TJTO - 0002774-54.2020.8.27.2724
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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17/07/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002774-54.2020.8.27.2724/TO AUTOR: RAIMUNDO CARNEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): ALANA CARDOSO DE SOUZA (OAB MT020293) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO CARNEIRO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.
Após a publicação da sentença, a parte requerente apresentou embargos de declaração, requerendo sejam sanadas: i) a omissão, pois, ao fixar o termo inicial do benefício como sendo a data de cessação de 2011, não levou em consideração a decadência do ato administrativo; ii) o erro material, tendo em vista que a concessão do benefício foi fixada na data de cessação do auxílio-doença em 2011, quando, na realidade, a data correta para a concessão seria a partir de 13/02/2014 ou, subsidiariamente, a partir de 09/05/2018 - evento 70, EMBDECL1.
O INSS não foi intimado, haja vista o disposto no art. 3º, alínea “h”, da Recomendação Conjunta n.º 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO – evento 71, ATOORD1.
Posteriormente, o INSS apresentou embargos de declaração, requerendo seja sanada a omissão quanto à prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91) – evento 75, EMBDECL1. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos da autarquia previdenciária -evento 80, CONTRAZ1.
Pois bem.
Quanto ao pleito da parte autora, verifico que os embargos respeitam a tempestividade, razão pela qual os conheço.
No mérito, os embargos apresentados indicam tão somente insurgência quanto ao que foi decidido, isto é, o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que deve ser objeto de recurso próprio.
Quanto aos embargos interpostos pelo INSS, verifico que são tempestivos, razão pela qual também os conheço.
No mérito, assiste razão à autarquia previdenciária quanto à omissão apontada, haja vista a existência de prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme preceitua o enunciado de súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Por consequência, deveria ter constado da sentença a determinação de exclusão de tais parcelas.
Diante do exposto: 1) Conheço dos embargos de declaração da parte autora, pois tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença tal como lançada; 2) Conheço dos embargos de declaração do INSS, uma vez tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão quanto à prescrição quinquenal da seguinte forma: Onde se lê: Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício por incapacidade temporária para a parte requerente, com DIB em 01/09/2011 (evento 1, DOC10, pág. 53), no valor de 01 (um) salário-mínimo nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal, devendo ser mantido por 120 dias a contar da data da implantação do benefício.
Leia-se: Ante o exposto, acolho o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência: 1.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício por incapacidade temporária para a parte requerente, com DIB em 01/09/2011 (evento 1, DOC10, pág. 53), no valor de 01 (um) salário-mínimo nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal, devendo ser mantido por 120 dias a contar da data do restabelecimento do benefício, excluindo-se as parcelas prescritas, conforme Súmula 85/STJ. No mais, permaneça a sentença tal como lançada. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas–TO, data certificada no sistema. -
16/07/2025 00:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 00:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 00:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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07/07/2025 16:41
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 14:12
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NACOM
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05/06/2025 23:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/06/2025 13:20
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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10/04/2025 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> SENUJ
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09/04/2025 16:37
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/04/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/04/2025 10:07
Protocolizada Petição
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07/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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12/02/2025 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 12:59
Conclusão para julgamento
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29/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/01/2025 14:17
Juntada - Informações
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08/01/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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19/12/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/12/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/12/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/12/2024 14:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/11/2024 15:24
Conclusão para julgamento
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07/11/2024 17:39
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NACOM
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04/10/2024 18:21
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/10/2024 16:01
Conclusão para julgamento
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03/10/2024 16:01
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 23/09/2024 13:20. Refer. Evento 49
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25/09/2024 17:38
Despacho - Mero expediente
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23/09/2024 18:11
Conclusão para despacho
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23/09/2024 13:11
Protocolizada Petição
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23/09/2024 09:57
Protocolizada Petição
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19/09/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/09/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:57
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 23/09/2024 13:20
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12/08/2024 18:22
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/08/2024 17:15
Conclusão para despacho
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26/06/2024 09:52
Redistribuído por sorteio - (TOITG1ECIVJ para TO4.01N1GJ)
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24/06/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/06/2024 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 20:41
Decisão - Outras Decisões
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18/09/2023 17:43
Conclusão para despacho
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28/08/2023 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2023 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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02/07/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2023 15:42
Despacho - Mero expediente
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14/03/2023 14:47
Protocolizada Petição
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14/03/2023 12:58
Conclusão para despacho
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28/11/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/11/2022 09:24
Expedido Ofício
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24/08/2022 13:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2022 16:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2022 16:48
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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16/08/2022 16:36
Expedido Ofício
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11/05/2022 17:59
Despacho - Mero expediente
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21/02/2022 16:44
Conclusão para despacho
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13/11/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/11/2021 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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26/10/2021 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2021 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2021 16:55
Juntada - Outros documentos
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13/09/2021 16:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITGCEMAN -> TOITG1ECIV
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13/09/2021 16:14
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
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02/09/2021 14:27
Lavrada Certidão
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31/08/2021 14:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOITG1ECIV -> TOITGCEMAN
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31/08/2021 14:49
Expedido Ofício
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19/07/2021 18:45
Decisão - Nomeação - Perito
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09/06/2021 15:44
Conclusão para despacho
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20/05/2021 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2021 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/05/2021 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2020 14:06
Decisão - Outras Decisões
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11/05/2020 10:51
Conclusão para despacho
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08/05/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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