TJTO - 0028137-86.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:46
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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09/07/2025 09:34
Protocolizada Petição
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09/07/2025 09:30
Protocolizada Petição
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04/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028137-86.2024.8.27.2729/TO AUTOR: EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETOADVOGADO(A): EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB TO01242B)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95. 1) Da Conexão: Compulsando os autos denota-se que, em sede de contestação, o réu suscita a preliminar de conexão desta demanda com os processos: 0028137-86.2024.8.27.2729, distribuído em 10/07/2024; 0033687-62.2024.8.27.2729, distibuído em 15/08/2024 e 0038966-29.2024.8.27.2729 com distribuição em 18/09/2024. O pedido de reconhecimento da conexão foi formulado com base no argumento de que a causa de pedir dos processos é idêntica à deste feito, bem como as partes, implicando, assim na reunião dos processos, sob pena de prolação de decisões conflitantes. Sobre o instituto da conexão o art. 55 do CPC dispõe: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (Grifo nosso). Em pesquisa realizada no sistema E-proc, verifico que os processos acima citados têm como parte autora EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO e como réu Banco Bradesco S/A, tratando-se de ações de indenizações por danos morais, que tem por objeto o ressarcimento moral fundado nos mesmos fatos (causa de pedir) da presente demanda, qual seja, o constragimento em que o autor alega ter sofrido por ter sido impedido de efetuar pagamentos de boletos, em razão da falha da prestação do ora requerido, o que revela a conexão entre as ações. Dito isso, cumpre a análise do juízo prevento para julgamento das ações, considerando o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, sendo considerado aquele em que houve a primeira distribuição (art. 59 do CPC). Dessa forma, considerando que dentre os processos conexos a presente Indenização por danos morais de 0026537-30.2024.8.27.2729 foi a primeira a ser protocolizada e distribuída a este 3º Juizado Especial Cível de Palmas, na data de 28/06/2024, portanto sendo este juízo prevento, apto a julgar, simultaneamente, as ações conexas. Nesse interím, forçoso o reconhecimento da prevenção deste 3° Juizado Especial Cível de Palmas TO para o julgamento dos processos conexos de n° 0028137-86.2024.8.27.2729; 0033687-62.2024.8.27.2729 e 0038966-29.2024.8.27.2729. 2) Falta de Interesse de Agir: Ainda, em sede preliminar, a parte requerida suscita ausência de condição da ação sob o argumento de que o requerente não efetuou tentativa prévia de resolução extrajudicial/administrativa, fazendo uso direto das vias judiciais. Conforme apregoa o art. 17 do CPC, o interesse processual consubstancia-se na necessidade e na adequação, exigindo interesse e legitimidade por quem propõe a demanda.
E o art. 5º, XXXV da Constituição Federal/88 estabelece a desnecessidade de exaurimento prévio das vias administrativas para apreciação da lesão ou ameaça a direito pelo poder jurisdicional, com fulcro na teoria da asserção.
Cumpre mencionar que a preliminar suscitada almeja reconhecimento da falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida por parte da instituição financeira ora requerida.
No entanto, ao apresentar contestação de mérito refutando a pretensão inicial, o que por si só, já leva a conclusão da resistência da parte contrária, insurgindo, então, o interesse processual no ajuizamento da demanda. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 3) Impugnação a Justiça Gratuita: A impugnação à justiça gratuita não merece apreciação em sede de 1º grau, tendo em vista que nesta esfera inexiste a cobrança de custas processuais, razão pela qual cabe a apreciação do pedido apenas em 2º grau, se houver a interposição de recurso inominado. 4) Inépcia da Inicial e Emenda da Inicial: O requerido alega que a petição inicial apresenta fatos de forma genérica, sem anexar qualquer prova, o que prejudica a defesa.
Requer a emenda da inicial nos autos nº 0038966-29.2024.8.27.2729 para que o autor apresente documentos comprobatórios de suas alegações.
A leitura das petições iniciais dos autos conexos mostra que todas narram fatos específicos, ao retratarem tentativas de pagamento de boletos ou faturas, recusadas por insuficiência de saldo bancário.
Os pedidos são claros, e os fundamentos estão presentes nas peças processuais, o que permitiu, incusive, ao requerido apresentar sua defesa e contestar as questões fáticas, como feito nas quatro contestações nos autos conexos.
Além disso, os documentos juntados pelo requerente em todos os autos conexos são suficientes para o exame do mérito.
Por estas razões, rejeito a preliminar de inépcia da incial e emenda da inicial. Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito. 5) Mérito: Em síntese, o reclamante alega que sofreu dano moral, em razão de tentativa de efetuar pagamento de boleto junto à correspondente bancário, sendo impossível a efetivação da transação, diante da informação de insuficiência de saldo bancário para tanto..
Dessa forma, pugna pela correspondente compensação.
Ante o reconhecimento anterior da conexão, impõe o julgamento simultâneo dos processos conexos e, por esta razão, serão analisados as questões fáticas de todos os processos. 5.1) Contexto fático dos autos nº 0026537-30.2024.8.27.2729: O autor defende seus interesses sob o prisma de que ao tentar efetuar o pagamento dos boletos, nas datas de 17/06/2024 e 20/06/2024, em correspondente bancário e após no caixa eletronico da parte requerida, obteve a informação de insuficiência de saldo. No entanto, ao analisar as provas carreadas aos presentes autos e conexos, extraio que do extrato contido no evento 1, ANEXOS PET INI1 constam duas contas bancárias viculadas ao nome do autor: Conta Corrente nº. 76-0/Agência 7957 e Conta Corrente nº. 0314076-8/Agência 3664.
A princípio, compreende que são duas contas bancárias e o requerente teria confundido as contas ao utilizá-las, sendo que a de final 76-8 tinha saldo e a 76-0 não tinha saldo.
Mas, do exame conjunto de todos os processos, identifico que essas contas se interligavam, haja vista a ocorrência de pagamento de boleto na conta final 76-0, enquanto o respectivo valor foi debitado na conta final 76-8, o que ocorreu, igulamente, nos autos nº 0028137-86.2024.8.27.2729 e nº 0033687-62.2024.8.27.2729. 5.2) Contexto fático dos autos nº 0028137-86.2024.8.27.2729: O autor defende seus interesses sob o argumento de que ao tentar efetuar o pagamento do boleto na data de 08/07/2024, em correspondente bancário e após no caixa eletronico da parte ré, obteve a informação de insuficiência de saldo.
O requerido apresentou um extrato detalhado da conta final 76-0, do qual se extrai a informação: conta ativa, mas sem movimentação financeira desde agosto de 2022 (evento 17, OUT7, autos n. 0026537-30.2024.8.27.2729.
Do exame conjunto de todos os processos, identifico que essas contas se interligavam, haja vista a ocorrência de pagamento de boleto na conta final 76-0, enquanto o valor foi debitado na conta final 76-8, como ocorreu também nos autos nº nº 0033687-62.2024.8.27.2729.
Vejamos: Do comprovante de pagamento do boleto acima, no valor de R$ 111,72 consta sua efetivação na conta corrente 0000076-0, cujo número de protocolo é 120.
E do extrato bancário da conta corrente final 76-8, igualmente, consta debitado o valor de R$ 111,72, cujo número do documento é 120, ou seja, os mesmos valores e as mesmas operações.
Na apreciação desses documentos acima capturadas as imegens, percebe-se que as contas bancárias finais: 76-0 e 76-8 se comunicavam, isto é, pagou o boleto com a conta final 76-0 (comprovante de pagamento) e o valor foi debitado na conta final 76-8 (extrato bancário). 5.3) Contexto fático dos autos nº 0033687-62.2024.8.27.2729: O autor defende seus interesses sob o fundamento de que ao tentar efetuar o pagamento do boleto na data de 15/08/2024, no caixa eletronico da requerida, obteve a informação de insuficiência de saldo.
Apesar da existência de duas contas bancárias com final 76-0 e 76-8, percebo que elas se comunicavam entre si, conforme análise do extrato bancário e do comprovante de pagamento abaixo (evento 1, ANEXOS PET INI2, página 2 e 3, dos autos nº 0033687-62.2024.8.27.2729): Do exame do comprovante de pagamento do boleto no valor de R$ 694,25 consta sua efetivação na conta corrente 0000076-0, cujo número de protocolo é 126.
E do extrato bancário da conta corrente final 76-8 consta debitado o valor de R$ 694,25, cujo número do documento é 126, ou seja, os mesmos valores e as mesmas operações.
A apreciação desses documentos acima capturadas as imegens, faz concluir que as contas finais: 76-0 e 76-8 se comunicavam, isto é, pagou o boleto com a conta final 76-0 (comprovante de pagamento) e o valor foi debitado na conta final 76-8 (extrato bancário). 5.4) Contexto fático dos autos nº 0038966-29.2024.8.27.2729: O autor defende seus interesses sob o prisma de que ao tentar efetuar o pagamento de boletos na data de 16/09/2024, no caixa eletronico da requerida, obteve a informação de insuficiência de saldo.
No exame conjunto de todos os processos, identificou que essas contas se interligavam, haja vista a ocorrência de pagamento de boleto com a conta final 76-0 e o valor foi debitado na conta final 76-8, como ocorreram nos autos nº 0028137-86.2024.8.27.2729 e nº 0033687-62.2024.8.27.2729. 6) Falha na Prestação do Serviço e Responsabilidade do Fornecedor: O requerido, ao permitir o pagamento de boletos pela conta final 76-0 e debitar este pagamento na conta final 76-8, no mínimo, induziu o cliente ao erro, pois foi levado a acreditar que as contas bancárias se comunicavam por um longo período, e que poderia realizar pagamentos com qualquer uma delas, desde que houvesse saldo disponível em apenas uma das contas.
Essa conduta do banco requerido viola o princípio da informação adequada, da boa-fé e da teoria da aparência, implicando em falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Negrito nosso.
Por esta razão, não procede a justificativa de insuficência de saldo na conta do cliente, porque o Banco Bradesco permitiu a comunicação de operações entre essas contas, como se uma fosse.
Se o banco aceitou o pagamento utilizando a conta final 76-0 e debitou na conta 76-8, criou, na mente do cliente, que poderia realizar o pagamento em qualquer delas e se tratava como uma só, desde que tenha saldo em uma delas.
Nesta hipótese, o dano moral é considerado in re ipsa, isto é, presumido, quando a falha no serviço é evidente como o caso em exame e causa transtornos significativos ao consumidor.
Nesse sentido há julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE .
Falha na prestação do serviço.
O banco assume o risco da atividade desempenhada, respondendo por eventuais fraudes ocorridas.
Restituição simples dos valores.
Dano moral .
A falha na prestação do serviço bancário caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
Sucumbência.
Redistribuída.APELO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - Apelação: 50058942920228210004 OUTRA, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 23/07/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024).
Se, em regra, é da responsabilidade do correntista movimentar e verificar a existência de saldo para que as operações bancárias do cotidiano, como pagamentos/transferências sejam realizadas.
Por outro lado, quando o banco realiza pagamentos em conta do cliente sem saldo e debita em outra conta dele com saldo, transmite a aparência de que as contas são unificadas ou se comunicam, assumindo a responsabilidade de não negar pagamento quando o saldo de uma das duas contas do cliente estiver com saldo insuficiente e a outra salto suficiente para o pagamento pleiteado pelo cliente, como ocorreu nos autos examinados.
Cumpre observar que a recusa de pagamento por insuficiência de saldo só seria justificável se em ambas as contas do requerente não tivesse saldo suficiente.
No entanto, o requerente demonstrou que, nas datas em que os pagamentos foram negados, a conta final 76-8 possuía saldo superior aos valores dos boletos negados. À luz dos documentos analisados, a negativa de pagamento de um boleto por parte do banco, mesmo quando há saldo suficiente na conta do consumidor, configura uma falha na prestação de serviços, o que enseja a responsabilidade civil do banco e a consequente indenização por danos morais.
Nesse sentido, registro: Apelação cível.
Ação de desfazimento de negócio jurídico c/c indenizatória.
Sentença que declarou rescindido o contrato e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 136,90 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais .
Apelo da ré impugnando os danos morais.
Autora que adquiriu máquina de crédito e débito "Safrapay" e realizou a abertura de conta corrente.
Boletos bancários destinados ao pagamento de seus fornecedores que não foram compensados.
Pagamentos estornados e boletos declarados divergentes .
Parte ré que não esclarece o motivo pelo qual não efetuou o repasse dos valores, apesar da existência de saldo e limites suficientes.
Falha na prestação do serviço.
Débitos encaminhados pelos próprios fornecedores aos Tabelionatos de Protesto de Títulos.
Dívidas pagas posteriormente junto a outra instituição financeira, com acréscimos moratórios .
Dano moral à pessoa jurídica.
Súmulas 227 do STJ e 373 do TJERJ.
Abalo à honra objetiva.
Situação capaz de comprometer a relação da pessoa jurídica com seus fornecedores .
Verba indenizatória arbitrada de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Patamar que não merece diminuição.
Verbete sumular nº. 343, TJERJ .
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00112883720198190207, Relator.: Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 28/01/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021).
Portanto, as várias negativas de pagamento de boletos e a aceitação de pagamentos de outros, gerou ao requerente insegurança e transtorno, pois tinha que se locomover em outro banco para realizar o pagamento, bem como o constrangimento de possuir saldo suficiente para honrar seus compromissos em conta bancária e não poder realizar o pagamento de contas rotineiras e habituais do cotidiano. Por tudo isso, o requerente tem direito à reparação dos danos morais, dado que tal prática afeta sua reputação financeira e humilhação em cada negaiva de pagamento. É recomendável que, na fixação da compensação, o arbitramento seja feito com moderação, de forma proporcional ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, devendo o magistrado orientar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, o valor pleiteado mostra-se exorbitante diante das circunstâncias.
A fixação de danos morais total em R$ 10.000,00 (dez mil reais)pela negativa de pagamento de todos os boletos e faturas relatadas nos autos conexos, sendo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada processo, cujo valor visa compensar o abalo causado pelo desconforto de ter pagamentos negados, preservando a dignidade e a personalidade do cliente diante de possíveis constrangimentos.
Além disso, serve como alerta para que instituições financeiras mantenham diligência na prestação de serviços, sem induzir a erro por práticas que confundem os clientes, mantendo-se proporcional ao dano causado e assegurando justiça e equilíbrio na reparação.
Diante tudo exposto, JULGO A PRESENTE AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, e por consequência, EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido, Banco BRADESCO S.A., em R$ 2.500,00 (dois e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a ser submetido a correção monetária do presente arbitramento e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa eletrônica dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
19/06/2025 14:51
Conclusão para despacho
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19/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:20
Protocolizada Petição
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26/05/2025 17:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/05/2025 13:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/03/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/03/2025 17:46
Conclusão para despacho
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20/03/2025 17:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 20/03/2025 17:30. Refer. Evento 15
-
20/03/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/03/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/03/2025 12:19
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL2JECIVJ para TOPAL3JECIVJ)
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18/03/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 12:11
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/03/2025 16:53
Conclusão para decisão
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14/03/2025 16:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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13/03/2025 13:42
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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10/01/2025 15:28
Lavrada Certidão
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30/10/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/10/2024 16:38
Protocolizada Petição
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26/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/10/2024 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/10/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/10/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/10/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/10/2024 14:55
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 20/03/2025 17:30. Refer. Evento 5
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24/10/2024 14:53
Juntada - Outros documentos
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29/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2024 01:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/08/2024 13:27
Protocolizada Petição
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15/08/2024 12:42
Protocolizada Petição
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14/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/08/2024 13:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 01/11/2024 15:30
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10/07/2024 16:41
Lavrada Certidão
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10/07/2024 16:41
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2024 16:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/07/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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