TJTO - 0041088-15.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:02
Conclusão para decisão
-
18/07/2025 09:02
Trânsito em Julgado
-
02/06/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
02/06/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
30/05/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
30/05/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0041088-15.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: TIAGO XAVIER LOPESADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): TULIO LIMA BRANDAO (OAB TO012412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 38. O executado defende, em suma, excesso de execução, sob o argumento de que os valores atualizados pelo exequente estão em desconformidade com o título.
Requer, ao final, a homologação dos cálculos apresentados na impugnação. A parte exequente, devidamente intimada, ratificou os cálculos anexados ao pedido inicial de cumprimento de sentença. Em análise detida ao título executivo, é de fácil percepção que o ente requerido foi condenado ao pagamento do montante de R$ 10.340,08 (dez mil trezentos e quarenta reais e oito centavos) referentes aos valores retroativos da progressão funcional para o nível/referência “G”, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Nos cálculos anexados pelo executado, infere-se que foi considerado o valor principal de R$ 9.636,82, ao qual foi acrescida a taxa selic, apurando-se o total de R$ 10.869,13 (evento 38).
Compulsando os autos, verifico que os cálculos elaborados pelo exequente no evento 31, CALC2 indicam diferenças salariais mensais superiores àquelas constantes do cálculo homologado em sentença e dos valores apontados na inicial, em flagrante desacordo com o título executivo.
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 38 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado, a saber, o valor de R$ 10.869,13 (dez mil oitocentos e sessenta e nove reais e treze centavos), atualizado até março de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 21:37
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
24/03/2025 12:17
Conclusão para decisão
-
21/03/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/03/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/03/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/02/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 10:30
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
25/02/2025 19:23
Despacho - Mero expediente
-
19/02/2025 12:45
Conclusão para despacho
-
18/02/2025 12:56
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
-
12/02/2025 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/02/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:40
Trânsito em Julgado
-
23/12/2024 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/12/2024 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/12/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/12/2024 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/12/2024 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/12/2024 18:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
25/11/2024 18:28
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
-
21/11/2024 12:22
Conclusão para julgamento
-
21/11/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/11/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/11/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/11/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/11/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/11/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/11/2024 10:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/10/2024 08:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2024 18:56
Despacho - Determinação de Citação
-
15/10/2024 23:17
Protocolizada Petição
-
08/10/2024 14:29
Conclusão para despacho
-
08/10/2024 14:29
Processo Corretamente Autuado
-
08/10/2024 14:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
30/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002031-45.2024.8.27.2743
Francisca Santos da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2024 17:50
Processo nº 0004485-43.2023.8.27.2707
Joel Marques de Araujo
Os Mesmos
Advogado: Leonardo Barros Poubel
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/11/2024 11:48
Processo nº 0004485-43.2023.8.27.2707
Joel Marques de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/10/2023 10:40
Processo nº 0009431-21.2025.8.27.2729
Banco Bradesco S.A.
Lucelia do Rocio Guera dos Santos
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 13:35
Processo nº 0000921-13.2024.8.27.2710
Luzinan Rosa dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2024 11:16