TJTO - 0001036-25.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001036-25.2025.8.27.2734/TO AUTOR: MATHEUS VINICIUS DE MELO DOS SANTOSADVOGADO(A): FABIANO ALVES DE ABREU (OAB TO005489) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No caso em tela, após uma análise cuidadosa dos autos, constata-se irregularidades a serem sanadas pela parte requerente.
Explico. 1.
Da gratuidade Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não basta apenas a apresentação da declaração de hipossuficiência, sendo necessário que a parte demonstre, de forma minimamente objetiva, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer a própria subsistência, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. É possível comprovar tal condição, por exemplo, mediante a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contrachequesc ou extratos bancários.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora juntou apenas autodeclaração de hipossuficiência e print de tela informando a inexistência de declaração de imposto de renda no ano-base.
Contudo, tais documentos não são suficientes, por si sós, para comprovar a real situação de necessidade alegada, uma vez que não demonstram, de forma objetiva, a inexistência de capacidade financeira para suportar os custos do processo.
Assim, deve ser oportunizada à parte requerente a juntada de documentação complementar, capaz de evidenciar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2.
Do comprovante de endereço Em observância ao poder geral de cautela, de direção formal e material do processo conferido ao magistrado, não há óbice na determinação para que as partes apresentem documentos pessoais e comprovantes de endereço atualizados, como também, que essa determinação encontra consonância com o princípio da cooperação, que visa o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de que a justiça se encontre assegurada, bem como a efetividade da tutela jurisdicional.
No caso dos autos, o autor anexou comprovante de endereço em nome de terceiro, o que gera a necessidade de justificação formal e documental quanto à sua vinculação ao endereço informado.
Tem-se o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que a exigência de comprovante de endereço atualizado, bem como, demais documentos os quais o Magistrado entende por necessários, encontram-se dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados, no intuito de evitar a possível ocorrência de fraudes. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: 3.1.
Anexar aos autos comprovante de endereço atualizado emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome da parte e constando seu endereço preciso (tais como: conta de energia elétrica, água ou telefone), ou, então, sendo o caso, explicando documentalmente o porquê de o comprovante de endereço estar emitido em nome de terceira pessoa que não o (a) próprio (a) autor (a). 3.2.1.
Sendo o caso, deverá apresentar comprovante do vínculo com relação ao domicílio declarado na petição inicial, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. 3.2.2.
Na ausência desses documentos, será admitida declaração do proprietário ou possuidor do imóvel. 3.2.3.
Nas duas últimas situações, os documentos mencionados deverão ser acompanhados de comprovante de endereço recente (até 3 meses), como conta de energia elétrica, água ou telefone. 3.3.
Comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, juntando aos autos os últimos 03 (três) contracheques, as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, extratos bancários das contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses, demonstrativo de despesas, bem como quaisquer outros documentos que se façam necessários, sob pena de indeferimento do benefício. 3.3.1.
Registro que, no mesmo prazo, a parte requerente poderá recolher as custas judiciais ou requerer seu parcelamento, nos termos do Provimento n.º 2/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos, em localizador 'inicial'.
Intime-se.
Peixe-TO, 14/07/2025. -
15/07/2025 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:44
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/07/2025 17:49
Conclusão para decisão
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10/07/2025 17:48
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 11:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MATHEUS VINICIUS DE MELO DOS SANTOS - Guia 5752076 - R$ 516,66
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10/07/2025 11:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MATHEUS VINICIUS DE MELO DOS SANTOS - Guia 5752075 - R$ 566,66
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10/07/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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