TJTO - 0031108-10.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0031108-10.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: GUSTAVO LUCIETTIADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado a parte autora para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias.
Tudo conforme decisão evento 33. -
21/07/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0031108-10.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: GUSTAVO LUCIETTIADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418)DESPACHO/DECISÃOCONCEDO liminarmente a tutela antecipada, para DETERMINAR que a instituição de ensino requerida promova a rematrícula da parte autora no CURSO DE MEDICINA - 7º (sétimo) período -, no 2º SEMESTRE DE 2025, no prazo de 2 (dois) dias - a partir da intimação, bem como disponibilize os boletos para pagamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em prol da parte requerente.
ADVIRTO que o não cumprimento do determinado no prazo acima assinalado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça - artigo 77, IV e seus §§ 1º e 2º do CPC.2 Registra-se que, se outro for o motivo do indeferimento da rematrícula da parte requerente que não o alegado na inicial, fica desobrigada a instituição a cumprir esta ordem.
Sirva-se cópia desta decisão como Mandado.
Autorizo a parte autora, caso assim deseje, a apresentar cópia desta decisão para fins de promover sua rematrícula.
Contudo, deverá juntar aos autos o respectivo protocolo e/ou comprovante.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida acerca desta decisão.
INTIME-SE a parte autora para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias.
Após o aditamento, DESIGNE-SE a Audiência no CEJUSC.
Designada, INTIMEM-SE as partes.
Não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito. -
18/07/2025 16:53
Protocolizada Petição
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18/07/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/07/2025 15:31
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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18/07/2025 12:50
Conclusão para despacho
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18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5757194, Subguia 113515 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5757193, Subguia 113514 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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18/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0031108-10.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: GUSTAVO LUCIETTIADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418)DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos financeiros (extratos bancários pormenorizados do último mês de todas as contas de sua titularidade, declaração de imposto de renda integral recente ou declaração de isento sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Após, retornem os autos conclusos no localizador de iniciais. -
17/07/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 18
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17/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 17:38
Protocolizada Petição
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17/07/2025 17:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5757194, Subguia 5525930
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17/07/2025 17:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5757193, Subguia 5525929
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17/07/2025 17:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GUSTAVO LUCIETTI - Guia 5757194 - R$ 50,00
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17/07/2025 17:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GUSTAVO LUCIETTI - Guia 5757193 - R$ 142,00
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17/07/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:38
Despacho - Mero expediente
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0031108-10.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: GUSTAVO LUCIETTIADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418) DESPACHO/DECISÃO Entendo que os presentes autos, embora com remessa para a plataforma própria do plantão judiciário de primeiro grau de jurisdição, não compreendem medidas que dão ensejo ao processamento fora do expediente em dia útil, pelo contexto e particularidades evidenciadas.
Há pedido de ordem judicial determinando a matricula do autor no semestre 2025/2 visando continuidade no curso de medicina, com alegação de que fora induzido a erro quanto ao prazo final para renovação de matrícula, já que o sistema indicou como sendo o dia 10/07/2025 (na modalidade online) ou 15/07/2025 (modalidade presencial), mas sobreveio a negativa e informação de que o edital esclarecia que a data presencial seria direcionada a novos ingressantes.
De modo que o prazo para regularização da matrícula almedada já foi considerado como finalizado, o que implica em urgência desnaturada quanto à apreciação almejada em sede de plantão judiciário noturno.
Alie-se o fato de que a parte autora consignou que há prazo hábil para processamento até o início das aulas, com previsão para a semana do dia 21/07/2025 (sendo hoje dia 15/07/2025): Derradeiramente, é importante anotar que o plantão perdura somente até o próximo dia útil, ou seja, amanhã haverá expediente normal, com margem para apreciação respectiva pelo juízo de distribuição originária.
De maneira que se impõe a aplicação do disposto na Resolução TJTO 30/2022, art. 6º: § 3º Caso o magistrado plantonista entenda não se tratar de matéria urgente, determinará que o feito seja distribuído no primeiro dia útil posterior ao do plantão.
Vencidas as providências a serem adotadas na sede de plantão judiciário, fica determinada a remessa dos autos à plataforma respectiva, de acordo com a distribuição eletrônica já concretizada.
Providencie-se o necessário, ciente a parte requerente.
Palmas/TO, data e hora no painel eletrônico. Juiz de Direito em plantão judicial (assinatura digital ao final do documento) -
16/07/2025 16:29
Conclusão para despacho
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16/07/2025 16:29
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 16:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 16:25
Protocolizada Petição
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16/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 07:19
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL1CIV
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16/07/2025 01:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 23:36
Decisão - Outras Decisões
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15/07/2025 20:36
Conclusão para decisão
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15/07/2025 20:34
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL1CIV -> PLANTAO
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15/07/2025 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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