TJTO - 0008477-44.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:37
Baixa Definitiva
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10/07/2025 16:35
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 18:01
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 12:51
Conclusão para despacho
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0008477-44.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: OSVALDO ALVES CAMPELOADVOGADO(A): JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) SENTENÇA Vistos e etc.
OSVALDO ALVES CAMPELO ingressou com EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de JOSÉ HOBALDO VIEIRA Em tentativa de citação do Executado, adveio a informação, de que ele está interditado para os atos da vida civil, sendo ele considerado incapaz.
O autor pugnou pela adição da filha no polo passivo, como Curadora dele. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
Nos termos da Lei 9.099/95, o rito sumaríssimo, não pode ter com parte os incapazes.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Consultando os sistemas judiciais, emerge processo de Interdição, onde há decisão liminar de interdição, tornando o Executado pessoa incapaz para os atos da vida civil, desta forma é imperioso o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processamento do pedido exordial .
Diante disso, nos termos dos artigos 8º, e 51, IV, da Lei nº 9.099/95 e Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito por ser incompatível com o rito do Juizado.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55, da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006, do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
18/06/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/06/2025 18:11
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/06/2025 16:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 13:21
Conclusão para despacho
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16/06/2025 20:38
Protocolizada Petição
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16/06/2025 13:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 13:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 13:17
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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12/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 18:31
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 17:34
Conclusão para despacho
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11/06/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:51
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 14:39
Conclusão para despacho
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09/06/2025 10:40
Protocolizada Petição
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04/06/2025 14:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 13:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 13:09
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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14/04/2025 11:37
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 13:41
Conclusão para despacho
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11/04/2025 13:41
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2025 13:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/04/2025 13:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/04/2025 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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