TJTO - 0001506-65.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 06:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001506-65.2025.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: MARIA DA PIEDADE DOS SANTOSADVOGADO(A): GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508)ADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 39 - 21/05/2025 - PETIÇÃOEvento 38 - 20/05/2025 - PETIÇÃO -
09/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 00:27
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/05/2025 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAI1ECIV
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25/05/2025 22:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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21/05/2025 13:58
Protocolizada Petição
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20/05/2025 16:44
Protocolizada Petição
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001506-65.2025.8.27.2731/TO AUTOR: MARIA DA PIEDADE DOS SANTOSADVOGADO(A): GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508)ADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Inicialmente destaco que o processo versa acerca de matéria debatida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, sob relatoria do Excelentíssimo Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, determinou a "suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam perante este Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano”, que envolvem a discussão referente à declaração de inexistência de relação jurídica com instituições financeiras. Posteriormente, foi interposta questão de ordem, sob o fundamento na necessidade de ampliação da abrangência e determinação da suspensão das ações afetas ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO.
Na ocasião. o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins julgou, por unanimidade, em 15/02/2024, proferiu novo acórdão.
Veja-se: QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3. Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Sobre o tema questionado pela autora, o Tribunal de Justiça já tem se manifestado acerca da suspensão das ações declaratórias de inexistência de relação jurídica referente a descontos de tarifas bancárias.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
SUSPENSÃO DO FEITO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS(IRDR).
SUSPENSÃO DEVIDA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. DEMANDA QUE SE ENQUANDRA NA MATÉRIA DISCUTIDA NO IRDR5.
SUSPENSÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do sobrestamento do feito, de modo que a parte recorrente busca a reforma da decisão combatida para afastar a suspensão dos autos e determinar seu andamento. 2.
O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 15/02/2024, julgou, por unanimidade, no sentido de ampliar a abrangência da suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 5 (0001526-43.2022.8.27.2737) que antes alcançava apenas os contratos referentes a empréstimo consignado, para todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. 3.
Assim, verifica-se que a demanda em epígrafe, que discute desconto de tarifa bancária, efetuado por instituição financeira, envolve controvérsia objeto de questionamento via Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, que determina a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Poder Judiciário tocantinense, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0002479-80.2021.8.27.2724, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 13/05/2024 14:18:04) Atualmente, a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é no sentido de que estão abrangidas pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas todas as ações cujo fundamento do pedido seja a inexistência de relação jurídica pela suposta ausência de contratação ou de contratação fraudulenta, independente de a parte ré ser ou não instituição financeira, e/ou de se tratar de contrato bancário.
Dessa forma, os autos devem ser suspensos até determinação de retorno do curso processual.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
PROCEDA a escrivania o cancelamento de eventual audiência de conciliação ou instrução designada no processo.
Em cumprimento à Resolução nº 16/2017 do Tribunal de Justiça deste Estado, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEPAC-TJTO), a fim de incluí-lo no banco de dados e gerenciamento, conforme artigo 3º da referida Resolução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 12:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> NUGEPAC
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19/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:26
Audiência - de Conciliação - cancelada - 06/06/2025 14:00. Refer. Evento 24
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11/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 10:09
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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07/05/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/05/2025 17:09
Conclusão para decisão
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06/05/2025 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:15
Audiência - de Conciliação - redesignada - 06/06/2025 14:00. Refer. Evento 8
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02/05/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/05/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:33
Juntada - Documento
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29/04/2025 14:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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24/04/2025 19:34
Protocolizada Petição
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16/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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02/04/2025 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 01:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 15:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/05/2025 11:30
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13/03/2025 18:26
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/03/2025 17:30
Conclusão para decisão
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12/03/2025 17:11
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/03/2025 11:45
Conclusão para despacho
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11/03/2025 21:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DA PIEDADE DOS SANTOS - Guia 5675319 - R$ 104,55
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11/03/2025 21:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DA PIEDADE DOS SANTOS - Guia 5675318 - R$ 206,83
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11/03/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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