TJTO - 0003000-87.2023.8.27.2713
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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17/07/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0003000-87.2023.8.27.2713/TO QUERELANTE: KAMYLLA CASTRO VELOSOADVOGADO(A): DOUGLAS DE PAULO RODRIGUES SOUZA (OAB TO011745)ADVOGADO(A): LARA FERNANDA FERREIRA MENDES (OAB TO006770)QUERELADO: EULISANGELA RODRIGUES DE ALMEIDAADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) SENTENÇA Trata-se de queixa-crime oferecida por KAMYLLA CASTRO VELOSO em desfavor de EULISANGELA RODRIGUES DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 140, §2º do Código Penal Brasileiro.
De acordo com a queixa-crime: (...) Na noite do dia 05 de maio de 2023, por volta 21h30min, a querelante Kamylla Castro Veloso, estava no bar denominado “Steak House”, juntamente com seu companheiro e filha, quando foram surpreendidos com a chegada da querelada Eulisangela Rodrigues de Almeida, os cumprimentando “Boa noite família”.
O tom de deboche foi identificado não apenas pela forma com a qual foi dita, mas pelo fato de não existir boa relação entre os envolvidos, pois a Querelada é irmã de Vanderley Rodrigues de Almeida, companheiro da Querelante.
Portanto a Querelante e Querelada são cunhadas.
Ocorre que há algum tempo existe um inventario judicial dos país de Vanderley e Eulisangela, o qual acabou gerando desgaste na relação dos interessados, e desde de então a Querelada não vem tendo um bom relacionamento com o irmão.
Por essa razão todas as vezes em que a Querelada encontra com a Querelante na rua fica sorrindo e fazendo provocações, até que no dia e hora supracitados, após o cumprimento de forma irônica, e tendo a Querelada se sentado numa mesa bem próximo ao casal, os dois juntamente com sua filha pediram ao garçom pra mudarem de mesa, assim fazendo-o logo em seguida.
Acontece, que a Querelada não estando contente com as provações e a mudança de mesa do casal, esperou de forma ardilosa a Querelante ficar sozinha para importuna-la, e ao ver a Querelante ir ao banheiro sozinha, foi atrás e ao se encontrarem a Querelada segurou no pescoço da Querelante e começou e desferir palavras de baixo calão em face da mesma.
Dentre outras a Querelante se recorda de ter sido chamada de “cunhadinha ladra” pela Querelada, e para se livrar da agressão injusta a Querelante bateu sua mão na mão da agressora e saiu rapidamente do local.
Mediante a isso, a Querelante registrou Boletim de Ocorrência Policial gerou a medida protetiva autos de nº 0002388- 52.2023.8.27.2713, junto à Delegacia de Polícia Civil de Colinas do Tocantins -TO, onde relatou todo o fato e que segue vinculados a esta queixa-crime. No evento 15, PET1, a querelada compareceu espontaneamente ao processo por meio de seu advogado formalmente constituído.
Realizada a audiência preliminar no evento 33, TERMOAUD1, foi registrada a ausência da querelada.
No evento 99, MANIFESTACAO1, o parquet apresentou proposta de transação penal à querelada. A querelada requereu o instituto da prova emprestada referente aos depoimentos colhidos no evento 79 do processo 0003077-96.2023.8.27.2713, relacionada à queixa-crime promovida por Vanderlei Rodrigues de Almeida contra a querelada.
Na oportunidade, juntou a ata da audiência realizada nos mencionados autos, contendo os links dos depoimentos colhidos (evento 102, ATA1).
Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 07 de abril de 2025, a queixa-crime foi recebida e deferido o pedido de prova emprestada.
Em seguida, foram colhidos os depoimentos da querelante Kamylla Castro Veloso e da testemunha Tiara Santos Silva.
Ao final, após prévia entrevista com seu advogado, a querelada exerceu o seu direito constitucional ao silêncio (evento 104, TERMOAUD1).
Em sua oitiva, a querelante Kamylla Castro Veloso relatou que trabalha no instituto de identificação e a querelada ia até lá diversas vezes, sendo atendida por servidores diferentes e fazia a mesma pergunta, buscando saber como fazia a carteira funcional da polícia penal, por vezes uniformizada.
Nessa época, a querelada e seu marido já tinham problemas de relacionamento, porque são irmãos e seu marido é o inventariante.
No dia do fato, foi jantar com seu marido e sua filha no bar ‘Toca da Raposa”.
Estavam aguardando seus pedidos quando viram a querelada passar em um Fiat Uno vermelho, de propriedade do esposo dela.
A querelada passou com uma amiga, Sônia, e depois voltou e sentou em uma mesa próxima a de sua família.
Pediram que fossem alocados em outra mesa, porque sua cunhada estava falando alto e gesticulando.
Como não tinham uma boa relação, evitavam conviver no mesmo ambiente.
A querelada é irmã de seu marido.
Mudaram para uma mesa mais distante, mas acabou precisando ir ao banheiro, que ficava próximo de onde a querelada estava.
Quando entrou o banheiro estava vazio, mas quando saiu do sanitário, a querelada estava em pé, lhe aguardando. A querelada pegou em seu pescoço e apertou e lhe chamou de "cunhadinha ladra", momento em que bateu na mão dela para tentar se desvencilhar.
Em seguida, saiu do banheiro e seu marido estava na porta, pois já imaginava que algo estava errado e havia ido até lá para conferir.
Voltaram à mesa e pediram a conta.
Enquanto esperavam, a querelada ainda passou outras duas vezes pela mesa, chamando de “ladra” e “ladrona”. À época, sua filha contava com dez anos e presenciou o ocorrido.
Contou o ocorrido para sua tia que estava sentada em uma mesa próxima.
A querelada era policial penal e perguntava sobre a carteira funcional, mas o Instituto de Identificação já havia mandado uma lista dos documentos necessários ao presídio, que já sabia como fazê-las.
Sentia-se intimidada pela frequência com que a querelada ia ao seu local de trabalho, algumas vezes uniformizada, e por isso ficou com medo quando dos fatos no bar.
Foi à polícia no dia seguinte, por volta das dez horas da manhã, acompanhada de seu marido e atendida por um agente, de porte físico magro, que disse que o escrivão em serviço naquele momento era Gilson, então marido da querelada.
Gilson nunca a desrespeitou, por isso aceitou ser atendida por ele.
Ao vê-los, Gilson já perguntou "O que foi que aconteceu?", em tom que sugeria que ele já imaginava do que se tratava.
Registrou o boletim de ocorrência e narrou os fatos.
Relatou para Gilson que a querelada ia de forma recorrente ao seu trabalho, sempre em seu horário de trabalho, mas ela nunca lhe dirigiu a palavra.
Gilson os orientou, perguntando se queria uma medida protetiva, o que foi confirmado e concedido no dia seguinte. Quando dos fatos, no momento em que a querelada passou os insultando, havia algumas pessoas no bar, que não estava mais tão cheio e na rua.
Das vezes em que a querelada foi ao seu trabalho, nunca lhe procurou diretamente, nem ficou lhe esperando ou deixou recado - evento 105, CERT1.
A testemunha Tiara Santos Silva, compromissada a dizer a verdade, narrou que já trabalhou com a querelante no Instituto de Identificação de Colinas, por cerca de dois anos.
Conhece a querelada e já a atendeu cerca de três vezes.
A querelada sempre chegava perguntando sobre a carteira funcional e ia uniformizada.
Todas as vezes a querelada perguntava quais os documentos necessários e, sempre que a atendeu, entrou um papel com a lista de documentos e lhe deu orientações, mas ela continuava voltando, com um intervalo aproximado de meses entre uma vez e outra.
Sabia o vínculo familiar entre a querelante e a querelada, bem como conhecia o desentendimento familiar.
Não estava no bar “Toca da Raposa” quando dos fatos - evento 105, CERT1.
Com relação aos autos n. 0003077-96.2023.8.27.2713, foram colhidos os depoimentos do querelante Vanderley Rodrigues de Almeida e das testemunhas testemunhas Jacira Veloso de Carvalho e Elcio Mendes. Em sua oitiva, Vanderley Rodrigues de Almeida relatou que estava com sua esposa e filha no bar "Toca da Raposa" .
Eulisangela, com quem já não falava há cerca de 3-4 anos devido a desavenças anteriores, passou por eles, estacionou o carro, retornou a pé e, ao passar por sua mesa, agachou-se e disse em voz alta e irônica: "Boa noite, família!".
Eulisangela sentou-se em uma mesa próxima.
Posteriormente, sua esposa foi ao banheiro feminino e, preocupado, foi verificar.
Ao se aproximar, percebeu que sua esposa e a querelada estavam discutindo dentro do banheiro, momento em que entrou, viu sua esposa com a mão na maçaneta para sair e a querelada de frente para ela.
Então xingou a querelada de "rapariga" e retirou sua esposa do local, levando-a de volta para a mesa onde estavam.
Enquanto aguardavam a conta, a querelada teria passado de carro em frente à mesa deles e, novamente em tom irônico, gritado: "Boa noite, família!".
Após um tempo, Eulisângela teria retornado sozinha em seu carro, parado e gritado: "Ô, seu ladrão!".
Mencionou que a querelada já o havia insultado anteriormente em redes sociais e que possuía prints destas conversas.
Afirmou que sua esposa não possuía marcas da agressão e que não foi realizado exame de corpo de delito - evento 102, ATA1.
Jacira Veloso de Carvalho, compromissada a dizer a verdade, narrou que estava no bar "Toca da Raposa" no dia do ocorrido.
Entretanto, não presenciou a discussão, apenas o estado de choque em que a esposa de Vanderley ficou quando retornaram do banheiro.
Kamylla havia dito que tinha sido agredida no banheiro pela cunhada Eulisangela.
A filha ouviu o relato da mãe e também ficou abalada.
Estava sentada na mesa ao lado da família de Vanderley e suas costas estavam voltadas para o banheiro.
Reiterou que não viu os fatos, apenas ouviu o relato de Kamylla - evento 102, ATA1.
Elcio Mendes, proprietário do bar "Toca da Raposa" na época dos fatos e também compromissado a dizer a verdade, confirmou que Vanderley era seu cliente e se recordava do dia em questão.
Relatou que Vanderley chegou, sentou-se em uma mesa próxima ao banheiro e, pouco tempo depois, pediu para mudar de mesa.
Não soube informar o motivo do pedido, mas observou que Vanderley estava agitado e com pressa para pedir a conta, comportamento que não era normal para ele.
Se recordou de Eulisangela estar no local e ter se sentado próximo à mesa de Vanderley.
Afirmou que mudou Vanderley para uma mesa em outro local do bar, na rua 3, bem distante da anterior.
Não presenciou nenhuma discussão ou ofensa verbal entre as partes, justificando que o bar estava muito movimentado, com som alto e grande fluxo de pessoas conversando, o que impossibilitaria ouvir qualquer coisa de onde ele estava.
Nenhum garçom também lhe reportou qualquer discussão ou gritaria - evento 102, ATA1.
Em suas alegações finais, a querelante requereu a condenação da querelada nos termos da inicial, isto é, pela prática do crime de injúria mediante violência ou vias de fato (art. 140, §2º, CP) - evento 105, CERT1.
Por sua vez, a defesa requereu a absolvição da querelada, em razão da insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria delitivas (evento 105, CERT1).
Por fim, foi juntada portaria da Presidência do Tribunal autorizando a atuação, em regime de mutirão, deste Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM (evento 110, PORT1). É o breve relato.
Decido.
De início, ressalto que não há ofensa ao princípio do juiz natural em casos de mutirão para atuar em processos criminais genericamente atribuídos e no objetivo de promover celeridade processual, tal como ocorre no caso em tela.
A propósito, confira-se jurisprudência reiterada do c.STJ nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
JULGAMENTO EM MUTIRÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS.
ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem.
Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2.
A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo.
Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional.
No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. (...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) g.n. Pois bem. Da análise detida dos autos, verifico que existe vício procedimental, em razão da ausência de procuração com poderes específicos. Com efeito, imputa-se à querelada a prática do crime tipificado no artigo 140, §2°, do Código Penal, que se processa mediante queixa (art. 145, parágrafo único, do CP). Nesse ponto, de acordo com o art. 44 do Código de Processo Penal, "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.".
A propósito, comungo do entendimento consolidado no c.
STJ de que a procuração ofertada pelo querelante sem a descrição, ainda que sucinta, dos fatos criminosos constitui defeito de representação, que somente pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA E INJÚRIA.
NULIDADE DA PROCURAÇÃO OFERTADA PELA QUERELANTE.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS.
INSTRUMENTO DE MANDATO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 44 DA LEI PENAL ADJETIVA.
AUSÊNCIA DE NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO.
MÁCULA CARACTERIZADA.
REGULARIZAÇÃO EFETUADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL.
AÇÃO PENAL.
JUSTA CAUSA.AUSÊNCIA.
REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 1.
Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a exigência contida no artigo 44 do Código de Processo Penal, consistente na menção do fato criminoso no aludido documento, é cumprida com a indicação do dispositivo de lei no qual o querelado é dado como incurso. 2.
Para que reste atendido o comando contido no art. 44 do CPP, é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF. 3.
No caso dos autos, a procuração ofertada pela querelante não contém a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados com o oferecimento de queixa-crime, não estando atendida a exigência contida no artigo 44 da Lei Penal Adjetiva. 4.
Eventual defeito na representação processual da querelante só pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP. 5.
O intuito de abrigar o pleito acusatório e determinar que a inicial seja recebida, in casu, exige o revolvimento do material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias, vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 6.Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no REsp n.º 1.673.988/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 22/05/2018, publicado em 28/05/2018 ). gn Em igual sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem, reiteradamente, decidido: PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIMES CONTRA A HONRA - QUEIXA-CRIME - INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP - OMISSÃO SOBRE A NECESSÁRIA REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DOS FATOS CRIMINOSOS - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO - CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL (CPP, ART. 38).
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Após detida análise do instrumento de procuração acostado no evento 01/PROC2/autos nº 0017131-53.2022.827.2729, verifica-se ausentes os requisitos do art. 44 do CPP. 2 - Isto porque, não há no aludido documento a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados na queixa-crime, bem como a data que ocorreram e como ocorreram.
Em verdade, a procuração se limita a descrever, genericamente que "(...) fica falando a terceiros que o querelante a agredia, praticava o cárcere privado e que a mesma era quem o sustentava (...)". 3 - Dispõe o art. 44 do CPP: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." 4 - Assim, verifica-se que o instrumento de mandato acostado violou o disposto no supracitado dispositivo, sendo, por isso, inapto para deflagrar a ação penal privada, uma vez que não sanado no prazo legal. 5 - A propósito, constata-se que o querelante não subscreveu a inicial acusatória juntamente com seu advogado, o que poderia suprir as apontadas omissões. 6 - A exigência legal justifica-se em razão do direito personalíssimo tutelado, o que delimita a responsabilidade do outorgante, evitando, assim, as graves consequências resultantes da ação penal intentada falsamente.
Destarte, a procuração deficiente constitui óbice ao regular desenvolvimento da ação penal de iniciativa privada. 7- Cumpre assinalar, ainda, que a inobservância da formalidade prevista no art. 44 do CPP tem o condão de gerar a nulidade do processo e a inépcia da inicial, nos termos do disposto no art. 564, IV, do CPP. 8 - Salienta-se, ademais, que a aludida omissão, quando não suprida dentro do prazo decadencial para oferecimento da queixa, gera vício insanável.
Precedentes. 9 - Assim, tendo em vista que os vícios encontrados na procuração não foram sanados no prazo decadencial de 06 (seis) meses, acertada a decisão da instância singela de reconhecer a extinção da punibilidade do querelado, pela decadência do direito de queixa, nos termos do art. 103 e 107, IV, ambos do Código Penal. 10 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0017494-93.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/03/2024, juntado aos autos em 07/03/2024 14:52:59). gn RESE.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
QUEIXA-CRIME.
INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP.
OMISSÃO SOBRE A NECESSÁRIA REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DO FATO CRIMINOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL (CPP, ART. 38).
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA ORA RECORRENTE.
PRECEDENTES STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu que o art. 44 do CPP demanda que conste da procuração o nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso: apesar de não ser necessária a descrição minuciosa ou a referência pormenorizada do fato, deve constar do instrumento de mandato judicial, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso e não apenas o nomen iuris.
Concluiu-se, ademais, que eventuais deficiências da procuração devem ser supridas antes do decurso do prazo decadencial. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Recurso em Sentido Estrito (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) 0002941-12.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021 19:21:36) g.n No caso em tela, imperioso observar que a procuração outorgada pela querelante (evento 1, PROCAUTO2) não descreve, sequer sucintamente, o fato criminoso ou o tipo penal imputado: Além disso, forçoso reconhecer que já transcorreu o prazo decadencial para o oferecimento de queixa previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, não sendo mais possível a regularização do vício na representação processual. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade da querelada EULISANGELA RODRIGUES DE ALMEIDA, pela ocorrência do instituto da decadência (art. 107, IV, segunda figura, do Código Penal).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem–se, com as devidas baixas. Data certificada pelo sistema e-PROC. -
16/07/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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16/07/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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16/07/2025 00:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 00:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 00:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 00:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Decadência ou perempção
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26/06/2025 15:38
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 15:09
Juntada - Informações
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23/06/2025 15:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLJECRC -> NACOM
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02/06/2025 18:45
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 18:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/04/2025 16:38
Conclusão para julgamento
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09/04/2025 13:55
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE DO JECRIM - 07/04/2025 14:00. Refer. Evento 78
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07/04/2025 14:43
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 13:47
Protocolizada Petição
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07/04/2025 11:26
Protocolizada Petição
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07/04/2025 11:24
Protocolizada Petição
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04/04/2025 14:33
Juntada - Certidão
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01/04/2025 17:38
Protocolizada Petição
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31/03/2025 13:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 88
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31/03/2025 13:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 84
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28/03/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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28/03/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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17/03/2025 08:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
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13/03/2025 15:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 86
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11/03/2025 17:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
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11/03/2025 17:24
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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11/03/2025 17:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88
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11/03/2025 17:24
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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11/03/2025 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 86
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11/03/2025 17:22
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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11/03/2025 17:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 84
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11/03/2025 17:21
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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11/03/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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11/03/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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11/03/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/03/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/03/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/03/2025 17:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE DO JECRIM - 07/04/2025 14:00
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26/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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25/02/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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10/02/2025 15:17
Audiência - de Instrução e Julgamento - não-realizada - Local GABINETE DO JECRIM - 10/02/2025 16:00. Refer. Evento 43
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10/02/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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10/02/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/02/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 13:48
Despacho - Mero expediente
-
10/02/2025 13:01
Protocolizada Petição
-
07/02/2025 13:54
Juntada - Certidão
-
13/11/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
12/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
11/11/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 45
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
07/11/2024 00:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 46
-
07/11/2024 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/11/2024 07:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
05/11/2024 19:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
04/11/2024 17:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
04/11/2024 09:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
31/10/2024 16:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: HERMES LEMES DA CUNHA JÚNIOR (por substituição em 05/11/2024 14:55:25)
-
31/10/2024 16:48
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
31/10/2024 16:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
31/10/2024 16:48
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
31/10/2024 16:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
31/10/2024 16:48
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
31/10/2024 16:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
31/10/2024 16:41
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
31/10/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
31/10/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
31/10/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
31/10/2024 16:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE DO JECRIM - 10/02/2025 16:00
-
30/10/2024 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> TOCOLJECRC
-
30/10/2024 17:39
Juntada - Certidão
-
29/10/2024 16:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJECRC -> TOCOLPROT
-
25/10/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 17:39
Despacho - Mero expediente
-
08/07/2024 16:46
Conclusão para despacho
-
01/07/2024 18:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJECRC
-
01/07/2024 17:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 26/06/2024 15:00. Refer. Evento 23
-
24/06/2024 17:15
Remessa para o CEJUSC - TOCOLJECRC -> TOCOLCEJUSC
-
23/05/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
20/05/2024 08:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
02/05/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/05/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/05/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/04/2024 14:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJECRC
-
30/04/2024 14:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 26/06/2024 15:00
-
30/04/2024 14:16
Juntada - Certidão
-
22/04/2024 15:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJECRC -> TOCOLCEJUSC
-
22/04/2024 14:57
Despacho - Mero expediente
-
15/12/2023 14:21
Conclusão para despacho
-
11/12/2023 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/11/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 08:59
Protocolizada Petição
-
04/10/2023 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/09/2023 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/09/2023 17:18
Despacho - Mero expediente
-
12/09/2023 16:22
Conclusão para despacho
-
19/06/2023 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/06/2023 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOL1ECRIJ para TOCOLJECRCJ)
-
01/06/2023 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/05/2023 20:37
Decisão - Declaração - Incompetência
-
31/05/2023 10:24
Protocolizada Petição
-
30/05/2023 12:29
Conclusão para decisão
-
30/05/2023 12:28
Processo Corretamente Autuado
-
30/05/2023 09:45
Distribuído por dependência - Número: 00023885220238272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PORTARIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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