade. 5.
A existência de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 210.367/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (g.n.) Assim, o modus operandi descrito na denúncia, com emprego de recurso que impossibilitou defesa da vítima e motivação fútil, revela maior gravidade material e justifica, em tese, o rigor na análise dos requisitos da custódia (evento 1, INIC1).
Embora se reconheça as condições pessoais favoráveis e a alegada manutenção de vida lícita no período posterior ao fato, tais elementos não afastam, de plano, a legitimidade da segregação cautelar quando amparada na necessidade de garantir aplicação da lei penal e preservar ordem pública, valores tutelados pela Constituição Federal e reforçados em tratados internacionais de direitos humanos.
O princípio da presunção de inocência, sem dúvida, exige tratamento excepcional e ponderado da prisão cautelar, mas não impede sua decretação e manutenção quando demonstrada sua adequação e proporcionalidade.
A princípio, não se constata manifesta ilegalidade, abuso de poder ou ausência completa de fundamentação a justificar, no presente momento processual, a concessão da liminar pleiteada.
O exame aprofundado das teses apresentadas pela Defesa demanda maior dilação cognitiva e deverá ser realizado oportunamente pelo Colegiado, a quem compete verificar eventual inadequação da medida extrema no contexto fático e jurídico apresentado.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Comunique-se ao Juízo apontado como Autoridade Impetrada para prestar informações no prazo legal.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:02
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Porto Nacional - EXCLUÍDA
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10/07/2025 21:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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10/07/2025 21:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/07/2025 19:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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