TJTO - 0016498-92.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:52
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão Condicional do Processo
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10/07/2025 14:24
Juntada - Outros documentos
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09/07/2025 16:05
Conclusão para decisão
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09/07/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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09/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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08/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:42
Expedido Ofício
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08/07/2025 17:32
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 15:11
Expedido Mandado - intimação
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08/07/2025 15:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 109
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01/07/2025 23:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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18/06/2025 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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18/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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17/06/2025 15:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 109
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17/06/2025 15:08
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0016498-92.2024.8.27.2722/TO SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante, ofereceu denúncia contra MARIA LUZENIRA VIEIRA DOS SANTOS e MARÍLIA DA SILVA COSTA, como incursas nas sanções do art. 140, parágrafo 3º, do Código Penal.
Da peça acusatória extrai-se o que segue (evento 01): “Consta do Inquérito Policial referido que no dia 24 de novembro de 2022, por volta das 19h23min, na Rua 01, Qd. 05, Lt. 16, nº 123 Residencial Madrid, Gurupi–TO, as denunciadas agindo voluntariamente e com potencial consciência da ilicitude de seus atos, ofendeu a dignidade da vítima Isameire Rodrigues Carvalho da Silva, utilizando-se de elementos referentes a raça ou cor e religião.
Segundo restou apurado nas circunstâncias de tempo e local acima descritos, em razão de desavenças familiares, a denunciada MARÍLIA DA SILVA COSTA encaminhou mensagens de voz ao seu irmão, Wantuir da Silva Costa, o qual também é esposo da vítima, ofendendo a vítima ao chamá-la de “vagabunda”.
Infere-se ainda que chegou ao conhecimento da vítima que a denunciada MARÍLIA DA SILVA COSTA a insultou empregando elementos referentes a cor, dizendo “... aquela nega safada, agora ela vai ver, nós vamos fazer da vida dela um inferno...”.
A denunciada MARIA LUZENIRA VIEIRA DOS SANTOS, ultrajou a vítima utilizando elementos referentes a cor e religião com os seguintes dizeres: “... ela é uma crente safada, ela já é preta aqui imagina no inferno...”.
Instadas a se manifestarem, somente a denunciada MARIA LUZENIRA VIEIRA DOS SANTOS confessou as ofensas dirigidas à vítima.” A denuncia foi recebida em 10.12.2024 (evento 4).
Foram juntadas Certidões de antecedentes criminais (eventos 8 e 14).
Juntada de procuração de Assistente de Acusação (evento 15).
Citada, a denunciada Marilia da Silva Costa (evento 17) ofereceu resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, sem arguição de preliminares ou nulidades (evento 20).
O Ministério Público manifestou favorável à habilitação de assistente de acusação (evento 23).
A denunciada Maria Luzenira Vieira dos Santos foi citada e ofereceu resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, arguindo que no seu caso, cabe a suspensão condicional do processo e que, assim não entendendo, pretende adentrar ao mérito em momento oportuno (evento 25).
Instado, o Ministério Público manifestou contrário ao benefício da suspensão condicional do processo, considerando que a conduta imputada às rés atenta contra valores fundamentais do Estado Democrático de Direito, especialmente porque envolve elementos referentes à raça, cor ou religião (evento 37).
Decisão saneadora ratificando o recebimento da denúncia e determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução (evento 39).
Requerimento para inclusão de Defensor para a denunciada Maria Luzenira Vieira dos Santos, que fora deferido (eventos 87 e 89).
Pedido de decretação da revelia da denunciada Marilia da Silva Costa (evento 93).
Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, ocasião em que foi proposta e aceita a suspensão condicional do processo pela denunciada Maria Luzenira Vieira dos Santos, deixando de colher o interrogatório da denunciada Marilia da Silva Costa, em razão de sua revelia.
Ato contínuo, as partes apresentaram suas alegações finais orais, tendo o e o Assistente de acusação ratificado as alegações ministeriais (evento 95).
Em suas alegações finais orais o Ministério Público consignou que ofereceu neste ato, proposta de suspensão condicional do processo em relação à denunciada Luzenira Vieira dos Santos, uma vez que os fatos ocorrem no ano de 2022, antes da lei que aumentou a pena de 2 para 4 anos, o que impedia o benefício, deixando de oferecer o mesmo à denunciada Marília da Silva Costa, em razão da informação de que a mesma estaria presa no Estado de São Paulo.
No mais, considerando que os fatos em relação à cor da vítima foi praticado, em tese, pela acusada Maria Luzenira, podendo concluir que houve uma ofensa, mas não ofensa de ação pública incondicionada, não restando caracterizada, quanto à acusada Marília da Silva Costa, a ofensa relacionada a cor ou a raça da vítima, mas tão somente após o suposto fato, do contexto familiar, indicando uma possível conduta por parte da vítima, tida como inadequada pelos familiares, de questões morais, passaram a ofender a honra xingando como ‘vagabunda’ e outros nomes, sem, contudo, vislumbrar que tais fatos estejam relacionados a cor da vítima, e sim a uma injúria comum, prevista no art. 144, CP, de natureza privada, portanto, não vislumbrando a presença de prova da materialidade e autoria suficientes para imputar um édito condenatório, razão pela qual requer a improcedência da denuncia em face de Marília da Silva Costa, 386, V e VII do CPP (evento 95).
Em suas alegações finais orais, a defesa de Marília da Silva Costa pleiteou pela absolvição da acusada considerando a ausência de provas suficientes para imposição de condenação (evento 95).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Relatei.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se que o Ministério Público, no ato da audiência de instrução, ofereceu a suspensão condicional do processo para a acusada Luzenira Vieira dos Santos, que foi aceita por ela e sua defensora, nos seguintes termos: a) suspensão do processo por dois anos; b) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; c) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 30 dias sem comunicação ao Juízo; d) não frequentar bares, boates e casa de tolerância; e) prestação pecuniária consistente no valor de R$ 1.700,00 reias em 17 parcelas de R$ 100,00 reais destinada à vítima. f) Fica consignado como primeiro comparecimento a presença neste ato.
Assim, HOMOLOGO a Suspensão Condicional do Processo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em relação à acusada Marília da Silva Costa, a presente ação penal foi devidamente instruída, não constando preliminares e nem nulidades a serem analisadas e sanadas.
Dessa forma, estando o processo em ordem e restando suficientemente preenchidos os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual penal, assim como as condições de exercício do direito de ação penal, passo ao exame do mérito, mormente à míngua de vícios formais a serem sanados.
DO MÉRITO A pretensão inicial do Ministério Público consiste na imputação do crime tipificado no artigo 140, § 3º do Código Penal, considerando que a acusada Marília da Silva Costa teria ofendido a dignidade da vítima Isameire Rodrigues Carvalho da Silva, em razão de sua cor e religião.
Consigna-se que a injúria racial em razão da cor ou religião consiste em ofender a honra de alguém, seja por meio de palavras ou gestos, utilizando elementos relacionados à sua cor, etnia, religião ou origem, com o objetivo de humilhar e desrespeitar. Importa registrar ainda que a Lei 14.532/2023 equiparou a injúria racial ao crime de racismo, tornando-a imprescritível e inafiançável, com pena aumentada.
Sua tipificação legal encontra-se no Código Penal, art. 140, § 3º: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: [...]. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. No caso em exame, vê-se que a materialidade e a autoria não restaram devidamente demonstradas nos autos, a ponto de concluir com absoluta segurança que a acusada Marília da Silva Costa praticou o delito imputado na denúncia, senão vejamos o teor das provas colhidas em juízo.
Isameire Rodrigues Carvalho da Silva (vítima), declarou em juízo que (evento 95): “... os fatos ocorreram.
A Marília é cunhada da depoente.
Começaram a lhe acusar que estava tendo caso com os maridos delas.
As ofensas são verdadeiras.
A Marília e a Luzenira ficaram passando mensagens lhe xingando de ‘vagabunda’ que ela não vale nada.
Xingou de ‘vagabunda’, que era negra e que iria queimar no inferno.
Uma crente dessa no inferno tem muita.
Na época entregou as mensagens na delegacia.
A Maria Luzenira disse que a depoente era ‘preta aqui imagine no inferno’.
A Marília esta presa no Estado de São Paulo por envolvimento em um sequestro.
Procurou a justiça por ofensa a sua honra.
A Marília lhe xingou de ‘vagabunda’, ‘negra’, ‘prostituta’. É casada com Wantuir da Silva Costa.
Ele recebeu as mensagens e repassou para a depoente.
Chegou a fazer tratamento psicológico.
A família ficou sabendo dos fatos.
Tentou falar com elas para pararem de fazer as ofensas.
Na delegacia elas disseram que tinha feito as ofensas.
Tem testemunha que presenciou os fatos.” A testemunha Luciana da Silva Sousa relatou em juízo que (evento 95): “... não tem parentesco e nem amizades com as denunciadas.
Não tem amizade com a Marília da Silva Costa.
O que presenciou foi pessoas que não tem o que fazer e ficam cuidando da vida dos outros.
Sabe de coisas do tipo, chegaram a chamar a vítima de ‘negra’.
Não sabe quem das denunciadas chamou a vítima de negra.
Não ouviu diretamente sobre os fatos, tendo sido infirmada por terceiros.
Não ouviu Marília da Silva Costa e nem viu documentos dela falando sobre os fatos.
Convive com a vítima e muitas vezes lhe mostrava áudios, momento em que consolava ela.
A própria vítima lhe mostrou áudios, mas não se recorda qual das acusadas mandou.
Em relação a este fato de 2022, não se recorda da vítima ter falado algo relacionado a Marília.
Não presenciou nenhuma das denunciadas falando algo para a vítima.
Ela sempre foi de relatar fatos a depoente.
Tudo que sabe é o que a vítima lhe falou.
Foi a vítima que lhe indicou para prestar depoimentos na delegacia.” A testemunha Poliana Keily Pereira Sousa relatou em juízo que (evento 95): “... é cunhada da acusada Marília da Silva Costa.
Não presenciou os fatos. É concunhada da vítima.
Sabe que elas trocaram mensagens, mas ela não chegou a falar de cor e de religião para depoente.
O que conversou com sua sogra não foi sobre racismo, mas sim sobre um suposto relacionamento extraconjugal.
Chegou a ouvir um áudio sobre uma traição da vitima com o marido de Marília da Silva Costa, mas não lembra quem mandou áudio dizendo ‘preta no inferno’.
A família tem pavor da vítima.
Esses fatos é confusão de família.
A vítima disse que ia processar todo mundo e chegando à delegacia informou caso de racismo.
A confusão começou pelo fato de uma suposta relação extraconjugal.” A testemunha Wantuir da Silva Costa relatou em juízo que (evento 95): “... a Marília da Silva Costa é sua irmã.
A vítima é sua esposa.
Sobre os fatos ocorridos em 24 de novembro de 2022, sabe dizer que desde as ofensas pediu sua esposa para procurar a justiça.
Marília só mandou áudios ofendendo a vítima.
No áudio falava que ela tinha caso com Haroldo e falando da dignidade e caráter dela.
Tem um áudio, mas não é da Marília.
Ela não falou de cor e nem de religião.
Elas pegavam mais para o lado pessoa da honra dela e não relacionado à cor.
O áudio da Luzenira que atribuiu à questão da cor da vítima.
Não se recorda de mensagem de Marília da Silva Costa ofendendo a cor da vítima.
Tudo foi relacionado à ‘vagabunda’, ofensa à conduta dela com outra pessoa.
A vitima foi quem entregou os áudios na delegacia de policia.
No meio familiar às acusadas denegriu a imagem da vítima e sua religião...” A acusada Marília da Silva Costa não foi interrogada em razão de sua manifesta revelia.
Em análise acurada aos depoimentos prestados em juízo, chega-se à conclusão segura quanto a fragilidade das provas, não sendo suficientes para a caracterização do crime ora imputado à acusada Marília da Silva Costa, portanto, obstando eventual decreto condenatório na forma requestada na peça acusatória, senão vejamos.
Observe-se que a suposta vítima chega a afirmar que as acusadas, sem identificar qual delas, lhe enviaram mensagens lhe xingando de ‘vagabunda’ que ela ‘não vale nada’, que era ‘negra’ e que iria ‘queimar no inferno’, porém, afirmando que a Maria Luzenira foi quem disse que a depoente era ‘preta' aqui imagine no ‘inferno’, declaração esta, que corroborada pelo depoimento prestado pela acusada na delegacia, ocasião em que disse que a vítima ‘já era preta aqui imagine no inferno’, remete à conclusão de que as supostas ofensas relatando cor e religião não partiram da acusada Marília da Silva Costa (Autos n. 0007065-98.2023.8.27.2722, evento 1 - INQ1, pg. 8).
A testemunha Luciana da Silva Sousa afirmou em juízo que não sabe dizer qual das acusadas teria chamado a vítima de ‘negra’, não presenciando os fatos, tendo sido informada pela vítima e terceiros, esclarecendo ainda, que não ouviu a acusada Marília da Silva Costa e nem viu documentos dela falando sobre cor ou religião da vítima.
A testemunha Poliana Keily Pereira Sousa esclareceu em juízo que chegou a ouvir um áudio sobre uma traição da vítima com o marido de Marília da Silva Costa, mas não lembra quem mandou áudio dizendo ‘preta no inferno’.
A testemunha Wantuir da Silva Costa (marido da vítima e irmão da acusada) disse que Marília da Silva Costa só mandou áudios ofendendo a vítima, falando que ela (vítima) tinha caso com Haroldo e falando da dignidade e caráter dela (vítima), mas que no áudio ela não falou de cor e nem de religião.
Vejam que todos os depoimentos não convergem à configuração do crime imputado na denúncia, inclusive o próprio Ministério Público se convenceu disso, considerando que os fatos em relação à cor da vítima teriam sido praticados pela acusada Maria Luzenira Vieira dos Santos, podendo concluir que houve uma ofensa, mas não ofensa de ação pública incondicionada, não restando configurado que a acusada Marília da Silva Costa tenha proferido ofensas relacionadas à cor, raça ou religião da vítima, razão pela qual requereu na audiência, a absolvição da acusada por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, V e VII do CPP.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA RACIAL.
ART. 140, §3º DO CP.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
Se os relatos da vítima e das testemunhas não foram capazes de demonstrar que o querelado incorreu na prática dos tipo penal previsto no artigos 140, § 3º do Código Penal, a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal deve ser mantida. 2.
O crime de injúria qualificado pelo preconceito demanda, para sua caracterização, o especial fim de discriminar em razão da raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, animus esse não demonstrado no caso dos autos. 3.
Recurso improvido. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0011557-59.2021.8.27.2737, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 18/06/2024, juntado aos autos em 19/06/2024) (grifei) Finalmente, ressalta-se que cabe ao Ministério Público trazer ao processo as provas necessárias para afastar qualquer dúvida quanto à culpabilidade da acusada, esta não verificada no caso, inclusive reconhecido por ele em audiência, impossível se torna o decreto condenatório.
Nesse sentido segue entendimento do TJTO: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. [...].
AUSÊNCIA DE PROVAS SÓLIDAS E IRREFUTÁVEIS DA AUTORIA.
DÚVIDA MAIS DO QUE RAZOÁVEL.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
CONFIGURAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2. Cabe ao Ministério Público, como parte e acusação, trazer para o processo judicial as provas necessárias e aptas para afastar, além de qualquer dúvida razoável, a inocência do acusado, fazendo-se emergir do conjunto probatório a sua indiscutível culpa, de modo que, não se desincumbindo desse ônus processual, impossível se torna a condenação. 3. A inexistência de prova inconteste de autoria impõe severa dúvida no espírito do julgador, impedindo a edição de um decreto condenatório, em razão da aplicação do princípio processual do in dubio pro reo.
Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 5000658-76.2013.8.27.2710, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 21/03/2023). (grifei) Assim, não sendo suficientes as provas carreadas ao processo para se chegar a uma conclusão segura de que a acusada tenha praticado a infração penal imputadas na denúncia, sua absolvição é medida que se impõe-se. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e, consequentemente, ABSOLVO a acusada MARÍLIA DA SILVA COSTA da imputação da prática do crime previsto no artigo 140, § 3º do Código Penal, o que faço nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes.
Intime-se o Advogado Dr.
Walter Junior - Assistente de Acusação, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários de Isameire Rodrigues Carvalho da Silva, que consta como vítima, para oportunamente receber, via alvarás, as parcelas dos valores acordados com a denunciada MARIA LUZENIRA VIEIRA DOS SANTOS Oficie-se ao Instituto de Identificação para as anotações de estilo. Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado.
Após realizadas as providências acima, voltem conclusos para determinar a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo de suspensão condicional do processo em relação a MARIA LUZENIRA VIEIRA DOS SANTOS. Cumpra-se. Gurupi - TO, datado e certificado pelo sistema. -
16/06/2025 13:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 102
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16/06/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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16/06/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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16/06/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/06/2025 18:44
Protocolizada Petição
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12/06/2025 18:37
Protocolizada Petição
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12/06/2025 17:56
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 12/06/2025 16:00. Refer. Evento 52
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12/06/2025 17:52
Publicação de Ata
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12/06/2025 16:25
Protocolizada Petição
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09/06/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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06/06/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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06/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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06/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:42
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 12:16
Conclusão para despacho
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04/06/2025 08:29
Protocolizada Petição
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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22/05/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
22/05/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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21/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
-
21/05/2025 15:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
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20/05/2025 17:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
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20/05/2025 17:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
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16/05/2025 16:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
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15/05/2025 14:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
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15/05/2025 14:27
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
15/05/2025 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
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15/05/2025 14:17
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
15/05/2025 13:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
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15/05/2025 13:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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15/05/2025 13:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
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15/05/2025 13:50
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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15/05/2025 13:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
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15/05/2025 13:23
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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08/05/2025 13:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
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24/04/2025 16:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
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23/04/2025 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/04/2025 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
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22/04/2025 17:41
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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22/04/2025 17:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
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22/04/2025 17:24
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/04/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 53
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11/04/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/04/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:17
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 12/06/2025 16:00
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11/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/03/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/02/2025 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/02/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/02/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
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26/02/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/02/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/02/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 21:29
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
24/02/2025 11:55
Conclusão para decisão
-
23/02/2025 23:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
05/02/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 14:15
Despacho - Mero expediente
-
31/01/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
31/01/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/01/2025 17:15
Conclusão para decisão
-
30/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/01/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/01/2025 16:12
Decisão - Outras Decisões
-
30/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 18:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
23/01/2025 12:25
Conclusão para decisão
-
23/01/2025 12:08
Protocolizada Petição
-
22/01/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/01/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/01/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/01/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 13:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
09/01/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 19:07
Protocolizada Petição
-
13/12/2024 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/12/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/12/2024 15:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
12/12/2024 15:58
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
12/12/2024 15:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
12/12/2024 15:53
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
12/12/2024 15:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURPROT -> TOGUR2ECRI
-
12/12/2024 14:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECRI -> TOGURPROT
-
12/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:06
Expedido Ofício
-
10/12/2024 15:44
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
10/12/2024 13:53
Conclusão para decisão
-
10/12/2024 13:52
Processo Corretamente Autuado
-
10/12/2024 13:50
Distribuído por dependência - Número: 00070659820238272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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